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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 41 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 220.4251.0500.2384

1 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Licitação e contrato administrativo. Ação de cobrança. Legitimidade do agravante. Revisão. Óbice da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Demais alegações. Ausência de prequestionamento.


1 - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à legitimidade do agravante, demandaria nova incursão das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que tal providência é vedada em recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.5635.1000.1400

2 - STJ Processual civil. Agravo interno agravo em recurso especial. Ação anulatória. Violação do CCB/2002, art. 41. Ausência de prequestionamento.


«1 - A matéria referente ao CCB/2002, art. 41 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, segundo preceituam as Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 208.3441.2002.2500

3 - STJ Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Inexistente. Alegação de violação do CPC/1973, art. 551, CPC/1973, art. 552, CPC/1973, art. 554, CPC/1973, art. 555 e CPC/1973, art. 557. Apreciação pelo colegiado. Suposta violação do CCB/2002, art. 41, II, e CCB/2002, art. 43 e CDC, art. 43, § 2º do CDC. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.


«I - Na origem trata-se de ação indenizatória de danos morais com pedido de antecipação de tutela contra Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A. e o Estado do Espírito Santo, tendo em vista a inscrição de nome em cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.3465.9001.5300

4 - STJ Processual civil e administrativo. Contrato. Empreitada. Equilíbrio econômico financeiro. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmulas 5 e 7/STJ.


«1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, «com efeito, a modificação quantitativa do valor contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual medida, à alteração das obrigações dos sujeitos do relação jurídica. Significa dizer portanto, que a alteração do preço deve guardar uma relação direta de proporcionalidade com o aumento/diminuição quantitativa do objeto, sob pena de desequilibro econômico-financeiro da avença. Não pode a embargante arcar com custos que não existiram, simplesmente porque a contratação foi realizada por preço global, as condições reais devem prevalecer sopre o que foi avençado. (...) Como bem fundamentou o Des. Laerte Sampaio: 'no caso presente, como bem apreendeu a sentença, a apelada confessou ter percebido e constatado que a quantificação dos serviços, postos na licitação, era excessiva. Por isso afirmou ter reduzido os valores do unitário (fls. 164). Ali ficou dito que, verificado o excesso do quantitativo e obstada de alterá-lo, entendeu de reduzir o valor do preço unitário para compensar a falha. Ora, se a apelante tinha ciência inequívoca do excesso de quantitativo, tinha o dever legal de, administrativamente e pelos meios previstos na Lei 8.666/1993 (unitário com o claro objeto de perceber por quantidade que não seria executada. Este comportamento descaracteriza o contrato de empreitada em sua pureza, pois faz incidir um elemento doloso da apelante no sentido de obter vantagem de erro cometido pela apelada. Deve ser aplicada na espécie os princípios que regem a boa-fé objetiva nos contratos quando o silêncio intencional de uma das partes a respeito do fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa (art 47, CCB/2002, art. 41, § 1º) impugnar o edital e solicitar esclarecimentos. Inadmissível que, com o único propósito de ver sua proposta vencedora/reduzir o valor)' Dessa forma, entende-se que o voto vencido do Des. Laerte Sampaio deve prevalecer. Em face do exposto, acolhem-se os embargos infringentes (fls. 373-374, e/STJ, grifos no original). A revisão desse entendimento demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7541.3300

5 - STJ Administrativo. Autarquia. Natureza jurídica. CCB/2002, art. 41, IV.


«As autarquias, pessoas jurídicas de direito público interno, estão entre os entes que compõem a administração descentralizada de serviços públicos típicos e funcionam na forma da lei que as instituiu. Têm patrimônio próprio e capacidade de auto-administração. Como entes autônomos, não se subordinam hierarquicamente à entidade estatal. Na lição de Hely Lopes Meirelles, as autarquias não agem por delegação, mas por direito próprio; estão sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7538.7500

6 - TRT2 Câmara Municipal. Personalidade jurídica. Inexistência. CPC/1973, art. 12, II. CCB/2002, art. 41.


«As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica e, portanto, legitimidade processual. As pretensões de seus servidores devem ser dirigidas contra a municipalidade respectiva. (...) É que a Câmara Municipal (ou Câmara de Vereadores) não possui personalidade jurídica. Note-se que a ação deveria ter sido proposta contra o Município, este sim pessoa jurídica de direito público interno (CCB, art. 41) passível de figurar no polo passivo, sendo representado em Juízo pelo prefeito ou procurador nos termos do inciso II do CPC/1973, art. 12. Nesse mesmo sentido tem decidido a mais alta corte trabalhista: (...) (Juíza Ana Maria Contrucci Brito Silva).... ()

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