1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. ITCMD. Base de cálculo. Cotas sociais. Valor de mercado. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Incidência da Súmula 283/STF. Acórdão de origem com fundamento em legislação local. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial, mantendo o acórdão de origem assim ementado: «A base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis de cotas sociais de pessoa jurídica é o valor de mercado das cotas sociais, e não o valor que lhes for atribuído no contrato social da empresa". ... ()
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2 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. ITCMD. Base de cálculo. Cotas sociais. Valor de mercado. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Incidência da Súmula 283/STF. Acórdão de origem com fundamento em legislação local.
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial, mantendo o acórdão de origem assim ementado: «A base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis de cotas sociais de pessoa jurídica é o valor de mercado das cotas sociais, e não o valor que lhes for atribuído no contrato social da empresa». ... ()
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3 - TRF2 Direito processual penal. Mandado de segurança. Cooperação internacional. Auxílio direto. Desnecessidade de exequatur. Writ concedido. CPC/2015, art. 28 e segs. CCB/2002, art. 35.
«I - O pedido de Cooperação Jurídica remetido pelo Reino da Espanha, visando à urgente notificação e interrogatório de réu estrangeiro, com fundamento no Acordo de Cooperação e Auxílio Mútuo em Matéria Penal firmado por Brasil e Espanha (Decreto 6.681/2008) não exige os trâmites de carta rogatória, prescindindo, portanto, da prévia concessão de exequatur pelo STJ. ... ()
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4 - TJRJ Sucessão definitiva. Abertura. Prévia declaração de ausência. Desnecessidade. Exceção legal. CCB/2002, art. 22, e ss. CCB/2002, art. 26, e ss. e CCB/2002, art. 38. CPC/1973, art. 982.
«Segundo o Código Civil desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem que dela se tenha notícia e não tendo deixado procurador com poderes para administrar seus bens, o Juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará sua ausência e nomeará curador para gerir seus bens. Tal procedimento é dividido em 3 (três) fases consecutivas: curadoria dos bens do ausente, anteriormente descrita e disciplinada pelo CCB/2002, art. 22, CCB/2002, art. 23, CCB/2002, art. 24 eCCB/2002, CCB/2002, art. 25; sucessão provisória, na qual se procederá ao inventário e partilha dos bens do ausente que passarão para a posse dos herdeiros provisoriamente e mediante caução, em alguns casos, nos termos do CCB/2002, art. 26, CCB/2002, art. 27, CCB/2002, art. 28, CCB/2002, art. 29, CCB/2002, art. 30, CCB/2002, art. 31, CCB/2002, art. 32, CCB/2002, art. 33, CCB/2002, art. 34, CCB/2002, art. 35 e CCB/2002, art. 36; por fim, a sucessão definitiva na qual os herdeiros tomarão posse dos bens do ausente de forma definitiva e levantarão as cauções eventualmente prestadas. Em regra, tal procedimento deverá ser integralmente obedecido para possibilitar a transferência definitiva dos bens aos herdeiros. Entretanto, excepciona-se tal regra nos casos em que o ausente conta com 80 (oitenta) anos de idade, não se tendo notícias destes a mais de 5 (cinco) anos. 0 caso em análise enquadra-se na mencionada exceção, o que autoriza a abertura da sucessão definitiva de forma direta, sendo desnecessário o esgotamento das fases anteriormente mencionadas.»... ()