Pesquisa de Jurisprudência

Número 612707

2 Documentos Encontrados

Operador de busca: Número do acórdão


Últimas publicações
STJ 08/11/2024 (111 itens)
STJ 07/11/2024 (317 itens)
STJ 06/11/2024 (979 itens)
STJ 05/11/2024 (544 itens)
STJ 04/11/2024 (489 itens)
TJSP 10/11/2024 (261 itens)
TJSP 09/11/2024 (411 itens)
TJSP 08/11/2024 (4494 itens)
TJSP 07/11/2024 (3915 itens)
TJSP 06/11/2024 (5102 itens)
  • Filtros ativos na pesquisa
  • 612707
Doc. LEGJUR 151.7890.8002.3000

1 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.


«1. «É inviável o agravo do CPC/1973, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 155.1272.4000.0100

2 - STF Recurso extraordinário. Tema 521/STF. Precatório. Família. Alimentos. Repercussão geral reconhecida. I - Constitucional. Processual civil. Precatório. Natureza alimentar. Preferência. II - preterição em relação a precatório não alimentar. Possível distinção de regimes. Verificação da ocorrência de quebra na ordem cronológica de pagamento com expedição de ordem de sequestro de verbas públicas. III - Existência de repercussão geral. CF/88, art. 100, caput, §§ 1º e 2º. ADCT/88, art. 78. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 521/STF - Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos.
Tese jurídica fixada: - O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do ADCT/88, art. 78, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata a CF/88, art. 100, § 2º, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 100, caput e § 2º, bem como do ADCT/88, art. 78, a possibilidade, ou não, de reconhecer-se duas ordens distintas de precatórios – os alimentares e os não-alimentares – para efeitos de reconhecimento de quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios e autorização de sequestro de recursos públicos. »... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa