1 - STJ Tributário. Agravo interno em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ). Cooperativa de crédito. Imposto de renda. Distribuição das sobras líquidas aos cooperados. Não incidência.
1 - No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este STJ que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula 262/STJ («Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010; REsp. 591.298/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp. 1.305.294/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.05.2013. ... ()
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2 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STJ). Cooperativas de crédito. Não incidência de imposto de renda resultado de aplicações financeiras. Precedentes.
1 - No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este STJ que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula 262/STJ («Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010; REsp. 591.298/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp. 1.305.294/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.05.2013. ... ()
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3 - STJ Tributário. Agravo interno em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ). Cooperativa de crédito. Imposto de renda. Resultado positivo de aplicações financeiras. Não incidência.
1 - No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este STJ que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula 262/STJ («Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas»). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/02/2010; REsp. 591.298, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24/10/2004; REsp. 1.305.294, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/05/2013. ... ()
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4 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STJ). Cooperativas de crédito. Não incidência de imposto de renda sobre resultado de aplicações financeiras. Precedentes.
«1 - No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula 262/STJ («Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/02/2010; REsp. 591.298, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24/10/2004; REsp. 1.305.294, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/05/2013. ... ()
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5 - STJ Tributário. Agravo regimental em recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ). Cooperativa de crédito. Cofins. Resultado positivo de aplicações financeiras. Não incidência.
«1 - No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula 262/STJ («Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/02/2010; REsp. 591.298, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24/10/2004; REsp. 1.305.294, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/05/2013. ... ()
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6 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado Administrativo 3/STJ). Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.
«1 - O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, no caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula 262/STJ («Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/02/2010; REsp. 591.298, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24/10/2004; REsp. 1.305.294, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/05/2013. Desse modo, deve ser afastada a incidência de Imposto de Renda sobre os referidos atos cooperativos. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.
«1 - O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, no caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula 262/STJ («Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/02/2010; REsp. 591.298, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24/10/2004; REsp. 1.305.294, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/05/2013. Desse modo, deve ser afastada a incidência de Imposto de Renda sobre os referidos atos cooperativos. ... ()
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8 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado Administrativo 3/STJ). Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.
«1 - O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, no caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula 262/STJ («Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/02/2010; REsp. 591.298, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24/10/2004; REsp. 1.305.294, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/05/2013. Desse modo, deve ser afastada a incidência de Imposto de Renda sobre os referidos atos cooperativos. ... ()
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9 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Tributário. Cooperativa de crédito. Imposto de renda. Distribuição das sobras líquidas aos cooperados. Não incidência. Súmula 141/CARF.
1 - No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este STJ que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula 262/STJ («Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas»). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/02/2010; REsp. 591.298, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24/10/2004; REsp. 1.305.294, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/05/2013. ... ()
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10 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Processual civil. Tributário. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Cooperativa de crédito. Imposto de renda. Distribuição das sobras líquidas aos cooperados. Não incidência.
«1 - O recurso especial não merece conhecimento em relação ao CPC/1973, art. 20, § 4º, tendo em vista a invocação de argumentos genéricos e incapazes de infirmar o que decidido pela Corte de Origem. Incidência da Súmula n .284/STF. ... ()
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11 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Violação de Súmula. Não enquadramento no conceito de Lei. Dissídio jurisprudencial. Ausência de dispositivo de Lei sobre o qual se alega interpretação divergente. Súmula 284/STF.
«1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, «[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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12 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial representativo de controvérsia (processo civil. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC/1973, art. 543-C. Tributário. Imposto de renda. Resultado positivo decorrente de aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Incidência. Atos não-cooperativos. Súmula 262/STJ. Aplicação.). Omissão. Inocorrência. Manifesto intuito infringente.
«1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. ... ()
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13 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 240/STJ. Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia (processo civil. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC/1973, art. 543-C. Tributário. Imposto de renda. Resultado positivo decorrente de aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Incidência. Atos não-cooperativos. Súmula 262/STJ. Aplicação.). Segundos embargos de declaração opostos pela cooperativa. Insistência na alegação de omissão no julgado embargado. Alegado intuito de prequestionamento de matéria constitucional. Acórdão embargado que emitiu pronunciamento sobre todos os questionamentos ventilados pela cooperativa. Manifesto intuito infringente. Embargos de declaração da fazenda nacional. Erro material. Existência. Correção que não implica em alteração no resultado do julgamento.
«1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. ... ()
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14 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 240/STJ. Tributário. Cooperativa. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto de renda. Resultado positivo decorrente de aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Incidência. Atos não-cooperativos. Súmula 262/STJ. Aplicação. Lei 5.764/1971, art. 79, parágrafo único, Lei 5.764/1971, art. 85, Lei 5.764/1971, art. 86, Lei 5.764/1971, art. 87, Lei 5.764/1971, art. 88 e Lei 5.764/1971, art. 111. Decreto 85.450/1980, art. 129 e Decreto 85.450/1980, art. 154 (RIR/80). Decreto 3.000/1999, art. 247 (RIR/99). CF/88, art. 155, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 240/STJ - Questão referente à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas Cooperativas.
Tese jurídica firmada: - O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem ato cooperativos típicos.
Processo STF: - ARE 640767 - Transitado em julgado.
Referência Sumular: Súmula 262/STJ.»
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