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Súmula nº 205/TST - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 165.9221.0006.2000

1 - TRT18 Grupo econômico. Reconhecimento na fase de execução. Possibilidade.


«Cancelada a Súmula 205/TST, não há óbice à responsabilização de outra empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução, ainda que esta não tenha integrado o polo passivo na fase de cognição e não conste do título executivo judicial.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9003.6500

2 - TRT3 Agravo de petição. Grupo econômico. Redirecionamento da execução. Empresa não participante da fase cognitiva. Ausência de prova robusta das alegações da exequente.


«Com o cancelamento da Súmula 205/TST, não há mais óbice de empresa integrante do grupo econômico ser incluída na execução, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, tendo em vista que o parágrafo segundo do CLT, art. 2º prevê solidariedade econômica e, não, processual. Além disso, constituindo o grupo econômico empregador único, qualquer das empresas o representa e defende seus interesses na lide, pouco importando, em tese, ter figurado ou não na fase de conhecimento. Não obstante, considerando que a exequente não fez prova cabal e contundente da alegada coordenação empresarial, não há como reconhecer a existência do propalado grupo econômico.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7469.3400

3 - TRT2 Grupo econômico. Caracterização. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Execução trabalhista. Empresas do grupo. Desnecessidade de participação no processo de conhecimento. Súmula 205/TST (cancelamento). CLT, art. 40 e CLT, art. 448.


«... No mais, em nada socorre a agravante o fato de não ter participado da fase de conhecimento, uma vez que essa questão já está superada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com o cancelamento da Súmula 205/TST, abriu-se a oportunidade de se estender os limites subjetivos da execução, para alcançar empresas do mesmo grupo. Não pode significar outra coisa o cancelamento da Súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho. Se a Súmula dizia que não se podia fazer tal coisa, o cancelamento, na medida que traduz alteração do entendimento, significa que agora pode. Isso, aliás, já foi decidido no Tribunal Superior do Trabalho: ... (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7372.0800

4 - TRT9 Execução. Coisa julgada. Penhora. Expropriação de bens de empresa pertencente ao grupo econômico mas que não participou da relação processual como reclamada. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, XXXVI. CPC/1973, art. 467. Enunciado 205/TST.


«Não há como determinar a penhora sobre bem de propriedade de empresa estranha à lide, sob pena de ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Aplicação da Súmula 205/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7320.2400

5 - TRT2 Dissídio coletivo. Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Revisão da sentença normativa. Possibilidade. Outros interessados a que se refere o CLT, art. 867. CLT, arts. 869, 870, 873, 874 e 875. Súmula 205/TST.


«...Ressalte-se que a sentença normativa pode ser revista (CLT, arts. 873 a 875), e estendida: aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes, por iniciativa do Tribunal do Trabalho, a todos os empregados da mesma categoria profissional, atendidos os requisitos dos CLT, art. 869 e CLT, art. 870, mas sempre figurando os demais interessados expressamente no dissídio coletivo. Os outros interessados a que se refere o CLT, art. 867 devem ter sido parte no processo ou devem ser abrangidos pelo sindicato, federação ou confederação que participou do dissídio coletivo. Não se pode, portanto, aplicar a norma coletiva da categoria diferenciada a quem dela não tomou parte. Poderíamos utilizar, por analogia, a orientação do Enunciado 205/TST, ao informar que «o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. «Mutatis mutandis, quem não participou do dissídio coletivo de categoria diferenciada não pode ser parte na sua ação de cumprimento. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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