1 - TST Horas extras. Comissionista misto.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I, a Súmula 340/TST é aplicável tanto ao comissionista puro quanto ao comissionista misto, mas quanto a este último ela só regula o pagamento das horas extras sobre a parte variável do salário; quanto à parte fixa, segue-se o mesmo critério geral de cálculo de qualquer trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST Recurso de revista adesivo do reclamante. Horas extras. Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-i. Súmula 340/TST. Prêmios.
«A Súmula 340/TST é aplicável aos empregados remunerados por comissão, não se estendendo às hipóteses em que o trabalhador recebe prêmios, situação dos autos. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST Horas extras. Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-i. Súmula 340/TST. Prêmios.
«Ante possível má aplicação da Súmula 340/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.... ()
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4 - TST Horas extras. Intervalo intrajornada. Fruição parcial.
«Ausente o interesse recursal no tocante à alega da contrariedade à Súmula 340/TST e Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I do TST, uma vez que foi determinada a aplicação dessa Súmula e dessa OJ, conforme consignado em sede de embargos de declaração (fl. 782). Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TST Empregado comissionista misto. Aplicação da tese contida na Súmula 340/TST na parte variável da remuneração.
«Segundo a diretriz desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I, o empregado que percebe salário fixo e comissões tem direito ao pagamento da hora extra apenas no que concerne à parte fixa do salário. Relativamente à parte variável, incide apenas o adicional. Decisão regional em consonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior. ... ()
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6 - TST Recurso de revista. Comissionista misto. Horas extras. Cálculo
«1. Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o comissionista misto, empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável, faz jus às horas simples acrescidas do adicional de horas extras no tocante à parte fixa e somente ao adicional de horas extraordinárias em relação à parte variável. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I do TST e da Súmula 340/TST. ... ()
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7 - TST Horas extras. Comissionista misto. Aplicação da Súmula 340/TST na parte variável da remuneração.
«Partindo da premissa descrita no acórdão regional de que «a reclamante não era comissionista pura (fl. 874), depreende-se que a autora era comissionista misto, ou seja, sua remuneração era composta de parcela fixa (salário fixo) mais parcela variável (comissões). Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o empregado comissionista misto, que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável, faz jus às horas extraordinárias em relação à parte fixa do salário e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, porquanto as horas simples já foram remuneradas pelas comissões percebidas, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I do TST. ... ()
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8 - TST Participação nos lucros. Descaracterização. Natureza de comissões. Integração. Súmula 340/TST. Aplicabilidade. Provimento.
«O Tribunal Regional reconheceu que a autora recebia salário fixo e comissões, sob a simulação de participação nos lucros e resultados, de modo que se declarou sua natureza salarial e integração ao salário, para fins de reflexos nas demais parcelas salariais. ... ()
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9 - TRT18 Agravo de instrumento. Comissão. Comissionista misto. Horas extras. Súmula 340/TST.
«Aplicável a Súmula 340/TST aos comissionistas mistos quanto à parcela variável de seu salário, nos termos da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I. ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Horas extras. Comissionista misto.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I, «O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST. Hipótese em que a decisão regional encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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11 - TST Recurso de revista. Comissionista misto. Aplicação da Súmula 340/TST. Possibilidade.
«Esta Corte Superior firmou entendimento de que a forma de cálculo das horas extras descrita na Súmula 340/TST também se aplica a empregados que recebem remuneração mista, relativamente à parcela variável, conforme se observa da parte final da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I, cujo teor é no sentido de que «o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST Portanto, ao entender inaplicável o teor da Súmula 340/TST relativamente à parte variável da remuneração do Reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TST Aplicação da Súmula 340/TST e da Orientação Jurisprudencial 397/TST-sdi-I sobre os prêmios e participação nos lucros e resultados.
«O Tribunal Regional consignou expressamente que a invocação da Súmula 340/TST. é inovatória. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST Horas extras. Base de cálculo. Ponto hoteleiro.
«A decisão do Regional, ao indeferir a exclusão da parcela «ponto hoteleiro da base de cálculo das horas extras, não implica em contrariedade à Súmula 354/TSTe à Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I do TST, na medida em que está fundamentada no exame do conjunto probatório produzido, insuscetível de reexame nesta Instância extraordinária, pelo qual o Regional verificou que, além de o reclamante receber salário fixo, a reclamada atribuiu à rubrica «ponto hoteleiro a natureza salarial. Arestos inespecíficos. Incidência das Súmulas nos 126 e 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - TST Horas extraordinárias. Remuneração mista. Base de cálculo. Súmula 340/TST.
«O Colegiado de origem deixou claro que o reclamante era comissionista misto. O entendimento expresso na Súmula 340/TST deve ser aplicado tanto para o comissionista puro (próprio) quanto para o comissionista misto (ou impróprio), porquanto, em relação às comissões, não há diferença entre eles, merecendo igual tratamento. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I que «O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST. ... ()
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15 - TST Horas extras. Aplicabilidade da Súmula 340/TST.
«Inviável o conhecimento do recurso de revista, por falta de interesse recursal, quando se constata que o TRT determinou a aplicação da Súmula 340/TST, apenas sobre a parte variável da remuneração, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I. ... ()
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16 - TST Remuneração mista. Cálculo das horas extras. Aplicação da orientação jurisprudêncial 397/TST-sdi-i/TST.
«O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST (inteligência da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I). Recurso de revista conhecido e provido no particular.... ()
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17 - TST Remuneração mista. Cálculo das horas extras. Aplicação da orientação jurisprudêncial 397/TST-sdi-i/TST.
«O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST (inteligência da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I). Recurso de revista conhecido e provido no particular.... ()
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18 - TST Recurso de revista. Comissionista misto. Horas extras. Aplicabilidade da Súmula 340/TST.
«Aplicável a Súmula 340/TST aos comissionistas mistos quanto à parcela variável de seu salário, nos termos da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I. ... ()
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19 - TST Horas extras. Base de cálculo. Comissionista misto.
«Verifica-se que não há controvérsia acerca do fato de o reclamante receber uma parte do salário de forma fixa. A Súmula 340/TST não faz distinção entre comissionista misto e puro. Por conseguinte, deve ser aplicada a referida súmula no caso concreto, mas apenas em relação à parcela variável da remuneração, ou seja, o reclamante deve receber, em relação à parte fixa da remuneração, horas extras com o respectivo adicional e, relativamente à parcela variável, deve receber exclusivamente o adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I. ... ()
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20 - TRT3 Comissionista. Hora extra. Comissionista misto. Horas extras. Apuração. Orientação Jurisprudencial 397 da sdi-i/TST.
«Tratando-se o reclamante de comissionista misto, sujeito a controle e fiscalização quanto ao horário de trabalho, as horas extras laboradas além da jornada contratual deverão ser apuradas em conformidade com o entendimento consubstanciado Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I: em relação à parte fixa da remuneração, serão apuradas as horas extras «cheias, correspondentes à hora normal acrescida do adicional extraordinário; enquanto em relação à parte variável da remuneração, deverá ser apurado somente o adicional extraordinário, considerando-se ainda como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340/TST)... ()
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21 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Empregado comissionista misto. Aplicabilidade da Súmula 340/TST. Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I, «o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST. A Súmula 340/TST não afirma que tão somente o comissionista puro deve ter a remuneração das horas extras, mediante o pagamento do adicional, no que se refere à remuneração da parte variável. Logo, o comissionista misto também deve ser remunerado dessa forma em relação às comissões percebidas, conforme o entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I. ... ()
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22 - TST Recurso de revista. Salário. Comissão. Comissionista misto. Horas extras. Forma de remuneração. Revista não conhecia. Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I. Súmula 340/TST. CLT, art. 59 e CLT, art. 896.
«O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST. (Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I). Revista conhecida e provida, no tema.... ()
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23 - TST Norma coletiva que prevê a integração de parcelas salariais fixas na base de cálculo das horas extras.
«1 - Matéria decidida pela Sexta Turma no RR-1020-78.2011.5.04.0333, na Sessão de Julgamento de 26/4/2017. ... ()
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24 - TST Comissionista misto. Súmula 340/TST.
«Identificada a percepção de comissão, mesmo que não exclusivamente, como se infere do acórdão regional, deve ser observado o que preconiza a Súmula 340/TST para o cálculo das horas extras, em relação à parte variável do salário. Decisão em consonância com a Súmula 340/TST e a Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I. Óbice dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. ... ()
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25 - TRT3 Liquidação. Cálculo. Coisa julgada. Agravo de petição. Limites da execução. Coisa julgada.
«Os cálculos de liquidação devem observar o comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Verifica-se que, r. sentença, foram deferidas horas extras, com divisor 220, sem qualquer ressalva. Assim, corretos os cálculos que observaram o comando exeqüendo. Não se podendo olvidar que a agravante, quando da interposição do seu recurso ordinário, não se insurgiu sobre essa questão, que, assim, encontra-se sepultada pela coisa julgada. Dessa forma, inaplicáveis os parâmetros estabelecidos Súmula 340/TST e nas Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I e Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I, uma vez que não consta qualquer determinação nesse sentido comando exeqüendo. Nos termos do CLT, art. 879, § 1º, «na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.... ()
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26 - TST Empregado comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo.
«I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável a diretriz contida na Súmula 340/TST ao empregado cujo salário é composto de parte fixa e parte variável (comissões), a teor da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I. ... ()
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27 - TST Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Horas extras. Comissionista misto. Aplicação da Súmula 340/TST.
«A Corte de origem constatou, na hipótese, que «havia prestação de horas extras em horários destinados às vendas e que o trabalho interno do empregado estava relacionado à função de vendedor, o que atrai a aplicação da Súmula 340/TST e da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I. ... ()
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28 - TST Horas extras. Comissionista misto. Modo de apuração.
«A Corte Regional, ressaltando tratar-se de comissionista misto que extrapolava a sua jornada normal de trabalho, reformou parcialmente a sentença «para restringir a condenação em horas extras ao pagamento apenas do adicional em relação às comissões (pág. 517), aplicando o entendimento da Súmula 340/TST. ... ()
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29 - TST 1.
«O TRT consignou que a Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I e a Súmula 340/TST, ambas do TST, não se aplicam ao caso sub judice, pois o reclamante não era remunerado com comissões, mas, sim, com prêmio/gratificação, além do salário fixo, após atingir as metas que lhe eram estipuladas. ... ()
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30 - TST Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Jornada de trabalho. Ônus da prova.
«Consignado pelo Regional que o reclamante, por meio da prova testemunhal, desincumbiu-se do ônus da prova de comprovar a jornada de trabalho declinada na reclamação trabalhista e, por conseguinte, manteve a r. sentença, quanto a condenação ao pagamento de horas extras. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Incidência da Súmula 296/TST, I, do TST. ... ()