1 - TST Recurso de revista. Representação processual dos reclamados. Pessoas físicas e produtores rurais. Preposto. Condição de empregado. Desnecessidade.
«Em regra, o preposto do reclamado em audiência deve ser seu empregado. Todavia, em determinadas situações, como no caso do micro e pequeno empresário e do empregador doméstico, tal exigência é incompatível com a realidade fática e deve ser mitigada. No caso dos autos, os reclamados consistem em pessoas físicas e pequenos produtores rurais, que conduzem pessoalmente o seu empreendimento, não sendo razoável exigir dos reclamados a sua representação processual por meio de preposto empregado, mesmo porque não se há notícia nos autos da existência de outros empregados em condições de lhe representar. Logo, tem-se que os reclamados foram regularmente representados em audiência, sendo descabida a aplicação da revelia e da pena de confissão ficta. Incide a Súmula 377/TST. ... ()
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2 - TRT3 Contribuição sindical. Cobrança. Ação de cobrança de contribuição sindical. Súmula nº. 377 do TST. Inaplicabilidade.
«A exigência de representação por preposto contida na Súmula 377/TST deve ser observada apenas nas demandas entre empregado e empregador. E por não versar a presente demanda sobre relação de emprego, não há falar em exigência da representação da demandante por preposto na audiência, tampouco de que seja cabível o arquivamento dos autos por suposta ausência da parte autora.... ()
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3 - TRT18 Revelia e confissão. Juntada extemporânia dos atos constitutivos
«A juntada extemporânea da procuração e da carta de preposição não tem o condão de atrair os efeitos da revelia e confissão se a parte compareceu à audiência inicial e ofereceu defesa no prazo determinado (Súmula 377/tst e Súmula 383/TST).... ()
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4 - TST Preposto. Condição de empregado. Porte da reclamada. Matéria fática.
«Não há no acórdão recorrido notícia acerca do porte da empresa reclamada, o que obsta a que se entenda contrariada a Súmula 377/TST, porque sua aplicação pressupõe o elemento fático, ausente na hipótese, de que a reclamada não seja micro ou pequeno empresário. Ausentes os elementos fáticos necessários à aplicação da Súmula 377/TST é inviável o revolvimento fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST. ... ()
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5 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Sumaríssimo. Cna. Ação de cobrança. Preposto. Inexigibilidade da condição de empregado em audiência.
«Ante a possível contrariedade à Súmula 377/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. ... ()
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6 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Cna. Ação de cobrança. Preposto. Inexigibilidade da condição de empregado em audiência.
«A presente ação de cobrança de contribuição sindical rural não trata de direitos relativos à relação de trabalho, ou de emprego e, sendo assim, é inaplicável a exigência contida na Súmula 377/TST.Nesses termos, não se exige, em ação de cobrança, que o preposto seja empregado do sindicato, por ausência de determinação legal para tanto. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST Revelia. Preposto não empregado das reclamadas. Súmula 377/TST desta corte.
«Embora a Corte regional não tenha se manifestado expressamente sobre o fato de a preposta ser, ou não, empregada das reclamadas, tal questão ficou incontroversa nos autos, na medida em que, nas razões de recurso de revista da reclamante, consta a afirmação de que «a preposta presente não era empregada, fato que foi expressamente confirmado por ela, que afirmou tratar-se de ex-empregada. De igual sorte, as reclamadas, em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamante, reconheceram, textualmente que a «preposta em questão foi funcionária da Reclamada nos últimos 3 anos, no depto. pessoal, onde conheceu de perto as funções e cargos de todos os funcionários da Reclamada. Ainda, é igualmente incontroverso, nos autos, que as reclamadas não se trata de microempresas nem de pequenos empresários, condição que se verifica da própria denominação social, já que se constituem na forma de sociedades limitadas. Quanto à matéria, o CLT, art. 843, § 1º faculta ao empregador se fazer substituir por preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações o obrigarão. Ainda, o artigo 54 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, dispõe que, na hipótese de ser o empregador microempresa ou de empresa de pequeno, poderá se fazer representar «por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. Tais dispositivos são interpretados pela Súmula 377/TST, que também exige que o preposto seja empregado do reclamado. «PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. ... ()
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8 - TST Audiência. Representação. Preposto. Revelia. Exigência da condição de empregado. Orientação Jurisprudencial 99/TST-SDI-I. Súmula 377/TST. CLT, arts. 843, § 1º, e 844.
«A Corte de origem registrou, expressamente, que a preposta, à época do comparecimento da audiência inaugural, era empregada da reclamada, atendendo às exigências contidas na Orientação Jurisprudencial 99/TST-SDI-I (convertida na Súmula 377/TST), suficientes para afastar os efeitos da confissão ficta resultante da revelia. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TRT3 Preposto. Empregado. Preposto não empregado da reclamada.
«A teor do disposto no § 1º do CLT, art. 843, o empregador somente poderá fazer-se substituir por preposto que detenha conhecimento dos fatos. Dispõe a Súmula 377/TST: «Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente por empregado do reclamado. Inteligência do CLT, art. 843, § 1º e do art. 54 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006ex-OJ 99, inserida em 30.05.1997. A própria preposta presente à audiência inaugural deixou claro que não é empregada da reclamada. Logo, não houve qualquer ofensa ao direito da reclamada ao contraditório e à ampla defesa, mas somente a correta aplicação das conseqüências da sua falta.... ()
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10 - TRT3 Preposto. Empregado. Empresa de pequeno porte. Representação em audiência. Preposto que não é empregado. Validade.
«Em se tratando de empresa de pequeno porte, conforme prova constante dos autos, aplica-se a exceção permitida pela Súmula 377/TST, ou seja, a empresa de pequeno porte pode se fazer representar em juízo por preposto que não seja seu empregado. A propósito, confira-se o Lei Complementar 123/2006, art. 54. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento para afastar a revelia e confissão que lhe foram aplicadas sentença de origem.... ()
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11 - TRT3 Revelia. ânimo de defesa. Microempresa. Representação processual. Ausência de carta de preposto. ânimo de defesa caracterizado. Revelia afastada.
«A não apresentação injustificada da carta de preposto no prazo concedido pelo juiz não acarreta a revelia do réu constituído sob a forma de microempresa, quando seu representante de fato comparece em juízo acompanhado de advogado devidamente constituído, que oferece contestação e apresenta documentos, evidenciando, assim, o ânimo de defesa do demandado. Inteligência da Súmula 377/TST c/c art. 843 § 1º da CLT.... ()
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12 - TRT3 Preposto. Empregador rural. Produtor rural pessoa física. Preposto não empregado. Possibilidade.
«Não se aplica o entendimento consolidado por meio da Súmula 377/TST quando se tratar a Reclamada de pessoa física, produtora rural, tendo o preposto por ela indicado condições de fornecer as informações necessárias ao deslinde da lide, na forma do parágrafo 1º do CLT, art. 843.... ()
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13 - TRT3 Preposto. Trabalhador doméstico. Empregador doméstico. Representação pela filha. Admissibilidade. Considerações do Des. Julio Bernardo do Carmo sobre o tema. Súmula 377/TST. CLT, art. 843.
«... O § 1º do CLT, art. 843 dispõe, expressamente: «É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. O entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 377/TST considera regular a representação por preposto não empregado quando o reclamado for empregador doméstico, micro ou pequeno empresário. Na espécie, a reclamante exerceu a função de empregada doméstica no âmbito residencial dos réus. Em contrapartida, durante a audiência una, realizada no dia 28/07/2010, o réu - Gilmar Lopes Mundim foi representado em juízo por sua filha - Mayara Bastos Mundim e a ré Franciene Bastos Mundim (cônjuge do primeiro reclamado) esteve presente pessoalmente (f. 44). Cumpre salientar que a revelia é uma medida extrema, que deve ser aplicada somente ao empregador que não atende ao chamado judicial, não sendo esta a hipótese dos autos, pois os réus atenderam à notificação e se fizeram representar na audiência realizada (f. 44), apresentando defesa e documentos naquela oportunidade (f. 48 e seguintes). Assim sendo, é perfeitamente razoável a representação do o réu - Gilmar Lopes Mundim - por preposta não empregada, ainda mais quando se trata da filha do empregador doméstico, com comprovado conhecimento dos fatos, sendo válida a carta de preposição colacionada à f. 77. ... (Des. Julio Bernardo do Carmo).... ()
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14 - TST Preposto. Ex-empregado. Súmula 377/TST. CLT, art. 843, § 1º.
«Não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 377/TST, porquanto o verbete não faz nenhuma alusão ao limite temporal do contrato de trabalho do preposto se este deve ser um empregado atual da empresa, ou se é permitido à Reclamada fazer-se representar por um empregado que, à época dos acontecimentos, tinha ciência dos fatos tratados na Reclamatória, já que seu próprio contrato de trabalho ultrapassou os limites da relação empregatícia havida entre a Reclamada e o Reclamante. Ademais, ao afastar a confissão ficta baseou-se o Regional em outras provas constantes dos autos para indeferir as horas extras, o que lhe era permitido fazer ainda que mantida a pena de confissão.... ()
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15 - TRT2 Preposto não empregado. Representação irregular. Revelia e confissão caracterizadas. Súmula 377/TST. CLT, art. 843, § 1º.
«A nomeação de preposto sem vínculo de trabalho com a empresa (in casu, um comerciante português - fls. 40), ainda que feita através de procuração por instrumento público com poderes genéricos de representação, inclusive em ações trabalhistas, não satisfaz os ditames do CLT, art. 843, § 1º, cuja inteligência foi explicitada na Súmula 377/TST, segundo a qual preposto tem que ser empregado, salvo na hipótese de empregador doméstico. A restrição consagrada na jurisprudência, à representação em Juízo por não empregados, atende aos fins do CLT, art. 843, § 1º, evitando a profissionalização da função de preposto, que produziria grave desequilíbrio entre as partes litigantes. Preliminar que se acolhe para declarar revel e confessa a reclamada, por irregularidade da representação.... ()
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16 - TRT2 Pessoa jurídica privada. Representação processual. Ilegibilidade do contrato social. Procuração pública. Irregularidade não configurada.
«A existência de instrumento de procuração pública torna despicienda a juntada de atos constitutivos da pessoa jurídica, considerando a fé pública de que se reveste o Tabelião, de sorte que a ilegibilidade do contrato social acostado ao feito não implica na irregularidade da representação processual. Representação processual. Ausência de juntada de carta de preposição. Revelia e confissão ficta. Não configuração. A lei não exige a apresentação da carta de preposição, bastando a presença do preposto em audiência, que tenha conhecimento dos fatos (CLT, art. 843, § 1º) e que seja empregado, à exceção do doméstico e do pequeno empresário (Súmula 377/TST). A exigência desse formalismo implicaria em cerceamento do direito à ampla defesa, em clara afronta ao CF/88, art. 5º, LV.... ()
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17 - TRT3 Confissão. Preposto.
«Na análise conjunta entre o estatuído na Súmula 377/TST e a interpretação teleológica do CLT, art. 843, §1º, conclui-se que o preposto deve ser necessariamente gerente ou empregado da empresa que tenha conhecimento dos fatos. Excluem-se desta exigência apenas as reclamações de empregados domésticos e aquelas propostas contra micro e pequenas empresas. No caso específico desses autos, a empresa apresentou como preposto um prestador de serviços, o que não se amolda ao entendimento contido no Verbete citado, não merecendo reforma a decisão que declarou a confissão ficta da 1ª Recda. Inteligência do CLT, art. 844.... ()
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18 - TST Audiência. Confissão ficta declarada na sentença. Preposto cumprindo aviso prévio. Inversão do julgamento na 2ª instância. Necessidade de produção de provas. Contraditório e ampla defesa. Efeitos. Súmula 377/TST. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CLT, arts. 843, § 1º e 844.
«A sentença reconhecera a confissão ficta da reclamada porque representada, em audiência, por preposto não empregado. O Tribunal Regional, em grau de recurso ordinário, acolheu alegação da ré de que sua preposta mantinha o status de empregada porque, à data da audiência, «cumpria aviso prévio. Daí por que elidiu a pena processual e, de logo, por ausência de outras provas, julgou improcedente a postulação vestibular. Tal decisão, por se louvar em inovação recursal, suprimindo instância e vulnerando o contraditório e a ampla defesa, merece reforma por mácula ao CF/88, art. 5º, LV. Aí a necessidade de reabertura da instrução processual para possibilitar a produção de prova por ambas as partes, inclusive no que diz respeito ao fato de que a preposta da reclamada estava cumprindo aviso prévio quando da audiência. Recurso de revista conhecido e provido. ... ()
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19 - TRT3 Carta de preposição. Juntada. Carta de preposição. Ausência. Irregularidade de representação. Revelia e confissão.
«A representação do empregador segue as determinações do CLT, art. 843, § 1º e Súmula 377/TST, pelos quais o empregador pode ser representado em juízo por um gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo necessariamente um empregado da reclamada, salvo se for empregador doméstico ou de micro/pequena empresa. A formalização dessa representação se faz pela carta de preposição, através da qual a empresa designa o seu representante. A ausência dessa designação torna irregular a representação da reclamada em juízo, ensejando a revelia e consequente confissão, nos termos do CLT, art. 844 e da Súmula 74, I, do TST.... ()
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20 - TRT3 Carta de preposição. Ausência. Irregularidade de representação. Revelia e confissão.
«A representação do empregador observa as determinações do CLT, art. 843, § 1º e Súmula 377/TST, segundo as quais o empregador pode ser representado em juízo por um gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo necessariamente um empregado da reclamada, salvo se for empregador doméstico ou de micro/pequena empresa. A formalização dessa representação é feita pela carta de preposição, através da qual a empresa designa o seu representante. A ausência dessa designação torna irregular a representação da reclamada em juízo, ensejando a revelia e consequente confissão, nos termos do CLT, art. 844 e da Súmula 74, I, do TST.... ()
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21 - TRT3 Preposto. Grupo econômico. Preposto. Grupo econômico. Revelia.
«Em face do liame empregatício do preposto com uma das reclamadas integrante do mesmo grupo econômico da outra ré, não cabe decretação da revelia (CLT, art. 843 e Súmula 377/TST), pois a responsabilidade solidária entre os membros do conglomerado empresarial (CLT, art. 2º, § 2º.) caracteriza a figura do empregador único, o que legitima a representação tal como ocorreu nos presentes autos.... ()
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22 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Empregador rural pessoa física. Preposto. Súmula 377/TST.
«1.1. Mostra-se imprópria a alegação de afronta a dispositivo da Constituição da República, em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. ... ()
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23 - TST Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Configuração. Comparecimento de preposto em audiência. Apresentação de carta de preposição com erro material em relação ao nome do representante da empresa.
«Discute-se, nos autos, se a apresentação de carta de preposição com erro material em relação ao nome do representante da empresa induz à revelia, com a consequente confissão ficta, quando o estabelecimento se faz representar regularmente na audiência. À luz das lições de Mauro Schiavi, conclui-se que a carta de preposição é uma praxe forense e não um comando legal, porquanto não foi incorporada ao ordenamento jurídico. De fato, o CLT, art. 843, § 1º se limita a facultar às empresas nomearem como seus representantes gerentes ou prepostos, que tenham conhecimento dos fatos e cujas declarações as vincularão. Assim e na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, entende-se que a não juntada da carta de preposição, por decorrer da prática forense e não de imposição legal, não implica, de per si, na aplicação da revelia e consequente confissão relativa quanto à matéria de fato prevista no CLT, art. 844. De outro lado, a Súmula 377/TST, ao interpretar os arts. 843, § 1º, da CLT c/c o 54 da Lei Complementar 123/2006 adotou o entendimento de que o preposto necessariamente deve ser empregado do preponente, salvo nos casos de empregador doméstico ou micro e pequeno empresários. Para a hipótese dos autos, tem-se que a empresa se fez representar pelo seu empregado, mas apresentou carta de preposição na qual constava o nome de preposto diverso. Ora, se a não apresentação de carta de preposição configura mera irregularidade formal incapaz de induzir à revelia com a consequente confissão ficta, menos ainda a apresentação da citada carta com erro material terá o condão de fazê-lo. Isso porque no Processo do Trabalho vigoram os princípios da informalidade, da oralidade e da instrumentalidade das formas. Assim, um simples equívoco material não pode impor à parte penalidade tão pesada quanto a revelia, com as suas possíveis consequências. Nesse cenário, há que se concluir que restou cumprida a exigência legal do CLT, art. 843, § 1º, conforme a Súmula 377/TST, no sentido de que o preposto necessita ser empregado do preponente, o que, aliás, não foi objeto de discordância por parte do autor. Tendo o Regional decidido de forma diversa, incorreu em cerceamento do direito de defesa da empresa, razão pela qual o julgado comporta reforma. Recurso de revista conhecido por divergência Jurisprudencial e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista.... ()
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24 - TST Preposto não empregado. Confissão ficta da reclamada.
«O Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, entendeu que a ré se fez representar em audiência «por prepostos cuja condição de empregado não foi comprovada. A decisão impugnada foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()
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25 - TST Recurso de revista. Revelia. Defeito de representação processual de organismo internacional. ONU. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. Decreto 27.784/1950 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas). Decreto 52.288/1963 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada, a 21/11/47, pela Assembleia Geral das Nações Unidas). Decreto 59.308/1966 (Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica). CLT, arts. 843, § 1º e 896. CPC/1973, art. 12, VIII e 320, I. CF/88, art. 131. Lei Complementar 73/1993, art. 9º. Súmula 297/TST. Súmula 377/TST.
«I. Ao examinar o primeiro recurso ordinário interposto pela Reclamante, na parte em que esta requereu a aplicação da revelia e confissão à primeira Reclamada (ONU/PNUD), o Tribunal Regional declarou «a irregularidade de representação da primeira reclamada. Por sua vez, ao examinar o segundo recurso ordinário interposto pela Reclamante, o Tribunal Regional não conheceu da insurgência, na parte em que novamente se buscava o pronunciamento da revelia da primeira Reclamada (ONU/PNUD). II. Extrai-se do acórdão recorrido que a Corte Regional entendeu que a primeira Reclamada (ONU/PNUD) não é revel, pois os pedidos formulados pela Reclamante foram impugnados pela litisconsorte passiva. Considerou que «só é aplicada a revelia quando não há contestação da ação e que, «quando os pedidos são impugnados, mesmo que por outro réu, conforme ocorreu às fls. 105/128, não haverá a aplicação da revelia, nos termos do CPC/1973, art. 320, I. III. Não demonstrada violação do CPC/1973, art. 12, VIII. Além de a Corte Regional ter declarado a irregularidade de representação da primeira Reclamada (ONU/PNUD) justamente em virtude do disposto nesse preceito legal, ele não disciplina a aplicação de revelia e confissão ficta em caso de irregularidade de representação processual de organismo internacional. IV. A indicação de ofensa aos arts. 9º da Lei Complementar 73/1993 e 131 da CF/88 não induz ao conhecimento do recurso de revista, pois esses preceitos igualmente não tratam da matéria controvertida. V. Não demonstrada afronta ao CPC/1973, art. 320, I, porque ele não disciplina as hipóteses em que se deve (ou não) declarar a revelia e a confissão ficta do réu. Ademais, o que se retira do acórdão recorrido é que o Tribunal Regional não considerou a primeira Reclamada (ONU/PNUD) confessa quanto à matéria de fato por constatar que houve apresentação de contestação pelo litisconsorte passivo. Nesse aspecto, a decisão regional não viola, mas encontra respaldo no CPC/1973, art. 320, I. VI. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST sobre a indicação de afronta à Súmula 377/TST e ao CLT, art. 843, § 1º. VII. Não demonstrado dissenso jurisprudencial, pois os arestos apresentados são inespecíficos. Recurso de revista de que não se conhece.... ()