1 - TST Horas extras. Prova testemunhal. Comprovação de parte do período. Extensão. Orientação Jurisprudencial 233/TST-sdi-i.
«A evidência quanto à alteração das condições de trabalho da autora, a partir de maio de 2005, em face do encargo assumido na função de Supervisora de Operações, e o registro fático do acórdão regional, no sentido de que a prova oral não foi capaz de elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa, correspondentes ao mesmo período, revelam a impertinência quanto à extensão da condenação de horas extras, a que alude a Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I, que não contempla os elementos de fato consignados pela Corte de origem. Mantida, assim, a inaplicabilidade declarada pelo Tribunal Regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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2 - TST Horas extras. Cartões de ponto inválidos. Ônus da prova.
«Não há como divisar violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, uma vez que era da Reclamante o ônus de provar que os cartões de ponto não refletiam a sua real jornada laborada, ônus do qual se desincumbiu a contento. Ademais, verifica-se que a decisão regional de deferir a jornada da Reclamante com base na prova oral para período além do abrangido por ela está em consonância com Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I, segundo a qual «a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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3 - TST Jornada de trabalho no período de fevereiro de 2002 a junho de 2003 (violação aos arts. 5º, XXX e LV, da CF/88, 333, do CPC/1973, 818, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233/TST-sdi-I, e à Súmula 338/TST, e divergência jurisprudencial).
«A assertiva segunda a qual «A decisão deve ser mantida, uma vez que analisando-se as informações trazidas pelas testemunhas (...) e estas não dão suporte ao horário explicitado na peça introdutória, como pretende a reclamante. inviabiliza o conhecimento do apelo, na forma pretendida pela parte. ... ()
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4 - TRT15 Horas extras. Prova a cargo do reclamante. Testemunha que não trabalhou durante todo o período. Irrelevância. CLT, art. 818. Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I.
«... Com a sobrejornada é fato extraordinário, compete ao obreiro fazer prova de suas assertivas neste sentido (CLT, art. 818), o que efetivamente ocorreu, conforme depreende-se da prova testemunhal. O fato da testemunha não haver trabalhado durante todo o período contratual não é suficiente para afastar o deferimento da sobrejornada, pois, em tal hipótese, cabia ao Recorrente comprovar a alteração da duração do trabalho. Neste mesmo sentido, a recém adotada Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I, «in verbis: «Horas extras. Comprovação de parte do período alegado. A decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. ... (Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella). (Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella).... ()
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5 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Acordo de compensação tácito. Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I. Súmula 85/TST, III. CLT, art. 59, § 2º.
«Nos termos do item III da Súmula 85/TST «o mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.... ()
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6 - TST Horas extras. Fragilidade da prova testemunhal da autora. Idoneidade dos controles de frequência apresentados pelo réu. Controvérsia de natureza fático-probatória.
«Na hipótese vertente, o acórdão regional consigna que o reclamado se desincumbiu do ônus a que alude a CLT, art. 74, § 2º, haja vista a idoneidade dos controles de frequência por ele apresentados, aliada à fragilidade da prova testemunhal da autora e à ausência de demonstrativos de quaisquer diferenças a título de horas extras. A revisão de tais premissas fáticas é obstada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, que inviabiliza aferir violação direta e inequívoca aos dispositivos apontados. Acresça-se que a decisão regional, nos termos em proferida, sinaliza consonância com Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I do TST, a reforçar a não cognição do apelo, no particular. ... ()
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7 - TST Recurso de revista. Horas extras. Invalidade dos registros de frequência. Comprovação.
«A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que o autor desincumbiu-se de infirmar os registros constantes nos cartões de ponto que se referiam apenas ao horário contratual. O Regional considerou o depoimento da testemunha do autor, visto que a da ré trabalhava no setor administrativo, desconhecendo a sua rotina, apenas relatando o horário contratual do reclamante. Dessa forma, em que o Regional se baseou na prova dos autos, que suficientemente comprovou a jornada praticada, não se há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I e 332 do TST, tampouco em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I. ... ()
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8 - TST Recurso de revista da reclamada. Horas extras. Súmula 338/TST. Horas extras. Cálculo das horas extras referentes ao período em que não juntados os controles de horário.
«O CLT, art. 74, § 2º e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338/TST, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando tiver mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Verifica-se, nesse diapasão, que a juntada dos cartões de ponto pela reclamada com mais de dez empregados não se trata de faculdade, mas de ônus processual, o qual, se desobedecido, tem o condão de conferir presunção de veracidade à jornada declinada pela parte reclamante. Assim, sendo a juntada dos controles de jornada obrigação da empregadora e dela não se desincumbindo e, além disso, não tendo a ré produzido prova capaz elidir a presunção de veracidade na Súmula 338/TST, II, do TST, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I. ... ()
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9 - TRT2 Prova testemunhal. Limites. Alcance. Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I. CLT, art. 818. CPC/1973, art. 407.
«A prova oral é lacunosa em sua essência, servindo, contudo, para fornecer elementos a partir dos quais o juiz vai construir seu convencimento. Não se pode exigir precisão matemática das testemunhas. Se estas observam parte da jornada ou parte do período que durou o contrato, essa observação, em cotejo com os demais elementos que exsurgem dos autos, pode ser bastante útil para a elucidação da verdade. A OJ 233 da SDI-1 do TST já avança nesse sentido, coibindo decisões arbitrárias quanto à validade de depoimentos, cuja produção geralmente é difícil, merecendo a devida consideração.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Horas extras. Jornada suplementar. Supressão do intervalo intrajornada. Trabalho em domingos e feriados.
«O e. TRT consignou que, contando a empresa ré com mais de 10 (dez) empregados, o ônus probandi quanto à jornada de trabalho desempenhada pelo autor pertencia à empregadora. Dessa forma, e uma vez que a empresa apresentou apenas parte dos controles de jornada, concluiu a Corte Regional pela presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, tanto para fins de condenação da empresa ao pagamento de horas extras por sobrejornada, quanto em relação à supressão do intervalo intrajornada e por domingos e feriados trabalhados. Nesse contexto, a decisão do Regional guarda consonância com a Súmula 338/TST, I. ... ()
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11 - TST Divisor. A sdi-I, ao apreciar a controvérsia sobre o divisor bancário, por maioria, vencido este relator, fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nos termos do CPC, art. 927, III, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em incidente de Resolução de demandas repetitivas. Não obstante, esta subseção, com amparo no CPC, art. 927, § 3º, estabeleceu critério de modulação dos efeitos da decisão, de modo que as teses firmadas no incidente não serão aplicadas aos processos em curso na justiça do trabalho nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema pelas turmas do TST ou pela sdi-I, no período de 27/09/2012 (data da publicação da atual redação da Súmula 124/TST, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do tema 002 da tabela de incidente de recursos repetitivos do TST). Nesse sentido, a decisão regional que determinou a utilização do divisor 220 está em consonância com a jurisprudência desta corte. O conhecimento do recurso revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 4º (redação dada pela Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. O Tribunal Regional consignou que o autor afirmou que gozava de 1 hora de intervalo intrajornada, no período anterior a 2009. Acrescentou que o período posterior a 2009 está em consonância com as afirmações das testemunhas. Concluiu que o autor faz jus ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada de 1º de agosto de 2009 até dezembro de 2011. Não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I desta corte, porque não há na decisão regional elementos que determinem o convencimento, além do próprio depoimento do reclamante, de que não usufruiu do intervalo intrajornada no período anterior a 2009. Recurso de revista não conhecido. Intervalo do CLT, art. 384. Recepção pela CF/88. Trabalhador do sexo masculino. Não extensão.
«Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de extensão ao trabalhador homem do intervalo previsto no CLT, art. 384. ... ()