19 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - taxas do ano de 2015. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (
Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 19.03.2018, portanto, anteriormente à formulação das teses no
Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação dos sócios da devedora. Ocorre que o magistrado chamou o feito à ordem e o extinguiu por suposta ausência de interessa processual do exequente, invocando o
Tema 1184 do STF. Sem razão, pois houve paralisação do processo por mais de um ano, tampouco sequer diligências para procura de bens dos sócios da empresa devedora após suas citações. Desse modo, não há cenário para extinção da execução fiscal com base nos permissivos acima destacados da Resolução do CNJ citada. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso