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Doc. LEGJUR 177.2825.1000.3200Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 202. Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Fazenda Pública. Custa processual. Despesa processual. Questão discutida: não obrigatoriedade de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada. Adequação da fundamentação do voto condutor do julgado à sua parte dispositiva. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos. CPC, art. 27, CPC, art. 535, I e II e CPC, art. 1.212, parágrafo único. Lei 6.830/1980, art. 7º e Lei 6.830/1980, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.040 (ver RE Acórdão/STF).


«Tema 202/STJ - Questão referente à obrigatoriedade ou não de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada. ... ()

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Doc. LEGJUR 128.4474.3000.3300Leading case

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 202/STJ. Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Fazenda Pública. Custa processual. Despesa processual. Divergência entre a ementa e as notas taquigráficas. Embargos de declaração acolhidos para adequar o dispositivo do acórdão às notas taquigráficas. CPC/1973, art. 27, CPC/1973, art. 535, I e II e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único. Lei 6.830/1980, art. 7º e Lei 6.830/1980, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«1. Verificada a divergência entre as notas taquigráficas e a ementa do acórdão, mostra-se necessário adequar a parte dispositiva do acórdão às notas taquigráficas. ... ()

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Doc. LEGJUR 128.4474.3000.3200Leading case

3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. Tema 202/STJ. Custas processuais. Despesas processuais. Questão discutida: não obrigatoriedade de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada. Inocorrência de omissão quanto à isenção da união do pagamento de emolumentos pelos serviços prestados por cartórios extrajudiciais. Questão que refoge aos limites da controvérsia submetida ao crivo desta corte. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Embargos rejeitados. Acolhido, no entanto, pedido de juntada das notas taquigráficas da sessão do julgamento deste RESP realizada no dia 24/03/2010. CPC/1973, art. 27, CPC/1973, art. 535, I e II, e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único. Lei 6.830/1980, art. 7º e Lei 6.830/1980, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. ... ()

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Doc. LEGJUR 128.4474.3000.3100Leading case

4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Embargos de declaração. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 202/STJ. Erro material configurado. Custa processual. Despesa processual (recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Pagamento antecipado para expedição de ofício ao cartório de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas pela Fazenda Pública. Desnecessidade. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais. Precedentes). CPC/1973, art. 27, CPC/1973, art. 535, I e II e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único. Lei 6.830/1980, art. 7º e Lei 6.830/1980, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 202/STJ - Questão referente à obrigatoriedade ou não de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada.
Tese jurídica firmada: - O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final.
Anotações Nugep - O cartório extrajudicial deve expedir certidão com cópias dos atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final. ... ()

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Doc. LEGJUR 128.4474.3000.3400Leading case

5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 202/STJ Execução fiscal. Custas. Despesa processual. Pagamento antecipado para expedição de ofício ao cartório de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas pela Fazenda Pública. Desnecessidade. Diferença entre os conceito de custa judicial e despesa processual. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único. Lei 6.830/1980, art. 7º e Lei 6.830/1980, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«1. A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. (Precedentes: AgRg no REsp 1013586/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; REsp 1110529/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 1036656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1015541/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) ... ()

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