1 - TRT2 Seguridade social. Prescrição. Acidente do trabalho acidente do trabalho. Doenças. Prescrição. Actio nata. Dicotomia das indenizações por incapacidade laborativa temporária ou definitiva. Prazo que só tem fluência da ciência inequívoca da vítima. Provas admitidas em direito o prazo prescricional deve ser contado a partir da ocorrência do acidente típico (evento danoso) que ocasiona a(s) lesão/ lesões ou a(s) doença(s) por conta da(s) qual/ quais se reclamam as indenizações com fundamento no art. 949 do cc ou com fundamento no art. 949 combinado com o art. 950 do mesmo diploma legal, se as consequências forem verificáveis desde logo e já esteja instalada a incapacidade laboral, ainda que parcial, ou o comprometimento físico com conhecimento inequívoco pela vítima. No caso das doenças do trabalho, considerando que o adoecimento pode ser um processo longo, ao final do qual se pode ter certeza das consequências efetivas ou sobre a incapacidade laboral, sua extensão ou sua gravidade; o prazo deve ser contado na forma da Súmula 230/STF e da Súmula 278/STJ, as quais revelam o entendimento de que a contagem só se inicia no momento em que o vitimado tem ciência inequívoca da incapacidade. O art. 949 do cc trata das indenizações por lesões incapacitantes temporárias (totais ou parciais) de qualquer natureza. Já o art. 950 do cc cuida da lesão corporal que determina a incapacidade laboral definitiva (total ou parcial), onde, na primeira parte, encampa a previsão do art. 949 do cc acerca da indenização que é devida durante a incapacidade temporária (até a convalescença)e, na segunda parte ou parte final, estabelece as indenizações (pensionamento total ou parcial) devidas pela incapacidade permanente, total ou parcial. Os prazos prescricionais, a depender da permanência ou da precariedade das lesões, aliado ao conhecimento inequívoco da vítima, podem ter, actio nata diferentes. Enquanto não se têm por inequívocas a permanência ou a consolidação das lesões decorrentes de acidente típico ou de doença não se pode iniciar a contagem do prazo prescricional para o pensionamento de que trata a segunda parte do art. 950 do cc, sendo cabível a contagem do prazo prescricional apenas para a indenização que se estabelece pelo art. 949 combinado com o art. 950, primeira parte, do cc (da incapacidade laboral, ainda que temporária, até a pretensa e completa convalescença) e desde que haja ciência inequívoca acerca da incapacidade laboral. Ciência inequívoca da incapacidade não se confunde com ciência inequívoca de que é irreversível ou permanente, embora seja possível que esse conhecimento instale-se no mesmo momento. A ciência inequívoca prova-se por qualquer meio admitido em direito. No caso, o reclamante tinha ciência inequívoca de sua incapacidade desde a ocorrência do acidente típico ou, no máximo, da perícia médica realizada no INSS para o recebimento do auxílio-doença. E teve ciência da definitifidade de suas sequelas com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Estão, portanto, prescritas as pretensões de pensionamento do acidente até a conversão do benefício de auxílio-doença, cujos fundamentos estão no art. 949 combinado com a primeira parte do art. 950 do cc. Não estão prescritas as pretensões que se relacionam à incapacidade definitiva (sequelas) e que têm seu fundamento no art. 950, segunda parte, combinado com o art. 949 do cc, cuja ciência inequívoca deu-se com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e marcou a fluência do prazo prescricional (art. 189 do cc). Provimento parcial, para afastar a prescrição total.
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2 - TRT3 Acidente do trabalho. Prescrição. Ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Marco inicial para contagem do prazo prescricional.
«Conforme se depreende do art. 189 do CC, Súmula 230/STF, Súmula 278/STJ, Enunciado 46, aprovado durante a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Brasília, 2007), e da melhor doutrina sobre a matéria, o marco inicial para contagem do prazo prescricional do direito de ação quanto a indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente do trabalho é o momento da «consolidação da lesão ou «ciência inequívoca da incapacidade. Em regra, é, a aposentadoria por invalidez (instante em que se tem consolidada a gravidade da lesão), o marco que, pelo princípio da actio nata, melhor evidenciaria a ciência inequívoca da lesão e das suas consequências na vida civil e laboral da vítima, podendo se dar anteriormente, mas não antes de consolidadas as lesões ou de cessadas as possibilidades reais de melhora e de recuperação da atividade laboral.... ()
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3 - TST Seguridade social. Prescrição. Acidente de trabalho. Actio nata. Alta previdenciária.
«O direito pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição (Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ). A contagem somente tem início a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física ou mental, e não simplesmente da ocorrência do acidente de trabalho. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da extensão das lesões, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Considerando que a alta previdenciária ocorreu em novembro de 2010, e a presente ação foi proposta em maio de 2009, resulta claro que a pretensão relativa à indenização decorrente do acidente de trabalho não foi atingida pela prescrição. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TRT3 Doença ocupacional. Prescrição. Prescrição. Indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho. Marco inicial.
«Nos termos do entendimento consolidado Súmula 230/STF, «a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. E a Súmula 278/STJ estabelece que «o termo inicial do prazo prescricional, ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A «ciência inequívoca não pode ser entendida como a primeira manifestação da doença, mas como efetiva consolidação e estabilização de seus efeitos capacidade laborativa, o que, hipótese, ocorreu quando da concessão do auxílio-acidente em 04/04/1978, pelo que se encontra prescrita a pretensão de recebimento de indenização por danos morais decorrentes da patologia de que foi acometido.... ()
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5 - TRT2 Prescrição acidente do trabalho prescrição. Acidente de trabalho. Em se tratando de pedido de indenização por dano material e moral oriundos de acidente de trabalho, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve observar a data de consolidação da natureza da incapacidade, consoante Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ. No caso, tendo em vista que o atestado médico que indica que o autor apresenta uma síndrome que necessita de acompanhamento neurológico perpétuo foi emitido em 09.01.2012, esta deve ser considerada a data em que o empregado tomou conhecimento da efetiva extensão do dano resultante do acidente de trabalho, tratando-se do marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal(CF/88, art. 7º, XXIX), diante do que, tendo a presente reclamação sido distribuída em setembro/2012, no curso do contrato de trabalho, não há falar na ocorrência de prescrição. Recurso provido para afastar a prescrição extintiva.
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6 - STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Ação. Prazo prescricional. Prescrição. Súmula 230/STF. Decreto-lei 7.036/44, art. 66. Lei 8.213/91, art. 86.
«O STF (Súmula 230/STF), firmou entendimento de que «A prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que tenha por objeto específico a constatação do acidente do trabalho ou enfermidade profissional, segundo as anotações que lhes são próprias. Jurisprudência que se mantém na atualidade.... ()
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7 - TST Doença ocupacional. Prescrição.
«1 - Discute nos autos acerca do prazo prescricional a ser observado, se cível ou trabalhista, para o caso de doença ocupacional, sob o enfoque da ciência inequívoca do ato. ... ()
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8 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamado. Prescrição. Termo inicial. Dano moral e material. Doença ocupacional. Ciência inequívoca. Data da aposentadoria por invalidez. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Para a verificação do termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, deve-se levar em consideração o momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, e não simplesmente a data do acidente, ou dos primeiros sintomas em caso de doença ocupacional, nem mesmo do afastamento, pois não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos notadamente em casos de doença ocupacional, cujo tratamento é comumente demorado. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio (Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ). A jurisprudência da SDI-I desta Corte é no sentido de o marco inicial da prescrição em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional ser a data do retorno ao trabalho, na hipótese de abrandamento da doença, ou a data da concessão da aposentadoria por invalidez, considerando, conforme a situação, essas datas como o momento da inequívoca ciência da incapacidade laboral. No caso, concedida a aposentadoria por invalidez em agosto de 2008 e sendo a ação ajuizada em novembro de 2007, não há prescrição há ser declarada em face do disposto no CF/88, art. 7º, XXIX. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - STJ Acidente do trabalho. Prescrição. Início do prazo prescricional. Lei 5.316/67, art. 28. Lei 6.367/1976, art. 18, Lei 6.367/1976, art. 20 e Lei 6.367/1976, art. 22. Decreto 79.037/76, art. 64, parágrafo único. Súmula 230/STF.
«Em se cuidando de benefício de prestação continuada, o prazo prescricional tem início na data do exame pericial feito em Juízo, prescrevendo os pagamentos não reclamados no prazo de cinco anos, isto é, vencidos antes do último qüinqüênio. Precedentes jurisprudenciais (Súmula 230/STF).... ()
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10 - TST Prescrição. Marco inicial. Exposição à amianto. Doença ocupacional. Manifestação progressiva. Indenização por danos morais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer o marco prescricional relativamente ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente do acometimento de doença ocupacional oriunda da exposição ao amianto crisotila (amianto branco). ... ()