1 - TRT2 Sindicato. Representação da categoria e individual. Substituição processual Categoria profissional. Representação sindical. É a atividade preponderante do empregador que define o enquadramento da categoria profissional de seus empregados, ressalvando-se dentre estes os integrantes de categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, §§ 2º e 3º). Assim, apesar de a autora pertencer à categoria profissional dos jornalistas, mas não tendo a reclamada participado da celebração das normas coletivas que instruíram a inicial, de forma direta ou representada por sindicato da sua categoria econômica, não se lhe pode impor a normatividade nelas contida (Súmula 374/TST). Recurso não provido.
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2 - STJ Competência. Sindicato. Disputa acerca da representação de categoria profissional. Competência da Justiça Estadual.
«A ação em que sindicatos disputam acerca da representação de categoria profissional deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual.... ()
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3 - TST Honorários advocatícios. Requisitos. Representação por sindicato de categoria profissional diversa.
«Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º. Acrescente-se que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, a assistência judiciária será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Assim, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o reclamante encontra-se representado por sindicato de categoria diversa, como nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TRT2 Sindicato. Representação da categoria e individual. Substituição processual. Sindicato da categoria profissional. Legitimidade ativa. Direito individual homogêneo.
«O direito vindicado - oriundo do descumprimento, por parte da demandada, do trabalho em feriados, na escala 12x36, nos termos pactuados na CCT - é de origem comum e, embora envolva situações particulares, é passível de quantificação econômica futura, caracterizando-se assim como individual homogêneo, porquanto decorre de uma conduta genérica, massiva e uniforme adotada pela reclamada, geradora de lesão a uma coletividade de trabalhadores, ora representados pelo sindicato de classe. Não há dúvida de que tal hipótese está relacionada a direitos individuais de caráter homogêneo, ainda que sujeitos a apuração individualizada, resultando inequívoca a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, na defesa, em nome próprio, de interesse de todos os trabalhadores substituídos. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.... ()
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5 - TRT2 Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria profissional. Construção civil. Direito a diferenças salariais. CLT, art. 511, § 2º.
«O Direito Coletivo Brasileiro dispõe que a organização dos trabalhadores e a respectiva representação sindical são feitas por categorias. Não pode o empregador determinar o enquadramento profissional e sindical de seus empregados. ... ()
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6 - TST Recurso de revista. Honorários advocatícios. Decisão do Tribunal Regional que considera ser irrelevante a identificação do sindicato representativo da categoria profissional do reclamante. Apresentação de credencial de sindicato profissional mais abrangente. Observância da agregação sindical. Ausência de violação da unicidade sindical.
«Hipótese em que, a despeito de o Tribunal Regional ter consignado ser irrelevante a discussão acerca da identificação do sindicato representativo da categoria profissional do reclamante, são devidos honorários advocatícios. Isso porque a apresentação de credencial de sindicato mais abrangente não ofende a unicidade sindical, prevista no CF/88, art. 8.º, II. Ao revés, coaduna-se com o princípio de agregação defendido pelo Direito Coletivo do Trabalho. Assim, satisfeitos os requisitos da Súmula 219/TST, I, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A unicidade sindical consiste, no País, na previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes trabalhadores, seja por categoria profissional específica, seja por categoria profissional diferenciada. Trata-se da definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes . É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas. No Brasil, vigora, desde a década de 1930, inclusive após a Constituição de 1988, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica - respeitado o critério organizativo da categoria profissional ou categoria profissional diferenciada . A Constituição de 1988, em seu processo de democratização e aperfeiçoamento da estrutura sindical brasileira, preferiu assegurar, firmemente, os princípios da liberdade e autonomia sindicais, vedando a interferência política e administrativa estatal nos sindicatos (art. 8º). Porém, em face dos riscos da pulverização do sindicalismo, bem como da criação de sindicatos por empresas ou por simples estabelecimentos empresariais, o mesmo texto constitucional fez a opção por manter o critério da unicidade da estrutura sindical. Trata-se de regra constitucional imperativa (art. 8º, CF/88). No caso deste processo, o Tribunal Regional, cumprindo a regra da unicidade sindical, no exame do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença, concluindo pela legitimidade do Sindicato Reclamante (SINDPOL) para representar a categoria dos policiais civis de carreira e da autoridade policial, diante do restabelecimento do registro sindical, em 30.03.2016. Pontue-se que o registro do Sindicato Autor junto ao MTE ocorreu em 08.05.1990 . A decisão regional esclareceu que, quando da decisão do MTE para o restabelecimento do registro sindical, não houve recurso administrativo pelo Sindicato Recorrente. Ademais, o caso concreto não se trata de desmembramento sindical, com a criação de um novo sindicato, mas de reativação do registro sindical do antigo Sindicato representativo da categoria. Assim, tendo sido constatado nos autos que o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro - SINDPOL cumpriu os requisitos legais para o restabelecimento do registro sindical, cujo cadastramento no MTE foi anterior ao registro do Recorrente, não há como analisar a questão por pressuposto fático diverso daquele já estabelecido pelo Tribunal Regional. Tal procedimento dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
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8 - TRT2 Representação da categoria e individual. Substituição processual a eficácia erga omnes da decisão proferida em ação civil pública ajuizada por sindicato refere-se aos trabalhadores representados por tal entidade sindical, ou seja, aos trabalhadores da categoria profissional em dada base territorial, sejam filiados ou não ao sindicato.
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9 - TRT2 Sindicato. Representação da categoria e individual. Substituição processual. Representação sindical diante do paralelismo entre categorias profissional e econômica: O enquadramento sindical há de ser definido a partir da atividade econômica preponderante do empregador. empregados que prestam serviços em empresa do ramo do transporte rodoviário de cargas, de fato, são representados por outro sindicato da categoria, contudo, bem distinto daquele destinado exclusivamente ao recolhimento de entulho e similares. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
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10 - TST Regularidade de representação processual. Sindicato diverso do legítimo representante da categoria profissional a que pertencem os autores.
«O fato de os autores se encontrarem assistidos por sindicato diverso do legítimo representante da categoria profissional a que pertencem não torna a representação processual irregular, na medida em que estão devidamente acompanhados por advogado formalmente constituído nos autos, por meio de juntada de instrumento de outorga de poderes. Não vulnerados, pois, os arts. 36 a 37 e 267, V, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TRT3 Categoria profissional diferenciada. Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Súmula 374 do c. Tst.
«O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio é realizado pela atividade preponderante da empresa, nos moldes do CLT, art. 570, à exceção da categoria profissional diferenciada e empregados regidos por lei especial (CLT, art. 511, § 3º), também devendo ser considerado o local em que ocorreu a prestação de serviços e onde localizada a sede da empresa, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (CF/88, art. 8º, II). Assim, acordos e convenções coletivas obrigam unicamente no âmbito das representações das categorias profissionais e econômicas, além do comando normativo de se aplicar apenas aos sujeitos que o celebram. Inteligência da Súmula 374 do C. TST, segundo a qual o "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".... ()
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12 - TST Legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional. Direitos individuais homogêneos. Descanso semanal remunerado e reflexos.
«Cumpre salientar que a situação circunstanciada pelo Juízo a quo remete-se, seguramente, à conclusão de que a hipótese se refere, sim, a direitos individuais homogêneos, o que conduziria à legitimidade da entidade sindical para atuar como substituto processual. ... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DESTINAÇÃO AO RESPECTIVO SINDICATO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Piracicaba e Região - SINTRAMOMERPI, em face de Klabin S/A. pleiteando o pagamento da contribuição sindical compulsória (art. 578 e 579 da CLT) dos empregados da Ré integrantes da categoria profissional por ele representada, relativamente ao período de 2009 a 2013. O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, reformou a sentença para julgar improcedente a ação, com fundamento na tese de que o âmbito de atuação do Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias restringe-se às empresas que pertençam à categoria econômica do comércio armazenador, não sendo este o caso da Empresa Ré. Ocorre que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que os trabalhadores que desempenham atividades de movimentação de mercadorias em geral compõem categoria profissional diferenciada, porquanto a profissão é regulamentada pela Lei 12.023/2009. Como se sabe, a categoria profissional diferenciada forma-se, segundo a CLT, pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º). O presente critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em razão disso, os sindicatos obreiros possuem legitimidade para negociar coletivamente com todos os potenciais empregadores e tomadores de serviços dos membros da categoria, sob pena de que se torne inócua a própria existência de sindicatos horizontais. Observe-se, ainda, que tais sindicatos horizontais tem amplo poder para defender os interesses e direitos da categoria profissional diferenciada que representa (CF/88, art. 8º, III), podendo utilizar todos os meios legais e mecanismos processuais existentes na ordem jurídica (reclamação trabalhista como substituto processual; ação civil pública; ação coletiva trabalhista; dissídio coletivo, etc.). Nesse contexto, a legitimação de representação do sindicato horizontal (categoria profissional diferenciada) não exige a vinculação da atividade laboral dos membros de sua base ao segmento econômico do empregador; o critério de agregação aqui, conforme já mencionado, é o tipo de profissão distintiva dos trabalhadores. No caso concreto, portanto, o recurso de revista deve ser provido, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato Autor para ajuizar a presente ação contra a Empresa Ré. Recurso de revista conhecido e provido .
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14 - TST Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Convenção coletiva de trabalho. Reajuste salarial. Declaração de nulidade de cláusula.
«1. Nos termos da Súmula 374 desta Corte uniformizadora, o «empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". 2. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 374 deste Tribunal Superior não incide de forma direta na hipótese dos autos, porquanto o Tribunal Regional deferiu ao reclamante o direito à percepção de diferenças salariais por declarar nula cláusula de convenção coletiva que, expressamente, excepcionava de sua abrangência os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais diferenciadas, quando sequer havia, direta ou por representação, convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa e o sindicato da categoria diferenciada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TRT3 Sindicato profissional. Substituição processual.
«O cancelamento pelo C. TST da sua Súmula 310 sinalizou que a substituição processual trabalhista pelos sindicatos não mais se encontra restrita às hipóteses previstas na CLT ou em lei extravagante, devendo incluir as hipóteses de defesa dos interesses ou direitos coletivos e individuais homogêneos, sendo estes últimos inseridos no conceito de direitos metaindividuais, provenientes de uma origem comum da categoria, embora materialmente individuais. Além disso, o alcance subjetivo da substituição processual não se restringe mais aos associados da entidade sindical, alcançando, pelo contrário, todos os integrantes da categoria profissional. Desta forma, é parte legítima o sindicato-autor para a defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria representada, não subsistindo a limitação da substituição processual aos associados do sindicato.... ()
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16 - TRT2 Enquadramento. Em geral. Enquadramento sindical. Categoria profissional. Princípio da unicidade sindical. Entidade representativa na unidade territorial. Representatividade. Similitude de condições dos membros da categoria.
«Através da entidade sindical objetiva-se a tutela de uma determinada categoria, assim entendida como o grupo de pessoas que se encontram em condições de vida semelhantes, em razão da «profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Segundo Mauricio Godinho Delgado o princípio da unicidade sindical «corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional. Trata-se de definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização em sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas (Curso de Direito do Trabalho, pág. 1329, 3ª edição, LTr, 2005). Assim, no sistema pátrio, os empregados de uma mesma categoria, que possuam semelhantes condições de vida em razão da profissão ou trabalho comum,são representados por um único sindicato, da mesma base territorial em que se realiza a prestação do serviço.... ()
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17 - TRT3 Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada.
«Ainda que o empregado exerça profissão diferenciada (CLT, art. 511, parágrafo terceiro), não há que se aplicar ao seu contrato de trabalho as normas coletivas firmadas pelo Sindicato Obreiro, se não houve representação da empregadora no instrumento coletivo, conforme se extrai da Súmula 374/TST. Aplicáveis, por outro lado, as Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados em Empresas que incluem o objeto social da ré (CLT, art. 501, parágrafos primeiro e segundo).... ()
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18 - TRT3 Sindicato. Direito coletivo do trabalho. Enquadramento sindical. Regra geral. Categoria diferenciada. CLT, art. 511.
«No Direito Coletivo do Trabalho, os sindicatos não possuem autonomia para fixar seus quadros de representação, que são estabelecidos a priori, segundo o critério que opõe uma categoria profissional a uma econômica. É a atividade preponderante da Empresa que a harmoniza em certa categoria econômica, sendo que o enquadramento do empregado se dará por sua vinculação à empresa em que presta serviços. ... ()
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19 - TRT3 Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Ementa. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada.
«Regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela atividade preponderante do empregador, pois cada categoria profissional de empregados corresponde a uma atividade econômica do empregador, considerando-se, ainda, a base territorial em que ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (CLT, art. 511 e CLT, art. 570). A exceção diz respeito a empregados pertencentes a categorias diferenciadas, conforme dispõe o parágrafo 3º, do CLT, art. 511, e ainda assim se a empresa tiver sido representada na negociação por órgão de classe de sua categoria patronal (Súmula 374/TST).... ()
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20 - TRT2 Sindicato. Representação sindical. Categoria diferenciada. Abrangência. Súmula 374/TST. CLT, art. 511. CF/88, art. 8º, II.
«Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ 55 - Inserida em 25/11/96)... ()
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21 - TRT3 Categoria profissional diferenciada. Norma coletiva. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada.
«A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela atividade preponderante da empresa, pois a cada categoria profissional de empregados corresponde uma atividade econômica do empregador. A exceção diz respeito aos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, conforme dispõe o parágrafo 3º do CLT, art. 511. Entretanto, mesmo que o empregado pertença à categoria diferenciada, tal circunstância, por si só, não permite que a ele se apliquem os instrumentos normativos próprios dos empregados dessa categoria, se em seu processo de negociação não esteve representado o empregador. Esse é o entendimento que se extrai da Súmula 374/TST.... ()
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22 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . CPC/2015. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE AMPLA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS E DE TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE AMPLA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS E DE TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art. 511, §3º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI 13.015/2014. CPC/2015. LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE AMPLA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS E DE TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme dispõem os arts. 570 a 572 da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados, mas esse princípio tem exceções exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida pelo § 3º do mesmo artigo como aquela formada por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Significa dizer que os profissionais pertencentes às categorias diferenciadas, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas pelos seus empregadores, ou seja, mesmo que trabalhem em empresas que explorem ramos distintos de produção, podem ser representados pelo sindicato específico da categoria. Na hipótese dos autos, o debate se refere à legitimidade ativa e à abrangência da representação dos sindicatos de trabalhadores na movimentação de mercadorias: se restrita aos empregados de empresas do comércio armazenador e de armazenamento e logística, ou se alcança os trabalhadores que desempenham a atividade de movimentação de mercadorias, em geral, independente do ramo da atividade econômica do empregador. Celeuma já dirimida por esta Corte, cujo entendimento predominante é no sentido de que os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, regulados pela Lei 12.023/2009. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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23 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECLAMANTE INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INSTRUMENTO COLETIVO . REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA PELA FIESP. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CLT, art. 611, § 2º E DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 374/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão regional que o Reclamante integrava categoria profissional diferenciada de técnico em segurança do trabalho e que, quando da elaboração da norma coletiva de sua categoria, nem a Reclamada (Treat Indústria e Comércio de Couros Ltda - EPP), nem o sindicato que representa a Demandada (Sindicato da Indústria de Curtimento de Couro no Estado de São Paulo) participou da negociação coletiva, a qual contou com a participação apenas da FIESP . II. Nos termos da Súmula 374/TST, «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Ainda, prevê o § 2º do CLT, art. 611 que « as Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações". III. No caso, tal como registrado na decisão agravada, como a Reclamada é filiada ao Sindicato da Indústria de Curtimento de Couro no Estado de São Paulo, entidade sindical que não participou da elaboração da convenção coletiva em debate, não há de se falar que a participação da FIESP na elaboração do instrumento normativo vincula a Reclamada, à luz do § 2º do CLT, art. 611 e da Súmula 374/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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24 - TRT3 Categoria profissional diferenciada. Direito coletivo do trabalho. Enquadramento sindical. Regra geral. Categoria diferenciada.
«No Direito Coletivo do Trabalho, os sindicatos não possuem autonomia para fixar seus quadros de representação, que são estabelecidos a priori, segundo o critério que opõe uma categoria profissional a uma econômica. É a atividade preponderante da Empresa que a harmoniza em certa categoria econômica, sendo que o enquadramento do empregado se dará por sua vinculação à empresa em que presta serviços. Essa a regra geral que só cede espaço quando se cuida de categoria profissional diferenciada, cujo conceito aproxima empregados que exercem idêntica profissão, mesmo em empresas distintas. Na hipótese examinada, o polo passivo da demanda não é representado, tampouco obrigado por qualquer norma coletiva de que não participou direta ou indiretamente, por seu representante sindical, eis que o vínculo social básico encampa a categoria econômica com solidariedade de interesses igualmente econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (primeira parte do CLT, art. 511). Situação que não emoldura o empregador como Instituição particular de ensino, consoante suas regras estatutárias. Também não era o Reclamante um genuíno professor, categoria diferenciada, que exerce a docência com habilitação na sua área de competência e registro no Ministério da Educação, conquanto ministrava ensinamentos no campo profissional com ênfase no treinamento, objetivando a qualificação e aperfeiçoamento da mão-de-obra, situação distinta.... ()
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25 - TRT2 Sindicato. Contribuição confederativa e assistencial da categoria diferenciada. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I. CLT, art. 611.
«Dúvidas não há de que a quase totalidade dos funcionários da reclamada é representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista. O fato de a reclamada, em suas instalações, possuir empregados que pertençam a outras categorias diferenciadas, não implica em dizer que, automaticamente, a reclamada esteja obrigada a observar os instrumentos normativos dessa categoria diferenciada. Para tanto, seria necessário que o sindicato patronal, o qual representa a categoria econômica preponderante da reclamada, também assinasse os instrumentos normativos que foram trazidos aos autos com a exordial. ... ()
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26 - STJ Processual civil. Recurso especial. Direito sindical. Contribuição sindical. Ação de cobrança movida por sindicato que não representa atividade ou profissão prevista no CLT, art. 577. Existência de outro sindicato, na mesma base territorial, que representa a categoria («comércio varejista de automóveis e acessórios). Manutenção do acórdão recorrido, que julgou improcedente a demanda.
«1.Como bem ressalta Amauri Mascaro Nascimento, «o Brasil adota o princípio da unicidade sindical em nível confederativo. Esse nível vai dos sindicatos à confederação da categoria. A lei veda, nesse âmbito, a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial e dentro da mesma esfera de representatividade (Compêndio de Direito Sindical, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2003, pág. 164). Ainda, segundo o mencionado autor, «a profissão, também, é organizada pelo mesmo princípio, da unicidade sindical, razão pela qual «numa profissão, e na mesma base territorial, só é permitido, pela lei, um sindicato. ... ()
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27 - TST Legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional para atuar como substituto processual da categoria profissional. Defesa de direitos individuais homogêneos. Pedido de pagamento de horas extras. CLT, art. 224, § 2º.
«Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (CF/88, art. 8º, III). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. ... ()
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28 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional. Substituição processual.
«O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade de parte no Mandado de Injunção 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no CF/88, art. 8º, III, pois atribuiu ao sindicato a «defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. É, pois, o sindicato substituto processual de forma ampla e irrestrita, consoante o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal. Destaco, pela importância, o julgamento do RE 210.029 em que foi debatida, a partir de voto divergente do Ministro Nélson Jobim, a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, em tal condição, e o Plenário concluiu, por maioria, que pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada, o que alcança, sem dúvida, aqueles originados de lesões produzidas na execução dos contratos de trabalho. No presente caso, o sindicato atua como substituto de um único empregado, razão pela qual patente sua legitimidade, nos termos do CF/88, art. 8º, III. Não se tratando de demanda coletiva, inócuo o debate sobre direitos individuais homogêneos. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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29 - TST Recurso de revista interposto pelo sindicato dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde de campinas. Legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional para atuar como substituto processual da categoria profissional. Defesa de direitos individuais homogêneos. Pedido de pagamento de horas extras.
«Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (CF/88, art. 8º, III). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida. Neste ponto, no que toca aos substituídos que não possuem mais contrato de trabalho vigente com a reclamada, a liquidação de eventuais haveres abrangeria apenas eventuais diferenças de valores vencidos, e não vincendos, como seria o caso dos demais substituídos. Contudo, tal necessidade de quantificação diferenciadas dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. ... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS . Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a representatividade sindical do Sindicato autor quanto à categoria que atua na movimentação de mercadorias em geral, sob o fundamento de que as referidas atividades circunscrevem-se às desenvolvidas no comércio armazenador. Contudo, a jurisprudência entende que o exercício profissional, nas atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso, encontra-se regulado pela Lei 12.023/2009, tratando-se, portanto, de categoria diferenciada. Assim, a entidade sindical representante da classe profissional diferenciada é legitima para buscar condições de trabalho melhores e mais adequadas, que atendam às peculiaridades da profissão representada, podendo ela suscitar o dissídio coletivo em face de entidades sindicais diversas. Precedentes .
Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - TRT2 Sindicato. Enquadramento sindical. Profissões liberais. Contratação do trabalhador sob vinculação empregatícia. Descaracterização. Submissão às normas coletivas da categoria preponderante do empregador. São considerados profissionais liberais os trabalhadores que podem exercer com liberdade e autonomia a sua profissão, em decorrência de sua formação técnica ou superior específica, legalmente reconhecida. O exercício respectivo é sempre regulamentado pelos organismos fiscalizadores da profissão. Por força de sua própria denominação, os profissionais liberais não são empregados, mas quando vinculados a uma empresa por contrato de trabalho, perdem a sua condição de profissionais liberais e passam a ser representados pelo sindicato da categoria preponderante da empresa que os contratou. No caso, ficou evidenciado que o reclamante foi contratado como enfermeiro empregado, perdendo, assim, a sua condição de profissional liberal, passando a ser representado pelo sindicato da categoria preponderante da reclamada. Apelo a que se dá provimento para o fim de afastar a aplicabilidade das normas coletivas que acompanharam a inicial e, em consequência, julgar improcedente a reclamatória.
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32 - TRT2 Sindicato. Convenção coletiva. Categoria profissional diferenciada. Instrumento na qual a empresa não foi representada. Indevidas as vantagens previstas no acordo coletivo. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I. Súmula 374/TST. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 570 e CLT, art. 611.
«Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. ... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PROVIMENTO. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do CLT, art. 511, § 3º. Nesse aspecto, esta Corte Superior possui o entendimento que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, independentemente da atividade preponderante do empregador, são regidos pela Lei 12.023/2009, integrando, portanto, categoria profissional diferenciada, conforme preconiza o CLT, art. 511, § 3º, razão pela qual são representados pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral. Precedentes de Turmas e da SDC. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante por entender que a categoria dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral tem o âmbito de representação restrito aos trabalhadores que atuam no comércio armazenador. Assentou, em razão do objeto social da reclamada, que é evidente a não representatividade do sindicato autor e a não integração dos empregados da recorrida na categoria diferenciada. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e acabou por violar o CLT, art. 511, § 3º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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34 - TST Legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional para atuar como substituto processual da categoria profissional. Defesa de direitos individuais homogêneos. Pedido de pagamento de horas extras, horas in itinere e remuneração por desempenho individual.
«Nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (CF/88, art. 8º, inciso III). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, visto que a origem dos pedidos ora deduzidos em juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Tratando-se de ação que envolve os empregados da Companhia Vale do Rio Doce, fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforça-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. ... ()
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35 - TRT3 Conflito de decisões transitadas em julgado. Prevalência da segunda. Categoria profissional. Enquadramento sindical.
«1) Havendo duas decisões já transitadas em julgado, contendo declarações divergentes entre si, o conflito deverá resolver-se pela prevalência da que se aperfeiçoou por último, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2) Evidenciando-se dos autos que a atividade predominante da entidade demandada é assistência social, não praticando a ré a filantropia pura, o sindicato correspondente à categoria profissional é o dos empregados em entidades de assistência social, e não o dos empregados de entidades filantrópicas e beneficentes. Logo, a representação dos empregados da requerida pertence ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais - SENALBA e não ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais - SINTIBREF.... ()
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36 - TRT2 Categoria profissional diferenciada. Inaplicabilidade de norma coletiva que não contou com a participação do sindicato patronal representativo da categoria econômica a que pertence a empregadora. Embora a recorrente seja integrante da categoria diferenciada dos técnicos em segurança do trabalho, a reclamada não está representada pelo sindicato patronal subscritor das normas coletivas cuja aplicação pretende, pelo que lhe é inaplicável, em razão de seus limites subjetivos, que obrigam apenas aqueles que participaram de sua elaboração e as firmaram, não sendo esse o caso da recorrida. Corolário da Súmula 374/TST.
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. BIOMÉDICO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM SÚMULA 374 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. BIOMÉDICO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM SÚMULA 374 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 374/STJ, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. BIOMÉDICO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM SÚMULA 374 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao manter a sentença que deferiu à reclamante vantagens previstas em normas coletivas de categoria diferenciada (Biomédico), com base no registro de que a empresa tomadora (segunda reclamada), e não a empregadora, restou representada nas convenções coletivas, anexadas pela parte autora, firmadas entre o Sindicato dos Biomédicos do Distrito Federal - Sindbiomédicos/DF e o Sindicato dos Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 374, segundo a qual « empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria «. Recurso de revista conhecido e provido .
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38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
Em face da aparente violação da CF/88, art. 8º, III, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (CF/88, art. 8º, III). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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39 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENFERMEIROS. Ante a possível violação do art. 8º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENFERMEIROS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que não reconheceu a legitimidade do sindicato autor para a cobrança das contribuições sindicais, sob o fundamento de que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB DE SERV DE SAUDE JAU tem muito mais condições de representar os profissionais pela proximidade da atuação. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, consoante o CLT, art. 511, § 3º, a titularidade da representação sindical deve ser atribuída ao sindicato representativo da respectiva categoria diferenciada, no caso, dos enfermeiros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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40 - STJ Administrativo. Processual civil. Embargos à execução. Substituição processual. Representação de toda a categoria profissional inclusive de filiados após o mandado de segurança.
«1. A coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional. Precedentes. ... ()
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41 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Contribuição assistencial. Empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica.
«A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Nada obstante a fundamentação apresentada, impõe-se reconhecer que, até o presente momento, prevalece nesta Corte Superior o entendimento expresso no PN 119 e na Orientação Jurisprudencial 17/SDC, razão porque há de ser provido o presente apelo. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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42 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RÉU (SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SOROCABA, PORTO FELIZ, TIETÊ, SÃO ROQUE, IBIÚNA, SALTO, ITU, ARAÇARIGUAMA, ALUMÍNIO, MAIRINQUE, VOTORANTIM, BOITUVA, IPERÓ, ARAÇOIABA DA SERRA, CAPELA DO ALTO, CESÁRIO LANGE, CERQUILHO E TATUÍ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAIRINQUE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cuida-se de conflito de representatividade sindical da categoria profissional Professores Municipais de Mairinque, entre o Sindicato-Réu (SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SOROCABA, PORTO FELIZ, TIETÊ, SÃO ROQUE, IBIÚNA, SALTO, ITU, ARAÇARIGUAMA, ALUMÍNIO, MAIRINQUE, VOTORANTIM, BOITUVA, IPERÓ, ARAÇOIABA DA SERRA, CAPELA DO ALTO, CESÁRIO LANGE, CERQUILHO E TATUÍ) e o Sindicato-Autor (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Mairinque). II. Demonstrada violação do CLT, art. 511, § 3º. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INTERPOSTO PELO SINDICATO-RÉU (SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SOROCABA, PORTO FELIZ, TIETÊ, SÃO ROQUE, IBIÚNA, SALTO, ITU, ARAÇARIGUAMA, ALUMÍNIO, MAIRINQUE, VOTORANTIM, BOITUVA, IPERÓ, ARAÇOIABA DA SERRA, CAPELA DO ALTO, CESÁRIO LANGE, CERQUILHO E TATUÍ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAIRINQUE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou como legítimo representante da categoria profissional dos professores municipais o Sindicato-Autor (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Mairinque), sob o fundamento de que «o fato de o professor integrar, de modo geral (e na perspectiva dos serviços privados), categoria diferenciada, não o desprende da categoria-base dos servidores públicos, que deve prevalecer na perspectiva dos serviços públicos, sob pena de comprometer inclusive a governabilidade política e orçamentária no âmbito dos entes federativos . II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem sido no sentido de que, nos conflitos de representação sindical entre dois sindicatos, prevalece princípio da especificidade. Precedentes da SDC e de Turmas do TST. III . Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 511, § 3º, e a que se dá provimento .
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43 - STF Embargos de declaração. Caráter infringente. Excepcionalidade. Intimação da parte contrária para impugná-los. Recurso extraordinário. Sindicato. Legitimação extraordinária. Substituição processual. Ação judicial que tem por objeto direito tituarizado por ex-integrantes da categoria profissional representada. Consequente ilegitimidade ativa ad causam. Embargos de declaração acolhidos.
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44 - TRT3 Rol de substituídos. Substituição processual. Sindicato profissional. Legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos. Rol de substituídos.
«O inciso III do artigo 8º da CF assegura ao sindicato a defesa judicial e administrativa dos integrantes da categoria. Assim a possibilidade processual há de ser a mais ampla possível para que o sindicato cumpra efetivamente o seu papel social e ainda porque, como ente coletivo, traz igualdade para os polos da relação processual onde se discutem direitos dos trabalhadores, além de evitar que sofram represálias quando atuam judicialmente de forma isolada. Dessa forma, o ente sindical tem legitimidade para ajuizar ações trabalhistas como substituto processual, para a defesa dos integrantes da categoria profissional, podendo inclusive substituí-los individualmente, sem a necessidade de apresentação de rol de substituídos como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.... ()
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45 - TRT2 Sindicato ou federação. Enquadramento. Em geral sinhoresp. Ilegitimidade de representação das empresas de comércio de refeições fast food. Validade do registro do sindicato dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (fast food). A dicção do CLT, art. 511, parágrafo 1º é no sentido de que o espectro formador do conceito de categoria econômica é decorrente do exercício de atividades idênticas, similares ou conexas de determinadas empresas, levando-se em consideração, portanto, a atividade preponderante da empresa. Verifica-se que se tratando da empresa companhia do café, a atividade predominante se coaduna com o comércio de refeições fast food, para o qual fora criado um sindicato de categoria profissional específica. Recurso improvido.
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46 - TST Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada ausência de representação da empresa nas normas coletivas. Súmula 374/TST. Provimento.
«A egrégia Corte Regional entendeu serem aplicáveis ao autor as normas coletivas relativas à categoria diferenciada de auxiliar de enfermagem, trazidas com a petição inicial, ainda que a empresa não tenha participado das negociações que resultaram em supramencionadas normas. ... ()
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47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. EMPREGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 374/TST. Cinge-se a controvérsia a saber se o empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem direito aos benefícios previstos em norma coletiva não subscrita pelo seu empregador. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral compõem uma categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023/2009. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho ressaltou que a primeira reclamada, empresa prestadora de serviços, não participou das negociações das convenções coletivas acostadas aos autos pelo sindicato reclamante e, assim, não estaria obrigada a cumpri-las, de acordo com a Súmula 374/STJ, que dispõe: «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Agravo desprovido .
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48 - TST Sindicato. Enquadramento sindical. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Categoria diferenciada. Motorista. Empresa não suscitado no dissídio coletivo. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I.
«O fato de ser o trabalhador integrante de uma categoria diferenciada, no caso a dos motoristas, não é capaz, por si só, de gerar obrigações a uma empresa que não foi suscitada em dissídio coletivo, como aqui claramente reconhece o r. aresto revisando. Os acordos e convenções coletivas vinculam as partes firmatárias e a sentença normativa obriga apenas os partícipes da relação processual. No particular, incide a orientação sumulada pelo c. TST, no Verbete 55 de sua e. SBDI-I, «in verbis: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.... ()
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49 - TST Representação sindical. Categoria diferenciada.
«O entendimento insculpido na Súmula 374/TST. Superior dispõe sobre aplicabilidade das vantagens previstas em instrumento coletivo de trabalho de categoria diferenciada, de modo a excluir do cumprimento dessas normas as empresas que não foram representadas por órgão de classe de sua categoria. No presente caso, consoante consignado no acórdão regional, as convenções coletivas juntadas aos autos foram firmadas entre o sindicato da categoria profissional da autora e o sindicato representativo da classe patronal do reclamado, premissas fáticas insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, considerando que a autora é integrante de categoria profissional diferenciada e que o reclamado foi representado nas negociações coletivas firmadas pelo seu órgão de classe, não há como se vislumbrar contrariedade à Súmula 374/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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50 - TRT2 Sindicato. Representação da categoria e individual. Substituição processual
«Substituição processual. Sindicato profissional. O julgado merece reforma, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI), cumprindo assinalar que a ilegitimidade ativa é matéria que pode ser conhecida de ofício por esta instância revisora (CPC/2015, art. 337, XI, parágrafo 5º). No caso concreto, não pode ser reconhecida a existência de direitos individuais homogêneos dos membros da categoria profissional em questão só pelo fato de sua defesa ter sido exercida a título coletivo. Com efeito, a natureza individual da pretensão ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária, divisor 150 e reflexos exige que se individualizem os substituídos, por serem pessoas determinadas e destinatários da tutela jurisdicional postulada, sendo evidente que a execução do contrato de trabalho de cada uma delas guarda particularidades próprias, que não se identificam entre si, notadamente quanto aos horários e dias trabalhados. Desta forma, observa-se que os direitos postulados na presente demanda não são individuais homogêneos, decorrendo daí a ilegitimidade ativa do sindicato recorrente. Isto porque o Lei 8.078/1990, art. 81, parágrafo único, III dispõe que interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles «decorrentes de origem comum, situação não retratada nos autos. Nota-se, outrossim, que a controvérsia não se restringe à discussão abstrata (matéria de direito) se o «tesoureiro de retaguarda ou o «tesoureiro executivo encontra-se inserido no CLT, art. 224, caput. Na verdade, independentemente da nomenclatura do cargo, a configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, parágrafo 2º depende de prova das reais atribuições de cada um dos empregados (Súmula 102, I, do TST), o que justifica, mais uma vez, a inexistência de direitos individuais decorrentes de origem comum. Assim, no caso sub judice, a ausência de indicação dos substituídos implicou falta de legitimidade do sindicato-autor, pois é inviável atribuir legitimidade ao substituto processual quando se desconhece as pessoas cujos direitos individuais pleiteia.... ()