1 - STJ Embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia (CPC, de 1973, art. 543-c). Embargos opostos em face da certidão de julgamento já retificada pela coordenadoria do órgão julgador. Perda superveniente do objeto. Embargos de declaração prejudicados.
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 919/STJ. Cédula de crédito rural. Repetição de indébito. Prescrição. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. Direito civil. Direito Bancário. Cambial. Cédula de crédito rural. Ação de repetição de indébito. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo vintenário no Código Civil/1916 (CCB/1916, art. 177); Prazo trienal no Código Civil/2002 (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV). Termo inicial: data do pagamento. Caso concreto: recurso especial não provido. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 919/STJ - Discussão acerca:
I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e
II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Tese jurídica firmada: I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do CCB/1916, art. 177, e de três anos, sob o amparo do CCB/2002, art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do CCB/2002, art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.» ... ()