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Doc. LEGJUR 162.5091.5000.3600

1 - STF Embargos declaratórios em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Direito tributário e processual civil. Reafirmação de jurisprudência. Jurisprudência dominante na corte. Art. 323-A do RISTF. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. CPC, art. 535. Recurso protelatório.


«1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.9041.2000.0000

2 - STF Recurso extraordinário. Tema 856/STF. Repercussão geral reconhecida. Reserva de plenário. Reafirmação de jurisprudência. Direito processual civil. Tese 1) Cláusula da reserva de plenário. CF/88, art. 97. Jurisprudência do Tribunal Pleno do STF. Súmula 70/STF. Súmula 323/STF. Súmula 547/STF. CF/88, art. 5º, XIII e CF/88, art. 170. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 856/STF - a) Necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal; b) Constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
Tese jurídica fixada: - I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XIII; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 97 e CF/88, art. 170, a necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou Súmula deste Tribunal. Debate-se, ainda, sobre a constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.» ... ()

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Doc. LEGJUR 157.9041.2000.0100

3 - STF Recurso extraordinário. Tema 856/STF. Cobrança indireta de tributo. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. Tese 2) Tributário. Restrições impostas pelo Estado. Livre exercício da atividade econômica ou profissional. Meio de cobrança indireta de tributos. Súmula 70/STF. Súmula 323/STF. Súmula 547/STF. CF/88, art. 5º, XIII e CF/88, art. 170. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


««Tema 856/STF - a) Necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal; b) Constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
Tese jurídica fixada: - I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XIII; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 97 e CF/88, art. 170, a necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou Súmula deste Tribunal. Debate-se, ainda, sobre a constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.» ... ()

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