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Doc. LEGJUR 211.7444.3004.5600 Tema 1051 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.051/STJ. Julgamento do mérito. Recuperação judicial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Crédito. Existência. Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Lei 11.101/2005, art. 49, caput. Data do fato gerador. Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 3º e 7º. Lei 11.101/2005, art. 49, §§ 3º e 4º. Lei 11.101/2005, art. 50, I. Lei 11.101/2005, art. 51, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.051/STJ - Interpretação da Lei 11.101/2005, art. 49, caput, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Tese Firmada: - Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/4/2020 e finalizada em 28/4/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 146/STJ.
Registrou-se no acórdão de afetação que decidiu «a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), para delimitar a seguinte tese controvertida: «definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece. (acórdão publicado no DJe de 6/5/2020).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos (acórdão publicado no DJe de 6/5/2020). ... ()

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Doc. LEGJUR 203.6592.0000.0800 Tema 1051 Leading case

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.051/STJ. Afetação deferida. Recuperação judicial. Proposta de afetação no recurso especial. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Direito empresarial. Recuperação judicial. Crédito. Existente. Data do pedido. Definição. Lei 11.101/2005, art. 49, caput. Lei 11.101/2005, art. 59. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.051/STJ - Interpretação da Lei 11.101/2005, art. 49, caput, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Tese Firmada: - Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/4/2020 e finalizada em 28/4/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 146/STJ.
Registrou-se no acórdão de afetação que decidiu «a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), para delimitar a seguinte tese controvertida: «definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece». (acórdão publicado no DJe de 6/5/2020).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos (acórdão publicado no DJe de 6/5/2020).» ... ()

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