1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.075/STJ. Julgamento do mérito. Servidor público. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo de controvérsia. Prequestionamento ficto. Ocorrência. Progressão funcional. Requisitos legais preenchidos. Ilegalidade do ato de descumprimento de direito subjetivo por restrições orçamentárias previstas na Lei de responsabilidade fiscal. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. Lei Complementar 101/2000, art. 19. Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 21, parágrafo único, I. Lei Complementar 101/2000, art. 22, I. CF/88, art. 169, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.075/STJ - Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
Tese jurídica firmada: - É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, art. 22.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/11/2020 e finalizada em 24/11/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 214/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/11/2020).» ... ()
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.075/STJ. Afetação acolhida. Servidor público. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo de controvérsia. Servidor público. Progressão funcional. (i)legalidade de descumprimento de direito subjetivo por restrições orçamentárias previstas na Lei de responsabilidade fiscal. Recurso especial afetado ao rito do CPC/2015, art. 1.036. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.075/STJ - Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
Tese jurídica firmada: - É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, art. 22.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/11/2020 e finalizada em 24/11/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 214/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/11/2020).» ... ()