1 - TST Recurso de embargos em recurso de revista. Horas in itinere. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Súmula 429/TST. Apuração do tempo gasto. Liquidação de sentença.
«A controvérsia consiste em definir se é possível a condenação em horas in itinere em relação ao tempo despendido pelo trabalhador no trajeto interno entre a portaria e o posto de trabalho quando não há registro exato dos dias em que o tempo de percurso exorbitou de dez minutos diários, remetendo-se a apuração para a liquidação de sentença. A jurisprudência pacificada nesta SDI-I segue no sentido de que a determinação no processo de conhecimento da apuração do tempo de percurso para a liquidação de sentença não importa em contrariedade à Súmula 429/TST. ... ()
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2 - TST Recurso de embargos em recurso de revista com agravo. Horas in itinere. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Súmula 429/TST. Apuração do tempo gasto. Liquidação de sentença.
«A controvérsia consiste em definir se é possível a condenação em horas in itinere em relação ao tempo despendido pelo trabalhador no trajeto interno entre a portaria e o posto de trabalho quando não há registro exato dos dias em que o tempo de percurso exorbitou de dez minutos diários, remetendo-se a apuração para a liquidação de sentença. A jurisprudência pacificada nesta SDI-I segue no sentido de que a determinação no processo de conhecimento da apuração do tempo de percurso para a liquidação de sentença não importa em contrariedade à Súmula 429/TST. ... ()
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3 - TRT2 Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho. Horas extras. Trajeto interno. Troca de vestuário. A General Motors do Brasil S/A possui trajeto interno de curto percurso, que não toma mais que alguns minutos para ser percorrido a pé, estando aparelhada com serviços variados como bancos e farmácias, que são utilizados pelos trabalhadores enquanto se dirigem ao local de efetiva ativação, e portanto, não há que se falar em horas extras durante o deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho. O período em que o trabalhador se encontra na empresa para troca de vestuário se traduz em tempo à disposição do empregador e comporta a devida remuneração, desde que ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários, o que não é o caso dos autos. Inteligência dos arts. 4º, caput, e 58, § 2º da CLT, bem como da Súmula 429/TST. Recurso Ordinário obreiro não provido.
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4 - TST Horas in itinere. Trajeto interno. Tempo à disposição do empregador.
«Decisão regional contrária à Súmula 429/TST. ... ()
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5 - TST Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho e vice-versa.
«Uma vez registrado no acórdão regional que o autor despendia tempo em trânsito interno no estabelecimento da ré, as horas percorridas devem ser enquadradas como extraordinárias e devidamente ressarcidas, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, nos termos da Súmula 429/TST. ... ()
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6 - TRT2 Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho Trajeto da portaria ao local de trabalho. Percurso realizado em poucos minutos. Situação não assemelhada a local de difícil acesso ou não servido por condução pública. O trajeto da portaria ao local de trabalho era feito em apenas 5 minutos, hipótese que não se assemelha a local de difícil acesso ou não servido por condução pública, sendo certo que o tempo de trajeto do empregado até seu local de trabalho não pode ser considerado tempo de trabalho extraordinário, estando em consonância ao entendimento da Súmula 429/TST.
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7 - TST Agravo de instrumento do reclamante. Horas in itinere. Trajeto interno. Tempo à disposição do empregador. Provimento.
«Por prudência, ante possível contrariedade à Súmula 429/TST há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamante. ... ()
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8 - TST Recurso de revista do reclamante. Horas in itinere. Trajeto interno. Tempo à disposição do empregador. Provimento.
«Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho é computável na jornada de trabalho, devendo ser pago como hora in itinere, desde que superior a 10 minutos diários. ... ()
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9 - TST Horas in itinere. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.
«Com apoio nas diretrizes da OJT 36/TST-SDI-I, esta Corte fixou entendimento de que é aplicável a todas as empresas a configuração como sendo tempo à disposição do empregador o período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme o disposto na Súmula 429/TST. A SDI-I, inclusive, vem entendendo que o fato de não constar do acórdão regional o tempo efetivamente despendido pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não impede a aplicação do mencionado Verbete Sumular, devendo a aferição desse limite de dez minutos diários ser submetida à fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Volkswagen. Tempo à disposição. Deslocamento interno. Portaria e local de trabalho.
«São devidas horas extraordinárias em relação ao tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e a chegada ao local de trabalho, pois se trata de efetivo tempo à disposição do empregador. Incide a Súmula 429/TST. ... ()
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11 - TST Embargos de declaração da reclamada. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.
«Conforme precedentes da SBDI-1 do TST, ainda que o Tribunal Regional não tenha registrado o tempo despendido pelo reclamante no trajeto entre a portaria e o seu local de trabalho, a ausência de tal dado não impede a incidência da Súmula 429/TST, pois, a apuração do tempo pode ser realizada em liquidação de sentença. Embargos de declaração providos parcialmente, sem efeito modificativo.... ()
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12 - TRT2 Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho horas in itinere. Nos termos da Súmula 429/TST, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a Portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários é considerado como à disposição do empregador, havendo de ser remunerado.
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13 - TST Recurso de embargos da reclamada. Horas. In itinere-. Tempo de percurso entre a Portaria e o setor de trabalho. Súmula 429/TST.
«Decisão da Turma em consonância com a Súmula 429/TST, não merece reforma, ainda que o tempo de percurso seja apurado em liquidação de sentença, quando evidenciado que o trajeto interno traduz tempo a disposição em período superior a 10 minutos diários. Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - TST Recursos de embargos da reclamada. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.
«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento do empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula 429/TST. Neste sentido, a condenação em horas in itinere deve ser adequada aos seus termos. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.»... ()
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15 - TST Recurso de embargos. Horas extraordinárias. Deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Comprovação do trajeto superior a 10 minutos diários. Apuração do tempo remetida para a liquidação de sentença.
«A determinação de que se apure em liquidação de sentença o período de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de serviço, quando este superar o limite de dez minutos diários (Súmula 429/TST), transfere ao Juízo da Execução a análise das circunstâncias autorizadoras da aplicação da Súmula 429, e se encontra em consonância com o disposto na referida Súmula. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()
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16 - TST Recurso de embargos. Horas extraordinárias. Deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Comprovação do trajeto superior a 10 minutos diários. Apuração do tempo remetida para a liquidação de sentença.
«A determinação de que se apure em liquidação de sentença o período de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de serviço, quando este superar o limite de dez minutos diários (Súmula 429/TST), transfere ao Juízo da Execução a análise das circunstâncias autorizadoras da aplicação da Súmula 429, e se encontra em consonância com o disposto na referida Súmula. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()
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17 - TST Recurso de embargos. Horas extraordinárias. Deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Comprovação do trajeto superior a 10 minutos diários. Apuração do tempo remetida para a liquidação de sentença.
«A determinação de que se apure em liquidação de sentença o período de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de serviço, quando este superar o limite de dez minutos diários (Súmula 429/TST), transfere ao Juízo da Execução a análise das circunstâncias autorizadoras da aplicação da Súmula 429, e se encontra em consonância com o disposto na referida Súmula. Embargos conhecidos e parcialmente providos.... ()
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18 - TST Tempo de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula 429/TST.
«Ausência de prequestionamento da matéria. ... ()
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19 - TST Recurso de embargos do reclamante. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula 429 desta corte. Desnecessidade de que o eg. Trt consigne o tempo gasto. Apuração em fase de liquidação.
«Estando delimitado que o reclamante despendia tempo em trânsito dentro do estabelecimento da reclamada, as horas consumidas nesse trajeto interno devem ser ressarcidas como extraordinárias quando superar o limite de dez minutos diários, na forma prevista na Súmula 429/TST. Acrescente-se que o fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo despendido pelo reclamante para realizar o percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não obsta a conclusão de que houve tempo à disposição do empregador, de modo que a apuração se o tempo gasto ultrapassou o limite estipulado pela cita Súmula 429 desta Corte, deve ser remetida à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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20 - TRT3 Hora in itinere. Área interna. Deslocamento tempo de deslocamento entre a Portaria da empresa e o local de trabalho. Súmula 429/TST.
«É devido o pagamento das horas despendidas no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de trabalho do reclamante e vice-versa, quando superado o tempo de 10 minutos diários. Nesse sentido, entendimento consolidado por meio da Súmula 429/TST, in verbis: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.... ()
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21 - TRT3 Hora in itinere. Área interna. Deslocamento tempo de trajeto entre a Portaria e o local de bater o ponto superior a 10 minutos diários. Configurado tempo à disposição do empregador. Pagamento devido.
«O tempo gasto no trajeto entre a portaria e o local de trabalho onde era registrado o cartão de ponto configura tempo à disposição da reclamada, na acepção do CLT, art. 4º, conforme dispõe o entendimento consagrado na Súmula 429/TST. Em assim sendo, devido seu pagamento a título de hora extra.... ()
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22 - TST Horas in itinere. Trajeto interno.
«Não há violação do CF/88, art. 7º, XXVI. Segundo consta do acórdão regional, as próprias CCT s firmadas entre o SINDIFER e o SINDIMETAL exclui sua aplicação quando há ACT celebrado diretamente com o SINDMETAL, como no caso dos autos. Sobre isso, a reclamada não se insurgiu. Por outro lado, sobre o trajeto interno, o acórdão regional está em consonância com a recomendação da Súmula 429/TST. ... ()
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23 - TST Recurso de revista do reclamante. Regido pela Lei 13.015/2014 deslocamento entre a Portaria e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«O entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal Superior é no sentido que o tempo despendido dentro das dependências da empresa no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado 10 minutos diários, representa tempo à disposição do empregador. Contrariedade à Súmula 429/TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TRT2 Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho. Horas in itinere. Trajeto interno. Não existindo no âmbito interno da reclamada transporte público, há que se considerar como à disposição da empresa as horas in itinere, ainda que haja ônibus gratuitamente fornecido pelo empregador, a partir do ingresso do empregado nas suas dependências, eis que, embora não esteja aguardando ou executando ordens, já se encontra à sua disposição. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado pela Súmula 429/TST, a qual ressalta que somente é considerado tempo a disposição do empregador se o período de deslocamento for superior a dez minutos. Adicionais de insalubridade e de periculosidade. Cumulação. É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos moldes do CLT, art. 193, § 2º, podendo optar o empregado, na fase de execução, por aquele que lhe seja mais vantajoso. Recurso do reclamante a que se nega provimento neste particular.
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25 - TRT2 Submissão a procedimentos de segurança. Troca de uniforme. Exigência da empresa. Tempo à disposição do empregador. O tempo despendido pelo obreiro anteriormente e posteriormente ao registro de ponto, incluindo a submissão a procedimentos de segurança e a troca de uniforme é considerado tempo à disposição do empregador quando superior a dez minutos diários. Inteligência do CLT, art. 4º e da Súmula 429/TST. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular.
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26 - TST Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de 30 minutos gastos da portaria até o registro do cartão de ponto e vice-versa, por entender que, neste período, o reclamante não estaria a disposição do empregador. ... ()
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27 - TST Tempo despendido no deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.
«Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários (Súmula 429/TST do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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28 - TST Recurso de revista 1. Horas extras. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.
«Nos termos da Súmula 429/TST, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho e vice- versa. Horas de trajeto. Ausência de prequestionamento.
«A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca dos minutos residuais decorrentes do tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, à luz da Súmula 429/TST. ... ()
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30 - TST Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.
«In casu, constata-se que a decisão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 429/TST, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ... ()
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31 - TST Horas in itinere. Trajeto interno.
«O Tribunal Regional consignou, com base no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, que o reclamante gastava cinco minutos no seu deslocamento interno, não ficando comprovado que o tempo despendido superasse os dez minutos fixados pela Súmula 429/TST. ... ()
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32 - TST Deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Trajeto interno.
«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a Súmula 429/TST, dispõe que no deslocamento interno é devido o pagamento de horas extras, bastando apenas que ultrapasse dez minutos diários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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33 - TST Horas extraordinárias. Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 452/TST. Não conhecimento. (materia comum)
«Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho é computável na jornada de trabalho, devendo ser pago como hora in itinere, desde que superior a 10 minutos diários. ... ()
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34 - TST Horas in itinere. Trajeto interno. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.
«Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários (Súmula 429/TST).... ()
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35 - TST Horas extras. Tempo gasto entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, o teor da Súmula 429/TST: «TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, nos termos da súmula, se, nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de dez minutos diários - vale afirmar, somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa -, esse será considerado como à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º. ... ()
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36 - TST Recurso de revista do reclamante. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.
«Nos termos da Súmula 429/TST, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.- Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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37 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Horas extras. Tempo gasto entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST. Repouso semanal remunerado e feriado. Reflexos.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 333, 366 e 429 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, 4º, 58, §§ 1º e 2º, 611, 612, 818 e 832 da CLT e 131 e 333, inciso I, do CPC/1973, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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38 - TST Recurso de revista do reclamante. Trajeto interno. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«Nos termos da Súmula 429 desta Corte: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4.º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Dessarte, tendo o Regional firmado entendimento contrário ao sedimentado nesta Corte, deve ser reformada a sua decisão. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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39 - TST Agravo de instrumento. Trajeto entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula 429/TST.
«Partindo-se da premissa fática inconteste de que o tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho era de 30 minutos (Súmula 126/TST), encontra-se o v. acórdão regional em conformidade com o que previsto na Súmula 429/TST, segundo a qual este tempo é computável na jornada de trabalho, pois, efetivamente, considera-se tempo à disposição do empregador. ... ()
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40 - TST Recurso de revista do reclamante. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.
«Nos termos da Súmula 429/TST, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.- Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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41 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Tempo à disposição. Deslocamento interno. Portaria e local de trabalho.
«São devidas horas extraordinárias em relação ao tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e a chegada ao local de trabalho, pois se trata de efetivo tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 429/TST. ... ()
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42 - TST Horas in itinere. Tempo gasto entre a Portaria da empresa e o local do serviço. Trajeto interno. Súmula 429/TST.
«Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Exegese da Súmula 429 do c. TST. ... ()
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43 - TST Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Tempo à disposição da empregadora. Trajeto entre a Portaria da empresa e o local da prestação de serviço.
«1. A Súmula 429/TST reconhece como tempo à disposição do empregador aquele utilizado para o deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho desde que supere o limite de dez minutos diários. 2. Esta SBDI-1 sinaliza que, não obstante as esferas ordinárias não mencionem o tempo despendido no trajeto interno, é possível ajustar a hipótese ao entendimento da Súmula 429/TST e remeter à liquidação de sentença para a sua apuração. 3. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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44 - TST Tempo de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Trajeto interno (violação aos arts. 4º, e 238, § 3º, da CLT).
«Nos termos da Súmula 429/TST, «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - TST 2. Horas in itinere. Tempo gasto entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador.
«2.1. Nos termos do acórdão recorrido, o reclamante gastava 30 minutos/dia decorrentes do deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho. ... ()
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46 - TST Recurso de embargos. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Prequestionamento pelo trt do tempo gasto. Desnecessidade. Apuração em liquidação de sentença. Súmula 429 do tst.
«A Súmula 429/TST recomenda seja considerado à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do CLT, art. 4º. O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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47 - TST VOLKSWAGEN. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. PERCURSO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST.
«A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho configura tempo à disposição do empregador. Aliás, é nesse sentido a Súmula 429/TST, que dispõe: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários." É certo que o Tribunal Regional nada dispôs quanto ao tempo gasto pelo autor no trajeto interno da empresa. Esta e. Subseção vem entendendo, entretanto, que a falta dessa informação no juízo ordinário não impede a aplicação da referida Súmula, pois a questão relativa ao tempo de percurso deve ser submetida à fase de liquidação. Recurso conhecido e provido.... ()
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48 - TST VOLKSWAGEN. TEMPO DE DESLOCAMENTO DO EMPREGADO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST.
«De acordo com a Súmula 429/TST, -considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários-. O fato de a decisão regional não revelar o tempo gasto pelo empregado no mencionado percurso não impossibilita a caracterização das horas de deslocamento como extras, como quer fazer crer a empresa embargante. Com efeito, é fato incontroverso que o tempo despendido pelo reclamante no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho supera o limite de dez minutos diários estabelecido na mencionada Súmula. Ademais, a Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine o pedido, com observância dos limites constantes da petição inicial e os da Súmula 429/TST. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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49 - TST RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA Lei 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA DURAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO NÃO ESCLARECIDA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM. LIMITE TEMPORAL DE DEZ MINUTOS FIXADO PELA SÚMULA 429 DO TST. MATÉRIA A SER DIRIMIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
«São devidas horas extraordinárias relativas ao tempo - superior a dez minutos diários - despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e a chegada ao local de trabalho, pois, efetivamente, trata-se de tempo à disposição do empregador, nos termos da orientação constante da Súmula 429/TST. Tendo em vista que a efetiva duração do tempo de percurso interno é controvertida e não foi definida pelas instâncias ordinárias, a verificação dos minutos diários devidos a título de horas in itinere deve ser relegada à liquidação da sentença, com a observância dos critérios estabelecidos na Súmula 429/TST, conforme jurisprudência corrente desta Subseção. ... ()
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50 - TST Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, o critério dominante é de que não importa a forma como o empregado se desloca entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Se nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de dez minutos diários - somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa -, esse será considerado como à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, sendo devidas as horas extras correspondentes. Eis o teor da Súmula 429, que sedimentou o entendimento explicitado: «TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. ... ()