1 - TST Embargos declaratórios. Embargos em recurso de revista. Promoções por antiguidade deferidas pela primeira vez no recurso de embargos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inviável nesta instância a definição da condenação conforme todos os aspectos do pedido. Omissões inexistentes. Necessidade de esclarecimentos.
«A empregada requer que sejam sanadas omissões para definir a condenação ao pagamento de diferenças salariais com reflexos nas parcelas de natureza salarial, depósitos e multa do FGTS e, inclusive, nas parcelas pagas pela adesão ao plano de demissão incentivada, e a observação da recomposição salarial. Ocorre que o reconhecimento do direito principal (promoções por antiguidade) ocorreu pela primeira vez nesta instância. Embora cumpra ao TST julgar de imediato a causa ( Súmula 457/STF e CF/88, art. 5º, LXXIII) quando superada a tese da decisão recorrida, esse julgamento se faz em atenção à natureza desta Corte Superior, não vocacionada ao exame dos elementos de prova, devendo a causa se revelar madura e pronta para que seja proferida a decisão. No caso concreto, a definição da condenação tal como postulado o pedido, sem que as instâncias ordinárias tenham realizado juízo acerca das parcelas acessórias (reflexos e recomposição salarial), conduz o TST à realização de tarefa para a qual não está vocacionado, além de revelar decisão condicional, por não ser possível aferir, sem o exame e a realização do devido direito ao contraditório e à ampla defesa, v.g. se efetivamente houve ou não a recomposição salarial alegada ou se são mesmo devidos os reflexos na indenização pela adesão ao programa de desligamento voluntário. Bem assim, os reflexos e a observação da recomposição salarial das promoções são questões que podem e devem ser apuradas na instância melhor vocacionada para o integral exame do pedido e dos respectivos elementos de contestação. Por essa razão é que foi determinada a condenação conforme se apurar em liquidação de sentença. Nesse sentido não há omissões a serem sanadas. Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.... ()
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2 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Cumprimento de sentença mandamental. Interpretação. Alcance dos limites objetivos. Invocação da motivação e da causa de pedir apreciados. Possibilidade. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência.
«1. Caso em que se discute o alcance da sentença transitada em julgada proferida no MS 97.0013939-5 impetrado por Banestado (sociedade de economia mista, sujeita ao recolhimento de contribuição ao PASEP), no qual se pleiteou: (i) a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88; (ii) o reconhecimento de seu direito a proceder o recolhimento de contribuição para o PIS, nos moldes do que fazem os bancos de natureza privada, com base no regime da Lei Complementar 7/70, ao invés de permanecer como contribuinte para o PASEP conforme disposto pela Lei Complementar 8/1970 e; (iii) a declaração do direito à compensação dos indébitos apurados com contribuições vincendas. ... ()
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3 - TST Recurso de embargos da reclamante regido pela Lei 11.496/2007. Embargos de declaração opostos a acórdão do Tribunal Regional. Caráter protelatório. Multa do CPC/1973, art. 538, parágrafo único.
«1.1. Imprópria a alegação de afronta a dispositivo legal em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. 1.2. Inviável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 457/STF, pois escapa da previsão contida no CLT, art. 894, II. ... ()
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4 - TST Horas extras em razão do deslocamento do empregado entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Possibilidade de aferição em liquidação de sentença. Súmula 429/TST.
«As Súmula 456/TST. Súmula 457/STF impõem desde logo o julgamento da causa quando superada a tese jurídica da decisão recorrida por meio de decisão proferida nos recursos de revista e extraordinário. É que, não obstante a natureza extraordinária desses recursos, tal entendimento tem base na inexistência das Cortes de cassação no sistema judicial brasileiro. No nosso sistema operam as Cortes de revisão, tal como o Tribunal Superior do Trabalho, que se dedicam à administração do exercício da jurisdição - dirigida ao magistrado que tem o dever de anular ou reformar a decisão impugnada - e relacionada ao plano vertical de cognição, o qual prescinde de arguição das partes das premissas já consolidadas nas instâncias anteriores. Embora não vocacionado, num primeiro instante, à correção de injustiças e de não se destinar à revisão de matéria fático-probatória, o mérito dos recursos de natureza extraordinária (defeito ou não da tese jurídica da decisão impugnada) não se confunde com o mérito da demanda (direito ou não ao bem da vida em litígio). Logo, reconhecida pelo conhecimento do recurso de revista a necessidade de estabelecer a harmonia da tese jurídica da decisão recorrida com o ordenamento jurídico, não se pode desconsiderar as questões já decididas, ou que não foram objeto de impugnação ou de recurso, ou por qualquer outro meio estejam incontroversas nos autos, para o fim de resolver a demanda, sob pena de configurar prejuízo ao devido processo legal, à celeridade dos feitos, à segurança jurídica, à efetividade e ao custo social, estatal, político e econômico do processo. É dever do Estado, e bem assim dos Tribunais Superiores, assegurar a razoável duração do processo, os meios que garantam a celeridade da sua tramitação, o exercício dos direitos sociais e individuais e a justiça como valores supremos da sociedade (preâmbulo e CF/88, art. 5º, LXXVIII). ... ()
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5 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Execução. Agravo de petição. Conhecimento. Controvérsia acerca do cumprimento do CLT, art. 897, § 1º, no tocante à delimitação dos valores impugnados, implicar violação direta do CF/88, art. 5º, lv.
«Hipótese em que a Turma consignou que houve expressa delimitação dos valores impugnados, nos termos do CLT, art. 897, § 1º, e concluiu que o não conhecimento do agravo de petição patronal implicou violação direta do CF/88, art. 5º, LV. A jurisprudência majoritária desta Subseção Especializada tende a confirmar os comandos insertos no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, sem ressalvas. De outra parte, esta Subseção também já reconheceu a possibilidade de se aplicar o princípio constitucional da ampla defesa não só no seu aspecto formal, mas também com vistas a buscar o ideal material de justiça para o caso concreto, impedindo a ocorrência de decisões que fogem à razoabilidade. E, nesse caso, manteve-se a decisão turmária quanto ao reconhecimento de afronta direta ao citado dispositivo constitucional (E-RR. 178240-91.1998.5.05.0462, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, DEJT 23/10/2009). Há, ainda, decisão em que se analisa a tese de afronta ao citado art. 5º, LV, sem invocação dos óbices acima (E-ED-RR. 599375-37.1999.5.04.5555, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/06/2009). Existem, pois, como regra geral, decisões rechaçando e, de forma excepcional, autorizando a possibilidade de se analisar e até reconhecer a afronta direta ao CF/88, art. 5º, LV, em discussões como a que ora se analisa. Todavia, a par da própria controvérsia acerca da ocorrência dessa afronta direta ao citado dispositivo da Constituição Federal, fato é que uma vez conhecido o recurso de embargos, cumpre a esta Subseção Especializada julgar a causa, aplicando o direito à espécie, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 457/STF). E, no particular, reitere-se, a Turma delineou na decisão ora embargada haver. existido efetiva delimitação justificada tanto das matérias quanto dos valores impugnados, em observância aos requisitos estabelecidos no § 1º do CLT, art. 897-. Atende à exigência do CLT, art. 897, § 1º, o agravo de petição que indica a matéria controvertida e aponta o cálculo de liquidação elaborado nos autos que revelaria o valor que o recorrente entende adequado. Portanto, inevitável concluir que o agravo de petição comportava conhecimento por parte da Corte Regional. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()