1 - TRT4 Adicional de periculosidade. Instalação e manutenção de radares de trânsito - pardais. Contato com rede elétrica ativa. Exposição a risco acentuado. Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I. Vantagem devida.
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2 - TST Adicional de periculosidade.
«Ao contrário do que alega a recorrente, os termos da decisão regional estão em harmonia com a segunda parte da Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I. ... ()
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3 - TRT3 Adicional de periculosidade. Energia elétrica. Adicional de periculosidade. Energia elétrica.
«O adicional de periculosidade para os empregados que exercem as suas funções em condição de risco acentuado em virtude de exposição à energia elétrica não é exclusivo daqueles que trabalham em empresas do setor elétrico, estendendo-se também àqueles expostos ao risco e que prestem serviços em empresas consumidoras de energia elétrica. Neste sentido os entendimentos consolidados Súmula 18 deste Regional e Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I.... ()
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4 - TST Adicional de periculosidade. Não conhecimento.
«Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. ... ()
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5 - TRT2 Adicional de periculosidade. Agente de segurança operacional. CPTM. Indeferimento. O obreiro, na condição de agente de segurança patrimonial, não trabalhava em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou em equipamentos e instalações elétricas similares, conforme exige a Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I do TST. Assim, impõe-se a reforma do julgado, destacando-se que o CLT, art. 193, II é posterior à relação empregatícia.
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6 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Eletricista em condomínio comercial. Unidade consumidora de energia elétrica. Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I. CLT, art. 193.
«A OJ 324/TST-SDI-I, assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Assim, ainda que a atividade laborativa, que submeta o trabalhador à exposição de tensões elétricas, seja exercida em instalações localizadas em unidade consumidora de energia elétrica, o adicional é devido. Recurso Ordinário não provido, no aspecto.... ()
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7 - TST Recurso de revista. Insalubridade. Adicional. Manutenção de elevadores. Energia elétrica. Risco equivalente ao do trabalho exercido em sistema elétrico de potência. Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I. CLT, art. 189 e CLT, art. 896.
«A teor da Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I, «É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. A premissa consignada no acórdão regional, no sentido de que «os elevadores estão fora do sistema elétrico de potência, como definido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade, demonstrada a exposição a risco equivalente. Revista conhecida e provida, no tema.... ()
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8 - TST Periculosidade. Adicional. Cabista. Instalação e manutenção de redes de telefonia. Alcance da Lei 7.369/85, art. 1º. Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I. CLT, art. 193.
«É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I). Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que o reclamante trabalhava em condições de periculosidade, representada pela proximidade do local em que desenvolvia as suas atividades com a rede de corrente elétrica de alta tensão, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, não havendo falar em violação ao Lei 7.369/1985, art. 1º.... ()
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9 - TST Recurso de revista do reclamante interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40/TST. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de consumo (baixa tensão). Devido.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()
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10 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Instalador de TV a cabo. Direito ao adicional reconhecido. Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I. Lei 7.369/85. Decreto 93.412/86, arts. 1º e 2º, I. CLT, art. 193.
«É de altíssimo risco o trabalho do instalador de cabos de televisão por assinatura, que executa seus misteres nos postes públicos ou particulares, a poucos centímetros da rede elétrica energizada, com altas e baixas tensões. Ativando-se em contato (proximidade) com sistema elétrico de potência, irrecusável o direito ao adicional em vista da alta periculosidade reconhecida no laudo pericial. Incidência da Lei 7.369/85, do Decreto 93.412/86, arts. 1º e 2º, I e da Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I. ... ()
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11 - TST Adicional de periculosidade.
«O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática e probatória, concluiu que o substituído estava exposto de forma permanente ao risco de explosão e à eletricidade no desempenho de suas atividades. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. O empregado que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica encontra-se exposto a condições perigosas, de acordo com o item 4 do Anexo do Decreto 93.412/1986, que regulamenta a Lei 7.369/1995 e faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de o trabalho ter sido exercido ou não em sistema elétrico de potência; basta a caracterização do labor em área de risco, de forma intermitente e habitual, consoante legislação supra citada. No aspecto, a decisão da Corte Regional foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I desta Corte, segundo a qual o adicional de periculosidade é assegurado aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, hipótese em que se enquadra o caso concreto. Óbice do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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12 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação genérica. 2. Terceirzação ilícita. Atividade-fim. Instalação e manutenção de linhas telefônicas. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Benefícios e diferenças salariais decorrentes do vínculo com a tomadora de serviços. Horas extras. Jornada de trabalho. Matéria fática. Súmula 126/TST.adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Orientação Jurisprudencial 324/TST-sdi-I. Entrega do ppp. Apelo desfundamentado. Ausência de indicação dos pressupostos do CLT, art. 896. Correção monetária. Época própria. Súmula 381/TST. Expedição de ofícios.
«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de Lei tura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na presente hipótese, é incontroverso que o Reclamante exercia atividades de instalação e manutenção de linhas telefônicas. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I). Desta forma, reconhecido o vínculo empregatício com o empregador dissimulado (TELEMAR NORTE LESTE S.A.), correta se mostra a decisão do Tribunal Regional, que enquadra o Reclamante como empregado da tomadora e lhe defere todos os direitos correspondents. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()
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13 - TST Adicional de periculosidade. Não conhecimento. CLT, art. 193.
«Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é assegurado o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. ... ()