1 - STJ Embargos de declaração em face do acórdão de recurso representativo de controvérsia. Apreciação de temas constitucionais. Inviabilidade. Recurso de caráter meramente infringente. Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Como dito no acórdão ora embargado, a Lei 6.435/1977, art. 22, parágrafo único, estabelece textualmente que os benefícios dos planos de previdência complementar aberta sofrem correção monetária, e não simples reajuste por algum indexador inidôneo, como pugna a recorrente. ... ()
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2 - STJ Embargos de declaração em face do acórdão de recurso representativo de controvérsia. Apreciação de temas constitucionais. Inviabilidade. Recurso de caráter meramente infringente. Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. ... ()
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 977/STJ. Previdência complementar aberta. Reajuste dos benefícios. Recurso especial representativo de controvérsia. Plano de benefícios de previdência complementar administrado por entidade aberta. Índices de reajustes aplicáveis. Advento da circular SUSEP 11/1996. Utilização da TR. Inviabilidade. Lei 6.435/1977, art. 22. Lei Complementar 109/2001, art. 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 977/STJ - Definir, com a vigência da Lei 6.435/1977, art. 22 acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas.
Tese jurídica firmada: - A partir da vigência da Circular/Susep 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.
Anotações NUGEPNAC - Afetado na sessão do dia 14/06/2017 (Segunda Seção).
Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II). Ressalvando que não é obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição, bem como que não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (acórdão publicado no DJe de 29/06/2017) ... ()
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 977/STJ. Proposta de afetação acolhida. Seguridade social. Previdência privada. Recurso especial representativo da controvérsia. Plano de benefícios de previdência complementar administrado por entidade aberta. Correção monetária. Índice de atualização dos benefícios aplicável. Lei 6.435/1977, art. 22. Lei Complementar 109/2001, art. 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 977/STJ - Definir, com a vigência da Lei 6.435/1977, art. 22 acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas.
Tese jurídica firmada: - A partir da vigência da Circular/Susep 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.
Anotações NUGEPNAC - Afetado na sessão do dia 14/06/2017 (Segunda Seção).
Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II). Ressalvando que não é obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição, bem como que não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (acórdão publicado no DJe de 29/06/2017)» ... ()