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Lei 9.307/1996, art. 2º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 799.5392.0255.0651

1 - TJSP APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.


Sentença que, acolhendo preliminar suscitada nos embargos, reconheceu a incompetência da justiça brasileira para processar a execução, diante da existência de convenção de arbitragem, julgando extinta a execução nos termos do art. 485, VII do CPC. Irresignação da embargada/exequente. Acolhimento. Cláusula compromissória que impõe a lei inglesa limitada ao processo arbitral. Inteligência do art. 9º, caput e § 2º, da LINDB, c/c a Lei 9.307/96, art. 2º, § 1º. Contratos que representam título executivo extrajudicial de acordo com o art. 784, III do CPC. Possibilidade de ajuizamento da execução, independentemente da convenção de arbitragem. Incompetência da justiça brasileira afastada. Controvérsia de direito material relativa aos contratos em execução, no entanto, reservada ao juízo arbitral. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para análise das demais questões processuais suscitadas nos embargos, ressalvada a possibilidade de suspensão do processo, mediante requerimento da parte interessada e demonstração de início dos trâmites para instauração do procedimento arbitral. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 116.6611.8000.1800

2 - TJRJ Arbitragem. Equidade. Decisão. Necessidade de convenção entre as partes. Considerações do Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos sobre o tema. Lei 9.307/1996, art. 11, II.


«... Sob outro enfoque, constata-se que a sentença prolatada pelo árbitro extrapolou os limites impostos pela convenção de arbitragem. Com efeito, o árbitro decidiu o conflito com base na equidade, malgrado a ausência de autorização das partes no compromisso arbitral (fls. 137 e 287/288). Nesse ponto, o Lei 9.307/1996, art. 11, II, prevê que o compromisso arbitral pode conter «autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes». Denota-se, portanto, que o julgamento por equidade pressupõe prévia e expressa aquiescência das partes, cujo silêncio implica, necessariamente, na resolução do conflito com base nas regras de direito, na forma do Lei 9.307/1996, art. 2º, da lei referida. ...» (Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos).»... ()

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Doc. LEGJUR 103.2865.9000.2100

3 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Fato do produto. Cigarro. Tabagismo. Fumo. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Hermenêutica. Da impossibilidade de conjugar norma de lei geral com lei especial, quando esta dispõe sobre a matéria. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Arbitragem: Notas sobre. Decisão por equidade. Precedentes do STJ. CDC, art. 12, e ss. CDC, art. 18, e ss. e CDC, art. 27. CCB, art. 177. Inaplicabilidade. CCB/2002, art. 205. Lei 9.294/96. Lei 9.307/96, art. 2º, § 1º.


«... II - Da impossibilidade de conjugar norma de lei geral com lei especial, quando esta dispõe sobre a matéria Sem qualquer desvalor à eminente e mui cara Ministra Nancy Andrighi, peço-lhe vênia para discordar do seu voto, pois dúvida não tenho quanto à total impossibilidade de conjugar o prazo prescricional vintenário do art. 177 do CCiv1916 com as normas de proteção ao consumidor, previstas no CDC e na legislação que lhe é complementar. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7428.5500

4 - TRT2 Arbitragem. Dissídio individual trabalhista. Incompatibilidade. Considerações sobre os direitos patrimoniais disponíveis. Lesão a direito. Apreciação pelo Poder Judiciário. Lei 9.307/1996, art. 1º e Lei 9.307/1996, art. 2º. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, XXXV.


«A arbitragem é uma decisão proferida por um terceiro que é aceito pelas partes como árbitro e que tem como escopo a composição de uma controvérsia. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes (Lei 9.307/1996, art. 2º). No direito brasileiro, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV). No direito civil, a arbitragem é admitida para solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (Lei 9.307/1996, art. 1º). É bem verdade que se costuma fazer algumas distinções, na doutrina trabalhista, acerca do assunto. Em primeiro lugar, quanto à fonte do direito pronunciado. Tratando-se de norma legal, entende-se a irrenunciável (ex. aviso prévio), exceto por autorização expressa de lei. Tratando-se de norma oriunda de trato consensual pode haver a renúncia, desde que não haja proibição legal para tal, vício de consentimento, ou prejuízo para o empregado (CLT, art. 468). Em segundo plano, costuma diferenciar-se a renúncia pelo momento de sua realização: antes da formalização do contrato de trabalho; durante o transcurso desse contrato e após a sua cessação. Não se admite a renúncia prévia; admite-se a, como exceção - para as regras contratuais e legais, quando expressamente autorizadas -, durante a relação; e admite-se, com bem menos restrições, após a cessação do vínculo. De qualquer modo, parece não restar dúvidas de que se está - quando se analisa o direito do trabalho - diante de um direito que não comporta, em princípio, a faculdade da disponibilidade de direitos por ato voluntário e isolado do empregado. Assim, o direito do trabalho não se coaduna com a Lei 9.307/1996, não se admitindo a arbitragem como mecanismo de solução dos conflitos individuais do trabalho.»... ()

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