1 - TJSP apelação criminal. Decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículos apreendidos em razão do transporte de drogas. Recurso prejudicado. Superveniência de sentença condenatória prolatada nos autos principais declarando o perdimento do veículo em favor da União, confirmada em Segundo Grau. Perda do objeto
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2 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Pena de multa. Irresignação ministerial contra suspensão da execução sem que fossem realizadas pesquisas para bloqueio de valores e bens. Exequente que deve dispor de todos os meios previstos na legislação para satisfação do crédito. Medidas não desproporcionais. PROVIMENTO... ()
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3 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTRATAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS OCORREU MEDIANTE LICITAÇÃO. Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo RE Acórdão/STF e ao disposto no Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Optou-se por uma redação «minimalista, sem enfrentar particularidades, a exemplo de a quem caberia o ônus da prova sobre a omissão fiscalizatória do Poder Público. Ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente «diabólica, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. A questão controvertida, ensejadora de questionamentos diversos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que poderia justificar eventual juízo de retratação, foi apenas aquela relacionada à distribuição do ônus da prova. Nestes autos, o Tribunal Regional do Trabalho, última e soberana instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito, registrou, expressamente, a partir dos elementos de prova produzidos, a existência de culpa omissiva do ente público decorrente da ausência de prova de que a contratação da empresa prestadora de serviços ocorreu por meio de regular procedimento licitatório, circunstância fática suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, a qual não está sujeita a reexame por esta Corte superior de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula 126. Com efeito, a ausência de prova da licitação, torna despicienda e inócua a análise da culpa da Administração Pública, porquanto se trata de procedimento exigido pela Lei 8.666/93, cuja inobservância demonstra, por si só, a omissão do ente público. Nesse contexto, não houve a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, já que ficou evidenciada a sua culpa in vigilando, nos termos do acórdão Regional. Assim, este Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não descumpriu as referidas decisões do STF. Portanto, como, na hipótese sub judice, foi observada a tese firmada no STF, proferida no RE Acórdão/STF, em repercussão geral, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.
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4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA/CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4. ÔNUS DA PROVA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto ao tema «legitimidade ativa/cerceamento do direito de defesa, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme transcrições efetuadas na decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, resultando na aplicação da diretriz contida na Súmula 333/TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa, no aspecto. II. Com relação aos temas «antecipação de tutela, «adicional de insalubridade, «ônus da prova e «honorários advocatícios, o vício processual detectado, incidência do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, inviabiliza a intelecção daquelas matérias, tal como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . A parte recorrente não renovou, no presente agravo interno, sua insurgência quanto ao tema «adicional de periculosidade, o que inviabiliza o exame acerca da transcendência da causa. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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5 - STF Terceiro agravo interno na ação cível originária. Não incidência do disposto na CF/88, art. 102, I, f. Conflito que não se revela apto a abalar, de forma direta ou suficiente, o pacto federativo. Descaracterização da competência originária desta corte. Natureza eminentemente técnica da lide. Precedentes. Retorno dos autos ao juízo de 1º grau. Agravo interno a que se nega provimento.
«1 - A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista na CF/88, art. 102, I, n, demanda a existência de conflito apto a vulnerar os desígnios do pacto federativo. ... ()
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6 - STF Agravo interno na ação cível originária. Não incidência do disposto na CF/88, art. 102, I, f. Conflito que não se revela apto a abalar, de forma direta ou suficiente, o pacto federativo. Descaracterização da competência originária desta corte. Natureza eminentemente técnica da lide. Precedentes. Retorno dos autos ao juízo de 1º grau. Agravo interno a que se nega provimento.
«1 - A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista na CF/88, art. 102, I, n, demanda a existência de conflito apto a vulnerar os desígnios do pacto federativo. ... ()
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7 - STF Segundo agravo interno na ação cível originária. Não incidência do disposto na CF/88, art. 102, I, f. Conflito que não se revela apto a abalar, de forma direta ou suficiente, o pacto federativo. Descaracterização da competência originária desta corte. Natureza eminentemente técnica da lide. Precedentes. Retorno dos autos ao juízo de 1º grau. Agravo interno a que se nega provimento.
«1 - A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista na CF/88, art. 102, I, n, demanda a existência de conflito apto a vulnerar os desígnios do pacto federativo. ... ()
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8 - STF Agravo regimental na ação rescisória. Pretensão de rescindir decisão da presidência desta corte em suspensão de segurança (SS 4.682, DJE de 5/10/2012, trânsito em julgado em 21/4/2015). Não cabimento. Inexistência de coisa julgada material para os fins do CPC/2015, art. 966. Agravo regimental a que se nega provimento.
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9 - STF Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.880/1994, art. 20, I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e Lei 8.880/1994, art. 21, § 1º. Programa de estabilização econômica. Sistema Monetário Nacional. Conversão de benefício previdenciário em Unidade Real de Valor - URV. Manutenção de seu valor real.
«1. Impossibilidade de arguição genérica da inconstitucionalidade de dispositivos legais. Ação não conhecida quantos a Lei 8.880/1994, art. 20, II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º e Lei 8.880/1994, Lei 8.880/1994, art. 21, § 1º, porque a Autora não explicitou as razões pelas quais as normas apontadas estariam a contrariar a Constituição da República. ... ()
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10 - TRT2 Estabilidade provisória. CIPA. Rescisão do contrato. Hipóteses. CLT, art. 165. Inteligência.
«A faculdade prevista na CLT, art. 165, de rescisão do contrato de trabalho em despedida arbitrária por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, de membro da CIPA representante dos empregados depende de comprovação de razão para dispensa do cipeiro, se mantidos os contratos de trabalho de outros empregados. (...)A reclamada exibiu documentalmente provas de atravessar período de dificuldades financeiras. Contudo, não encerrou totalmente as atividades nem demonstrou que o recorrente não poderia ser incluído entre os empregados remanescentes. Comentando a disposição da CLT, art. 165, o judicioso Valentin Carrion observa (in: Comentários à CLT, 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 162): «O despedimento será sempre suspeito quando não seja genérico ou não seja absolutamente provado o motivo que atingiu justamente o representante dos empregados na comissão: a tarefa poderá trazer-lhe evidentes aborrecimentos pessoais. ... ()