1 - TJSP Agravo de Execução. Falta disciplinar grave. Indisciplina. Sentenciados que exigiram a abertura de cela para que outro apenado pudesse ser encaminhado à enfermaria, e, ao serem contrariados, passaram a exigir a transferência para outro estabelecimento prisional, causando tumulto. Preliminares de nulidade. Alegação de ausência de motivação na decisão que homologou a falta grave e necessidade de oitiva judicial do apenado. Não acolhimento. Decisão suficientemente motivada. O §2º da LEP, art. 118 não exige a suscitada oitiva judicial, apenas dispõe que o condenado deverá ser ouvido previamente, o que, no caso, ocorreu. Entendimento consolidado por esta C. Câmara. Preliminares afastadas. No mérito, pretende-se a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Prova coesa da prática da conduta. Declarações dos agentes penitenciários dotadas de presunção de legitimidade e veracidade. Sanção coletiva não configurada. Todavia, conquanto reprovável, a conduta do agravante representou ato isolado, sem maiores consequências para o andamento dos trabalhos do dia. Cabível a desclassificação da falta para de natureza média, nos termos do Resolu, art. 45, Ição SAP 144/2010. Precedentes da Câmara. Recurso parcialmente provido.
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2 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO -
Remição por estudo concedida na origem - Recurso ministerial - Aprovação parcial no ENEM - Possibilidade de remição parcial proporcional ao número de áreas de conhecimento em que foi aprovado o Agravante - Precedentes do STJ e desta Câmara - Agravo ministerial desprovido... ()
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3 - TJSP Apelação / reexame necessário . COMPETÊNCIA. Ação indenizatória por danos morais. Responsabilidade civil. Acidente de veículo envolvendo ambulância do Estado conduzida por funcionário municipal, do qual resultou óbito de paciente nela transportado. Matéria afeta à Colenda Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Resolução 605/2013. Remessa a uma das Câmaras entre a 25ª e a 36ª. Necessidade. Eventual prevenção da 34ª Câmara de Direito Privado decorrente de distribuição anterior. Observância. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.
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4 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloco da Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de Biossegurança). Pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência de violação do direito à vida. Constitucionalidade do uso de células - tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos. Descaracterização do aborto. Normas constitucionais conformadoras do direito fundamental a uma vida digna, que passa pelo direito à saúde e ao planejamento familiar. Descabimento de utilização da técnica de interpretação conforme para aditar à lei de biossegurança controles desnecessários que implicam restrições às pesquisas e terapias por ela visadas. Improcedência total da ação.
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5 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloco da Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). Legitimidade das pesquisas com células-tronco embrionárias para fins terapêuticos e o constitucionalismo fraternal.
«A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião «in vitro», porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica «a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça» como valores supremos de uma sociedade mais que tudo «fraterna». O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões «in vitro», significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Ministro Celso de Mello).»... ()
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6 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). A proteção constitucional do direito à vida e os direitos infraconstitucionais do embrião pré-implanto.
«O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria «natalista, em contraposição às teorias «concepcionista ou da «personalidade condicional) . E quando se reporta a «direitos da pessoa humana e até dos «direitos e garantias individuais como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais «à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança («in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição.... ()
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7 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). As pesquisas com células-tronco não caracterizam aborto. Matéria estranha à presente ação direta de inconstitucionalidade.
«É constitucional a proposição de que toda gestação humana principia com um embrião igualmente humano, claro, mas nem todo embrião humano desencadeia uma gestação igualmente humana, em se tratando de experimento «in vitro. Situação em que deixam de coincidir concepção e nascituro, pelo menos enquanto o ovócito (óvulo já fecundado) não for introduzido no colo do útero feminino. O modo de irromper em laboratório e permanecer confinado «in vitro é, para o embrião, insuscetível de progressão reprodutiva. Isto sem prejuízo do reconhecimento de que o zigoto assim extra-corporalmente produzido e também extra-corporalmente cultivado e armazenado é entidade embrionária do ser humano. Não, porém, ser humano em estado de embrião. A Lei de Biossegurança não veicula autorização para extirpar do corpo feminino esse ou aquele embrião. Eliminar ou desentranhar esse ou aquele zigoto a caminho do endométrio, ou nele já fixado. Não se cuida de interromper gravidez humana, pois dela aqui não se pode cogitar. A «controvérsia constitucional em exame não guarda qualquer vinculação com o problema do aborto. (Ministro Celso de Mello).... ()
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8 - STF Família. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). Os direitos fundamentais à autonomia da vontade, ao planejamento familiar e à maternidade.
«A decisão por uma descendência ou filiação exprime um tipo de autonomia de vontade individual que a própria Constituição rotula como «direito ao planejamento familiar, fundamentado este nos princípios igualmente constitucionais da «dignidade da pessoa humana e da «paternidade responsável. A conjugação constitucional da laicidade do Estado e do primado da autonomia da vontade privada, nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa. A opção do casal por um processo «in vitro de fecundação artificial de óvulos é implícito direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse casal o dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente viáveis. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera por modo binário, o que propicia a base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a fertilização artificial ou «in vitro. De uma parte, para aquinhoar o casal com o direito público subjetivo à «liberdade (preâmbulo da CF/88, art. 5º), aqui entendida como autonomia de vontade. De outra banda, para contemplar os porvindouros componentes da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (CF/88, art. 226). Mais exatamente, planejamento familiar que, «fruto da livre decisão do casal, é «fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (emblemático CF/88, art. 226, § 7º). O recurso a processos de fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (CF/88, art. 5º, II), porque incompatível com o próprio instituto do «planejamento familiar na citada perspectiva da «paternidade responsável. Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental que se lê na CF/88, art. 5º, II. Para que ao embrião «in vitro fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela Constituição.... ()
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9 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). Direito à saúde como corolário do direito fundamental à vida digna.
«O § 4º da CF/88, art. 199, versante sobre pesquisas com substâncias humanas para fins terapêuticos, faz parte da seção normativa dedicada à «SAÚDE (Seção II do Capítulo II do Título VIII). Direito à saúde, positivado como um dos primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental (CF/88, art. 6º) e também como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (CF/88, art. 194, caput). Saúde que é «direito de todos e dever do Estado (CF/88, art. 196, caput), garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como «de ... ()
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10 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). O direito constitucional à liberdade de expressão científica e a Lei de biossegurança como densificação dessa liberdade.
«O termo «ciência, enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (CF/88, art. 5º, IX). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional - civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de IV do título VIII). A regra de que «O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas (CF/88, art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º da CF/88, art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de Biossegurança). A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal dota o bloco normativo posto na Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de Biossegurança) do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (Ministra Cármen Lúcia).... ()
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11 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). Suficiência das cautelas e restrições impostas pela Lei de biossegurança na condução das pesquisas com células-tronco embrionárias.
«A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas.... ()
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12 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). Improcedência da ação.
«Afasta-se o uso da técnica de «interpretação conforme para a feitura de sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da técnica da «interpretação conforme a Constituição, porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente.... ()
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13 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). O conhecimento científico, a conceituação jurídica de células-tronco embrionárias e seus reflexos no controle de constitucionalidade da Lei de biossegurança.
«As «células-tronco embrionárias são células contidas num agrupamento de outras, encontradiças em cada embrião humano de até 14 dias (outros cientistas reduzem esse tempo para a fase de blastocisto, ocorrente em torno de 5 dias depois da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino). Embriões a que se chega por efeito de manipulação humana em ambiente extracorpóreo, porquanto produzidos laboratorialmente ou «in vitro, e não espontaneamente ou «in vida. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares.... ()