1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Coisa julgada. Dissídio coletivo. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. Adicional de periculosidade. Pagamento em percentual inferior ao previsto em lei, ajustado em negociação coletiva. Invalidade. Cancelamento do item II da Súmula 364/TST. Honorários periciais. Valor arbitrado. Multa cominatória. Adicional de periculosidade. Base de cálculo.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 132, item I, 296, item I, e 333 e das Orientações Jurisprudenciais nos 111 e 385 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea «c do CLT, art. 896, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 75, 193, 611, § 1º, 832 e 868 da CLT, 287 e 644 do CPC/1973 e 412 do Código Civil, tampouco contrariedade às Súmulas nºs 191 e 364 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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2 - TST Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.
«É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Prédio vertical.
«1. Resulta inviável o conhecimento deste recurso por ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição da República, em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. ... ()
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4 - TST Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido combustível. Prédio vertical.
«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que nos locais nos quais o reclamante laborou, existiam tanques de armazenamento de óleo diesel instalados na garagem do prédio, e os recipientes não estavam enterrados e tinham capacidade bem superior àquela autorizada pela NR 20 do MTE. ... ()
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5 - TST Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. Área de risco.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidem, no caso, o disposto na CLT, art. 896, § 4º e o teor da Súmula 333/TST. ... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL.
No caso concreto, segundo o acervo probatório dos autos, havia armazenamento de inflamável acima do limite admitido, no prédio onde a reclamante trabalhava. Impende ressaltar que esta Corte Superior tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal (250 litros), considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Assim, evidencia-se a dissonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1, consolidado na Orientação Jurisprudencial 385, impondo-se a sua reforma para reconhecer o direito da reclamante ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Armazenamento. Construção vertical. Exposição não habitual. Quantidade inferior a 200 litros. Não conhecimento.
«Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. ... ()
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8 - TST Adicional de periculosidade. Amarzenamento de líquidos inflamáveis em edifício. Tanques não enterrados. Construção vertical. Área de risco.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base no laudo pericial, que no subsolo do edifício em que o autor prestava serviços havia tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, destinados ao abastecimento dos geradores de energia elétrica, não enterrados. A despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20, item 20.17.2.1, «d, do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da mesma Norma Regulamentadora, segundo o qual «os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. ... ()
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9 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. Orientação Jurisprudencial 385/TST-sdi-I do TST.
«É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda aquela interna da construção vertical. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento no sentido de ser « devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical « (grifos). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu o adicional de periculosidade da condenação, considerando indevida a parcela exclusivamente em razão da prestação do trabalho ocorrida fora do recinto da bacia de contenção, não obstante o armazenamento de inflamáveis no interior da construção vertical, contrariando a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Transcendência policia que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . 3. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-I, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. 4. Evidenciado, no caso, que o volume armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável (óleo diesel), é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TST I) AGRAVO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE TANQUES EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre adicional de periculosidade, era passível de provimento, por demonstrar o recurso de revista transcendência politica, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE TANQUES EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, pelo indeferimento do adicional de periculosidade ao Obreiro, mesmo ante a constatação de armazenamento de tanque em construção vertical, em limite superior ao previsto na norma regulamentadora . Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE TANQUES EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), independentemente de trabalhar no mesmo andar ou em andar distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical (OJ 385 da SBDI-1). 2. Nos termos do disposto no julgamento do Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018 pela SDI-1 do TST (Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/09/20), as determinações contidas na NR-20 do Ministério do Trabalho, quanto à segurança do trabalho com inflamáveis, não desconstituem nem substituem as conclusões estabelecidas na NR-16 para a caracterização do trabalho em condição de periculosidade. 3. In casu, o 10º Regional entendeu pela manutenção da decisão de origem e reputou indevido o pagamento de adicional de periculosidade ao Obreiro ante a constatação da prova pericial quanto à não exposição do Empregado à periculosidade, considerando que o local onde laborava não se encontrava na área de projeção dos tanques de armazenamento de óleo diesel. 4. Ora, a decisão regional discrepa do entendimento uniforme desta Corte Superior, segundo o qual a NR-16 do Ministério do Trabalho caracteriza como perigosas as atividades em que haja armazenamento de combustível além do limite total de 250 litros 5. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para, reconhecendo a transcendência política da causa, quanto ao tema, estabelecer o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade acrescido dos reflexos legais . Recurso de revista provido.... ()
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13 - TST Processo anterior à Lei 13.467/2017. Recurso de revista. Adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis. Construção vertical.
«Extrai-se do acórdão regional que a autora trabalhava no quinto andar de prédio em cujo subsolo havia tanques de óleo diesel com capacidade de armazenamento de 900 a 10.000 litros. Dessa forma, ao entender que o risco era limitado ao local em que ficava armazenado o combustível e manter a sentença que julgara improcedente o pedido, o Tribunal a quo contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I desta Corte. Devido, portanto, o adicional de periculosidade, nos termos desse verbete. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I e provido.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PROVIMENTO. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a instalação de tanques em quantidade superior a 250 litros, no interior do edifício, em desacordo com o exigido no item 20.17.1 da NR-20, caracteriza ambiente perigoso, ainda que em pavimento distinto do local de trabalho do empregado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, até maio de 2019, havia um gerador de energia alimentado por dois tanques metálicos de 250 litros para armazenamento de combustível e que a partir do mês de maio de 2019 os dois tanques foram substituídos por um único tanque metálico com capacidade para 200 litros e que, portanto, os tanques acoplados respeitam o limite de armazenamento. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que, até maio de 2019, os tanques acoplados estavam respeitando o limite de armazenamento, quando na verdade somavam 500 litros de combustível, contraria a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.... ()
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15 - TST Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. Recurso de revista conhecido e desprovido.
«1. Este Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI1,. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.- Conclui-se que a Turma, ao entender devido o pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a referida Orientação Jurisprudencial 385, pelo que não há que se cogitar em violação aos CLT, art. 193 e CLT, art. 195 nem tampouco em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 258 e 280 da SBDI1/TST e divergência jurisprudencial, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 336 da SBDI1/TST. ... ()
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16 - TST Adicional de periculosidade. Pretensão de incidência sobre todo o período imprescrito. Inflamáveis. Construção vertical. Um tanque de 5.000 litros. Aplicação de NR vigente ao tempo da prestação de serviços.
«1 - O simples armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio vertical não autoriza o deferimento do adicional postulado, sendo necessário que tal armazenamento configure situação de risco, nos termos da lei. ... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES FORA DO ALINHAMENTO DA CONSTRUÇÃO PRINCIPAL - PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Nos termos do CLT, art. 195, caput, «a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O Eg. Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, registrou que os tanques de combustíveis estavam localizados em edificação anexa e fora do alinhamento vertical da edificação principal, em que o Autor prestava serviço, revela-se indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES CONTENDO INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PRÉDIO VERTICAL. APLICAÇÃO DA OJ 385, DA SBDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Por sua vez, SBDI-1 desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014. Recurso de revista conhecido e provido.
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19 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. SÚMULA 333/TST.
Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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20 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A «
Corte de origem consignou que, até dezembro de 2018, havia armazenamento de combustível em dois tanques, cuja capacidade era de 300 litros cada. Registrou, inclusive, que o reclamante laborou no edifício no qual se encontravam os tanques «. II. A Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 dispõe que é « devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . III. A partir do exame conjugado da NR 16 da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, Já a SDI-1 firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade àqueles que laboram expostos ao risco. Precedentes. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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21 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. Área de risco.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidem, no caso, o disposto na CLT, art. 896, § 4º e o teor da Súmula 333/TST. ... ()
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22 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Adicional de periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis. Construção vertical. Intervalo intrajornada. Equiparação salarial. Despacho mantido por seus próprios fundamentos.
«A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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23 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 desta Corte, tendo em vista o registro fático constante do acórdão regional e insuscetível de revisão nesta Corte (Súmula 126) de que foi constatada a instalação de tanques de quatrocentos litros de inflamável, em desacordo com a norma regulamentadora. Agravo desprovido .... ()
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25 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO NO SUBSOLO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. EXPOSIÇÃO NÃO HABITUAL. QUANTIDADE INFERIOR A 200 LITROS A PARTIR DE MAIO DE 2015. QUANTIDADE DE DOIS TANQUES, DE 250 LITROS CADA, ATÉ ABRIL DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-I. PARCIAL PROVIMENTO.
Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade decorrente do armazenamento de inflamável em construção vertical. Inconformado, o reclamante interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma da referida decisão, sob o argumento de que, até abril de 2015, o reclamado armazenava dois tanques de 250 litros cada. Pois bem. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Diretriz da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, que a construção vertical na qual o reclamante trabalhava possuía, até abril de 2015, dois tanques de 250 litros cada. E, a partir de maio de 2015, um tanque de 200 litros. Assim, verifica-se que a quantidade de litros, até abril de 2015, ultrapassa o limite estabelecido pela NR-16. A Corte Regional, no entanto, concluiu ser devido o adicional de periculosidade durante todo o período. Desse modo, merece reforma o acórdão regional para limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade até abril de 2015, período em que o armazenamento de líquido inflamável pelo reclamado se encontrava em quantidade superior ao limite legal. Agravo a que se dá parcial provimento.... ()
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26 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONSTRUÇÃO VERTICAL - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - LIMITE DE ARMAZENAMENTO DE 250 LITROS ULTRAPASSADO. 1. A Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 preconiza que «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 2. Na hipótese, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a soma de litragem dos 3 (três) tanques localizados no mesmo subsolo do local de trabalho do reclamante perfaz 270 litros, portanto, quantidade superior à estabelecida na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I desta Corte. 3. Assim, diante do contexto fático probatório dos autos, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.
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27 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O e. TRT, com base no conjunto fático produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula 126/STJ, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao registro de que a capacidade dos tanques era superior a 250 litros, bem como que « o local da prestação de serviço na parte ré está localizado na mesma prumada vertical de onde foram localizados os recipientes, tanques e que houve, no caso em tela, os agentes periculosos, em toda a área interna do recinto e bacia de segurança, abastecimento ou armazenamento de vasilhames, estando sujeita a parte reclamante à área de risco . Assim, tal como proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, segundo a qual em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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28 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PAVIMENTO TÉRREO DO PRÉDIO EM QUE A RECLAMANTE LABORAVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que « (...) no pavimento térreo do complexo há um grupo de 04 motogeradores de eletricidade, da marca CATERPILLAR, com capacidade de 3.125 KVA cada um, movidos por óleo diesel, contendo 04 tanques pulmão, aéreos, metálicos, com capacidade de 250 litros cada um, com bacia de contenção. «. Entendeu, todavia, não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a NR 16 do MTE para verificação do limite do armazenamento de inflamáveis em tanques instalados na construção vertical na qual o empregado exerce seu trabalho. Cumpre citar que a SBDI-1 desta Corte decidiu que « o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 « (Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, publicado no DEJT de 25/9/2020). Considerando que, no caso em julgamento, havia o armazenamento de líquido inflamável no pavimento térreo do prédio em que laborava a Reclamante, em limite superior ao estabelecido no item 4 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.2014/78, qual seja, 250 litros, devido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL.
A causa oferece transcendência política, na medida em que a controvérsia guarda pertinência com a redação da OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST . A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade a empregado que presta serviços dentro de prédio (construção vertical), com armazenamento de inflamáveis, em situação em que, conquanto observado o limite regulamentar para o armazenamento, foi constatada a inobservância dos demais requisitos normativos para a instalação dos tanques. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados os vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST indica no sentido de que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou que «embora a NR-20 estabeleça requisitos para a gestão da saúde e segurança do trabalhador nas atividades de armazenamento de líquidos combustíveis, seu descumprimento, por si só, não é capaz de gerar o direito ao adicional de periculosidade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do labor desenvolvido pelos empregados. Consignou que a NR-20 « em seu item 20.17.1 dispõe que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis só poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado, o que definitivamente não foi observado pelo reclamado, eis que os tanques, conforme já anteriormente ressaltado, são elevados .. Saliente-se que do quadro fático delineado pelo Regional, não há comprovação nos autos da impossibilidade de instalação enterrada dos tanques de óleo diesel. Nesse cenário, entendo que, embora o volume dos tanques de inflamáveis armazenados pelo empregador não extrapolasse os limites previstos em lei, fato é que não se encontravam enterrados, segundo a Corte Regional, conforme recomendação da NR 20, de maneira que todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a ação é anterior à Lei 13.467/2017. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, a qual dispõe acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela referida Lei. O IN 41/18, art. 6º estatui que a aplicação do disposto no CLT, art. 791-Asomente ocorrerá em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, isto é, após 11/11/2017. Assim, a decisão do Regional, que manteve o indeferimento do pleito de condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()
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30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. Verifica-se possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O quadro fático traçado no acórdão regional informa a «presença de dois geradores com tanques acoplados com capacidade de 300 litros de óleo diesel, 3 tanques não enterrados com capacidade de 250 litros de combustível cada e um tanque enterrado com capacidade de 20.000 litros de óleo diesel". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
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31 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. No caso concreto, segundo o acervo probatório dos autos, havia armazenamento de inflamável acima do limite admitido no prédio onde os reclamantes trabalhavam. Impende ressaltar que esta Corte Superior tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Assim, evidencia-se a consonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1, consolidado na Orientação Jurisprudencial 385. Agravo interno conhecido e desprovido.
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32 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS . MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.
Nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuem em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade superior ao limite legal, independentemente do pavimento em que atue, sendo considerada área de risco toda a edificação. 2. Para fins de aferição dos limites de armazenamento de líquido inflamável na hipótese a que alude o referido verbete (construção vertical), o TST pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável a Norma Regulamentadora 16 do MTE. 3. No julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, a SBDI-1 firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende de ser superado o limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da NR 16, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, I. 4. Ademais, não é possível extrair do acórdão regional a quantidade de líquido inflamável armazenado, de modo que as pretensões do recorrente demandariam o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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33 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (ausência de transcendência da matéria) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, mesmo havendo armazenamento de líquido inflamável no interior da edificação em que atua o recorrente em quantidade superior a 250 litros, em parte do período imprescrito, o Tribunal Regional considerou indevido o pagamento de adicional de periculosidade. 2. Contudo, a SBDI-1, no processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Acórdão regional proferido em dissonância com a OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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34 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho,é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O quadro fático traçado no acórdão regional informa que «a Reclamada possuía/possui no 2º subsolo 1 gerador de 625 kVA e 4 tanques elevados de 250 litros óleo diesel cada". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
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35 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OMISSÃO. 1 -
Esta Turma, mediante o acórdão embargado, reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, conheceu do recurso de revista do reclamante, porque foi contrariada a OJ 385 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. 2 - Em seus embargos de declaração, o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, pois não houve manifestação acerca das parcelas vincendas, bem como, da inclusão em folha de pagamento. 3 - Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. É certo que, estando o contrato de trabalho vigente quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, tem-se por incluídas no pedido do reclamante inclusive as parcelasvincendas. A condenação deve ser mantida apenas enquanto perdurarem as conjunturas de fato e de direito que deram suporte ao acolhimento do pedido. Dessa forma, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, no importe de 30% do seu salário, a decisão incluiu as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão em folha de pagamento, conforme o que determinado a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1, desta Corte. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado.... ()
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36 - TST AGRAVOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ÁREA DE RISCO. TOTALIDADE DA ÁREA INTERNA DA CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. ADICIONAL DEVIDO .
Não merecem provimento os agravos que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para restabelecer a sentença por meio da qual se condenou a primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base da autora e reflexos, ante a constatação de que houve o exercício de atividade em edifício que armazena líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal. Agravos desprovidos .... ()
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37 - TST AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES NÃO ENTERRADOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 A
decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()
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38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Regional destacou, com arrimo nas prova dos autos, que « no local de prestação de serviços, havia, no subsolo do Bloco 1, tanques de armazenamento de óleo diesel «, bem como que « o volume nominal do tanque é de 500 litros e volume livre da bacia de contenção é de aproximadamente 434 litros «. Diante desse cenário fático probatório, inamovível nesta fase processual, a teor da Súmula 126/TST, conclui-se que o TRT, ao indeferir o pedido de adicional de periculosidade para o empregado, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Vale ressaltar que a SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedente. Com efeito, segundo a SBDI-1 do TST, « o direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco «, bem como que « nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2 )". Precedentes. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), resta inconteste o direito da parte reclamante à percepção do adicional de periculosidade. Decisão agravada em harmonia com o entendimento desta Casa. Agravo não provido.... ()
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39 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Inflamáveis.
«É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.... ()
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40 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR 16 DO MTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte, a qual dispõe que « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical « . Agravo desprovido .
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41 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa (R$ 104.390,51) não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, consignando que, «em se tratando de armazenamento de inflamáveis no interior de prédio, toda a área interna da construção vertical deve ser considerada como área de risco, e não apenas o andar ou o setor onde se localizam os inflamáveis". Nesse contexto, a conclusão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.... ()
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42 - TST Adicional de periculosidade. Área de risco. Produto inflamável.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, -é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.-. Recurso de revista não conhecido.... ()
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. EDIFÍCIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUE AÉREO DE COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADE. NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em da irregularidade de armazenamento de inflamáveis no edifício em que se ativava, conforme conclusão pericial. Consignou que, «realizada a perícia, concluiu o sr. Perito que as atividades exercidas pela reclamante, a serviço do reclamado, eram periculosas, por se ativar em área de risco, devido a armazenamento de inflamáveis no interior da edificação e que, «para chegar a tal conclusão, foi constatado que os subsolos dos blocos A, B, C, D e E, todos interligados, armazenam tanques aéreos contendo líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Registrou, ainda, que o local não atendia às especificações da NR-20. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Assim, correta a decisão regional em que entendido que o Autor estava exposto ao perigo e condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()
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44 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL . No caso concreto, o acórdão regional consignou que o laudo pericial concluiu pelo direito do reclamante ao adicional de periculosidade em razão da existência de um tanque de óleo diesel no local de trabalho, com capacidade de 450 litros, não enterrado, considerando como área de risco toda a edificação . Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. Assim, evidencia-se a consonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1, consolidado na Orientação Jurisprudencial 385. Agravo interno conhecido e desprovido.
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45 - TST Recurso de revista adicional de periculosidade. Inflamáveis.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I,. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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46 - TJSP Sentença. Nulidade. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Servidor público municipal. Município de Rio Claro. Desvio de função, promoção horizontal e vertical, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Oitiva de testemunhas e perícia necessárias para aferição das condições de trabalho do autor e seu desvio funcional. Recurso provido para anular a sentença e determinar a regular instrução do feito.
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47 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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48 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃOENTERRADO . 1 - No acórdão de recurso de revista, quanto ao adicional de periculosidade, foi reconhecida a transcendência e dado provimento, « para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação, quanto ao período em que o reclamante laborou em construção vertical com armazenamento de inflamáveis em desacordo com os padrões da NR-20 «. 2 - O reclamante apresenta omissão quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, especialmente quanto à incorporação da gratificação de função. 3 - O acórdão embargado deixou de fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Faz-se necessário, portanto, suprir a omissão. 4 - Na inicial, o reclamante pleiteou adicional de periculosidade « calculado na forma prevista no parágrafo 1º do art. 193 Consolidado, bem como à integração de referido adicional à remuneração para todos os efeitos legais, consoante as SÚMULAS DO E. TST, especialmente nas gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno, DSRs, FGTS mais 40%, aviso prévio, gratificações contratuais e demais direitos legais, contratuais e rescisórios « (fl. 15). 5 - O art. 193, §1º, da CLT é explícito em afirmar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário, « sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa «. Na mesma linha, a Súmula 191/TST, I prevê: « O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais «. 6 - O TST já uniformizou o entendimento de que, quando afastado o cargo de confiança, em razão de o trabalhador exercer atividades meramente técnicas, a gratificação de função integra o salário-base e, portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade (Ag-E-AgR-RR-252100-45.2007.5.02.0058, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/05/2018). 7 - Às fls. 684/687, observa-se que o TRT manteve a sentença que não enquadrou o reclamante como cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT. Assim, no caso dos autos, não havendo exercício de função de confiança, a gratificação de função integra o salário-base, inclusive para fins de pagamento de adicional de periculosidade. 8 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo .
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49 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Área de risco.
«O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, é no sentido de que - é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Recurso de revista conhecido e provido.... ()