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    Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 240.5300.4831.2588 Tema 709 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 709/STF. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela Emenda Constitucional 103/2019, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão «efetivada». Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do Lei 8.212/1991, art. 57 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Contradição entre termos utilizados na ementa. Suspensão e cessação. Proposta de alteração da ementa. Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Precedentes.


«Tema 709/STF - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XIII; CF/88, art. 7º, XXXIII, e CF/88, art. 201, § 1º, da Constituição federal, a constitucionalidade da Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física.
Tese jurídica fixada nos Embargos de Declaração:
I) - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) - nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Redação anterior (Tema original fixado no Recurso Extraordinário): «I) - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) - nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.» ... ()

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Doc. LEGJUR 206.0663.4000.0800 Tema 709 Leading case

2 - STF Recurso extraordinário. Tema 709/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Direito previdenciário e constitucional. Constitucionalidade da Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. Lei 8.213/1991, art. 49. Lei 8.213/1991, art. 57, § 2º. CF/88, art. 5º, XIII. CF/88, art. 7º, XXXIII. CF/88, art. 201, § 1º.


«Tema 709/STF - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XIII; CF/88, art. 7º, XXXIII, e CF/88, art. 201, § 1º, da Constituição federal, a constitucionalidade da Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física.
Tese jurídica fixada nos Embargos de Declaração:
I) - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) - nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Redação anterior (Tema original fixado no Recurso Extraordinário): «I) - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) - nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.» ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1711.9006.7200 Tema 709 Leading case

3 - STF Recurso extraordinário. Tema 709/STF. Seguridade social. Julgamento do mérito. Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade declarada da Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. CF/88, art. 5º, XIII, CF/88, art. 7º, XXXIII, «a» e «b» e CF/88, art. 201, caput, e § 1º. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 57, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 49. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 8.213/1991, art. 142. Emenda Constitucional 20/1998. Emenda Constitucional 47/2005. ADCT/88, art. 59. Lei 3807/1960, art. 31 (LOPS). Lei 5.890/1973. Lei 8.212/1991. Lei 9.032/1995. Lei 9.494/1997, art. 1º. Lei 9.732/1998. Decreto 83.080/1979 (RBPS). Decreto 3.048/1999, art. 69, parágrafo único (redação do Decreto 8.123/2013) . CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«1 - A Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e a CF/88, art. 5º, XIII; CF/88, art. 7º, XXXIII; e CF/88, art. 201, § 1º. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. ... ()

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