1 - TJSP AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO. Contrato de locação de imóvel não residencial. Fase de cumprimento do julgado. Penhora de imóvel pertencente ao executado. Superveniência de revogação do mandato outorgado pelo exequente aos ex-Advogados e realização de acordo entre demandante e demandado. SENTENÇA de homologação do acordo, com extinção do Incidente nos termos do CPC/2015, art. 924, II. APELAÇÃO dos ex-Advogados do exequente, que pedem a anulação da sentença homologatória, argumentando que a Advogada do executado estranhamente recebeu procuração do exequente, tendo havido acordo entre as partes, ambas representadas pela Advogada do executado, em conduta que constitui infração ética, aduzindo que não foram intimados para manifestação quanto ao acordo, que abrangeu verba honorária sucumbencial, além do débito locatício; o exequente contava 86 anos de idade quando do ajuizamento, em 2012, é semialfabetizado e vulnerável, sujeito a anuir com negócios jurídicos sem verdadeiro conhecimento do conteúdo; não houve efetiva revogação do mandato «ad judicia» outorgado pelo exequente aos apelantes quando da realização do mencionado acordo. EXAME: Apelo que comporta conhecimento somente em relação à discussão atinente aos honorários sucumbenciais devidos aos apelante, dada a ausência de legitimidade e interesse recursal para defesa de direito alheio. Aplicação do CPC/2015, art. 18. Autor exequente que revogou o mandato outorgado aos Advogados apelantes aceitando o patrocínio da Advogada dos apelados, em acordo firmado nos autos, com a extinção da execução pela satisfação da obrigação exequenda, nos termos do CPC/2015, art. 924, II. Extinção que deve, contudo, ser afastada, para possibilitar aos Advogados apelantes o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais a eles pertencentes, tendo em vista a ausência de anuência desses credores autônomos no acordo havido entre o locador demandante e o locatário demandado. Aplicação da Lei 8.906/94, CCB/2002, art. 23, CCB/2002,art. 844, «caput», e CCB/2002, art. 848, parágrafo único, e CPC/2015, art. 85, §14. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
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2 - TJRJ Sucessão definitiva. Abertura. Prévia declaração de ausência. Desnecessidade. Exceção legal. CCB/2002, art. 22, e ss. CCB/2002, art. 26, e ss. e CCB/2002, art. 38. CPC/1973, art. 982.
«Segundo o Código Civil desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem que dela se tenha notícia e não tendo deixado procurador com poderes para administrar seus bens, o Juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará sua ausência e nomeará curador para gerir seus bens. Tal procedimento é dividido em 3 (três) fases consecutivas: curadoria dos bens do ausente, anteriormente descrita e disciplinada pelo CCB/2002, art. 22, CCB/2002, art. 23, CCB/2002, art. 24 eCCB/2002, CCB/2002, art. 25; sucessão provisória, na qual se procederá ao inventário e partilha dos bens do ausente que passarão para a posse dos herdeiros provisoriamente e mediante caução, em alguns casos, nos termos do CCB/2002, art. 26, CCB/2002, art. 27, CCB/2002, art. 28, CCB/2002, art. 29, CCB/2002, art. 30, CCB/2002, art. 31, CCB/2002, art. 32, CCB/2002, art. 33, CCB/2002, art. 34, CCB/2002, art. 35 e CCB/2002, art. 36; por fim, a sucessão definitiva na qual os herdeiros tomarão posse dos bens do ausente de forma definitiva e levantarão as cauções eventualmente prestadas. Em regra, tal procedimento deverá ser integralmente obedecido para possibilitar a transferência definitiva dos bens aos herdeiros. Entretanto, excepciona-se tal regra nos casos em que o ausente conta com 80 (oitenta) anos de idade, não se tendo notícias destes a mais de 5 (cinco) anos. 0 caso em análise enquadra-se na mencionada exceção, o que autoriza a abertura da sucessão definitiva de forma direta, sendo desnecessário o esgotamento das fases anteriormente mencionadas.»... ()