1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA MISTO. INTERVALO INTERJORNADA. COMISSIONISTA MISTO. REVELIA. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSTO. MULTA DO CPC, art. 523.
Recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO TRÂNSITO. Apesar de o recurso de revista atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, os arestos colacionados não ensejam divergência jurisprudencial. Os dois primeiros arestos, colacionados à fl. 1.151, não indicam a fonte de publicação nos moldes da Súmula 337/TST. O último aresto da mesma folha é inespecífico nos moldes da Súmula 296/TST, porquanto sequer faz referência ter o acidente de trabalho ocorrido no trânsito. Agravo de instrumento não provido. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES INTERNAS. SÚMULA 340/TST. Restou demonstrada divergência jurisprudencial válida. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES INTERNAS. SÚMULA 340/TST. Restando provado que o labor extraordinário não foi despendido na realização de vendas, não há que se falar em incidência apenas do adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPEDIMENTO DA ADVOGADA PRESENTE À SESSÃO DE PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . Nos termos do CPC/1973, art. 37, o advogado não será admito a procurar em juízo, sem instrumento de mandato. No caso concreto, a advogada Dra. Juliane Dias Facó compareceu à sessão de julgamento, declarou-se representante da autora e requereu prazo para sustentação oral. Contudo, como não contava com procuração nos autos, foi-lhe negada a palavra, de acordo com o regramento processual civil, de modo que descabe cogitar de ofensa à ampla defesa ou ao devido processo legal. Sobreleva destacar que, nessa hipótese, não há falar em ato urgente a justificar a atuação extraordinária do causídico sem instrumento de procuração, porquanto as partes encontravam-se previamente cientes da data de inclusão do processo em pauta para julgamento, de modo que o patrono poderia ter requerido sua habilitação nos autos no momento oportuno. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. Em relação à hipótese do CPC/1973, art. 485, V, a pretensão vem fundamentada em violação dos arts. 2º, 580, III e 606 da CLT, ante a alegação de inexigibilidade de contribuições sindicais patronais, uma vez que a empresa não contava com empregados registrados. 2. No caso, constata-se que a decisão rescindenda examinou a matéria exclusivamente com enfoque no enquadramento sindical da empresa ré, baseado em sua atividade econômica preponderante, uma vez que a tese de ausência de empregados nem sequer havia sido ventilada na ação subjacente. 3. Nesse contexto, a pretensão rescisória esbarra nos óbices das Súmulas 298, I e 410 do TST, seja por ausência de pronunciamento explícito acerca da questão que fundamenta a ação rescisória, seja porque, para averiguar a existência, ou não, de empregados registrados na empresa reclamada, seria necessário adentrar no reexame de fatos e provas da ação subjacente, o que impede a constatação de violação literal de lei. 4. Sob a ótica de erro de fato, a autora indica, como premissa fática indiscutida, a inexistência de empregados registrados, conforme cópias da RAIS negativa anexada na ação subjacente. 5. No caso concreto, contudo, a questão da (in)existência de empregados não foi adotada como fundamento para o deferimento do pedido, uma vez que o debate travado na ação subjacente limitou-se unicamente ao exame do enquadramento sindical da empresa reclamada, pelo que resulta inviável o corte rescisório com fundamento em erro de fato. Agravo conhecido e desprovido .
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3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR IMPETRANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE NATUREZA COMUM EM ACIDENTÁRIO. SÚMULA 378/TST, II. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do CPC, art. 300, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal, sendo o instituto da tutela provisória decididamente a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, o magistrado de origem indeferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pela parte reclamante. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram insuficientes para demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora . III. Visando a reforma dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança afirmando, em síntese, que ajuizou ação perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador a fim de transformar seu benefício de natureza comum em acidentário, obtendo, ainda no curso do aviso prévio, medida liminar em seu favor. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sede mandamental, concedeu a segurança pleiteada, determinando a reintegração da parte Impetrante ao emprego, nas mesmas condições anteriores ao desligamento. IV. Consideram-se dados relevantes da causa para resolução jurídica do problema posto: a) a parte reclamante, ora impetrante, manteve vínculo empregatício com a instituição bancária desde 14/09/1987, sendo dispensada, de forma imotivada, em 21/10/2021, com projeção do aviso prévio indenizado até 19/01/2022; b) gozou, no curso do contrato de trabalho, entre 04/12/2020 a 12/05/2021, de auxílio doença previdenciário (B-31); c) obteve, em 27/10/2021, no curso do aviso prévio, perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, a concessão, em seu favor, de tutela de urgência determinando a intimação do INSS a fim de que procedesse a transformação do benefício auxílio-doença comum para a espécie acidentária (B-91); d) a decisão primeira que, em sede mandamental, determinou a reintegração do impetrante, fora prolatada no curso do período estabilitário. V. A concessão do auxílio previdenciário acidentário, ainda que em caráter precário, aliado aos inúmeros Iaudos e atestados médicos que instruíram a reclamação trabalhista e ao histórico clínico do trabalhador, permite a aplicação da normativa pertinente à garantia provisória no emprego, prevista na Lei 8.213/91, art. 118 e na Súmula 378/TST, II, garantindo a plausibilidade da reintegração da parte reclamante ao quadro de empregados da empresa litisconsorte. VI. O fato de o benefício de natureza acidentária ter sido concedido após a dispensa, no curso do aviso prévio indenizado, não representa obstáculo à efetiva reintegração do trabalhador. Conforme exegese da Súmula 378/TST, II, « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. No mesmo sentido, precedentes desta SBDI-II. VII. Nesse contexto, evidenciados os requisitos previstos no CPC/2015, art. 300 para a concessão da tutela de urgência, acertada a decisão proferida pelo Tribunal de origem que, suspendendo os efeitos do ato coator, determinou a reintegração da parte impetrante. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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4 - TST I. Agravo de instrumento em recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente da administração pública. Conduta culposa. Ônus da prova.
«O Tribunal Regional condenou subsidiariamente o ente público ao pagamento dos créditos trabalhistas, considerando que lhe competia o ônus probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato de terceirização celebrado. Demonstrada possível violação da CLT, art. 818. ... ()
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5 - TST Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente da administração pública. Conduta culposa. Ônus da prova.
«Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V, do TST. ... ()
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6 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição sindical. Servidores regime estatutário. Incompetência da justiça do trabalho.
«Trata-se de lide em que o Sindicato autor pretende a percepção da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários. O Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3.395-MC excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Assim, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo como objeto contribuição sindical, que diga respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST Recurso de revista. Honorários advocatícios. Requisitos. Indenização por perdas e danos.
«No direito processual trabalhista prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei 5.584/70, não se tratando de reparação por prejuízos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST Limites da responsabilidade subsidiária. Indenização por danos morais. Valor arbitrado.
«O Regional dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula 331/TST, segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. Por outro lado, a Corte a quo asseverou que o valor arbitrado à condenação não comporta redução, porquanto condizente com a capacidade econômica das reclamadas, a realidade da vítima e a intensidade da dor sofrida, tendo considerado, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da medida. Ileso, nessa esteira, o art. 944, parágrafo único, do CC. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - STF Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Poder constituinte reformador. Processo legislativo. Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998. CF/88, art. 39, caput. Servidores públicos. Regime jurídico único. Proposta de implementação, durante a atividade constituinte derivada, da figura do contrato de emprego público. Inovação que não obteve a aprovação da maioria de três quintos dos membros da câmara dos deputados quando da apreciação, em primeiro turno, do destaque para votação em separado (DVS) 9. Substituição, na elaboração da proposta levada a segundo turno, da redação original do caput do art. 39 pelo texto inicialmente previsto para o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, nos termos do substitutivo aprovado. Supressão, do texto constitucional, da expressa menção ao sistema de regime jurídico único dos servidores da administração pública. Reconhecimento, pela maioria do plenário do supremo tribunal federal, da plausibilidade da alegação de vício formal por ofensa a CF/88, art. 60, § 2º. Relevância jurídica das demais alegações de inconstitucionalidade formal e material rejeitada por unanimidade.
«1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. ... ()