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Doc. LEGJUR 103.1674.7405.6100

1 - STJ Marca. «Off price. Vocábulo de uso comum. Uso no contexto da denominação de um centro comercial. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 5.771/71, art. 59. Lei 9.279/96, arts. 124, VI e 129.


«Não obstante o registro como marca, a expressão «off price pode ser usada no contexto da denominação de um centro comercial. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7405.6000

2 - STJ Marca. «Off price. Vocábulo de uso comum. Uso no contexto da denominação de um centro comercial. Possibilidade. Proteção ao à marca ou nome comercial. Necessidada da essencial distintividade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, VI e 129.


«... Portanto, na proteção da marca ou do nome comercial é essencial a noção de distintividade. A marca tem por fim permitir que o consumidor possa identificar a origem de um produto ou serviço. No caso em apreciação, não há como se configurar essa característica essencial, não só porque a expressão é de uso comum, mas também porque os ramos de atividade são diversos: a autora dedica-se à confecção de peças de vestuário e a palavra OFF PRICE foi usada pelas rés para designar o nome de um SHOPPING CENTER, que tem como característica abrigar inúmeras lojas e confecções. Com efeito, não há, por parte de um shopping center, atividade que guarde relação com a produção e confeção de peças de vestuário, até porque em um estabelecimento desse porte se encontram dezenas de lojas de roupas, calçados e complementos. Ao meu sentir, não se trata de anular o registro por meio desta ação, mas, tão-somente, verificar a procedência do pedido das autoras de proibição do uso da expressão questionada por parte de um shopping. Ante o exposto, pedindo respeitosa vênia ao eminente Min. Carlos Alberto Menezes Direito, acompanho o voto do ilustre relator e da Minª. Nancy Andrighi. ... (Min. Castro Filho).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7441.1800

3 - STJ Marca. «Off price. Vocábulo de uso comum. Uso no contexto da denominação de um centro comercial. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Ari Pargendler sobre o tema. Lei 5.771/71, art. 59. Lei 9.279/96, arts. 124, VI e 129.


«... Fora de toda dúvida, as expressões de uso comum, mesmo quando originárias de línguas estrangeiras, não são suscetíveis de uso exclusivo. Veja-se, a propósito, o que foi decidido no REsp 62.754/SP, Rel. Min. Nilson Naves, a respeito da palavra «delikatessen (D.J.U. 03/08/98), bem assim no REsp 242.083, RJ, Rel. Min. Menezes Direito, acerca do vocábulo «ticket (D.J.U. 05/02/2001). «Quid, se a despeito disso, o vocábulo ou expressão foi registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial? A Turma tem precedente no sentido de que «Enquanto subsistir o registro há de ser respeitado o direito de seu titular. Eventual declaração de nulidade deverá ser demandada em ação direta (REsp 60.090-1, SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ, 17/06/96). No REsp 128.136/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter (D.J.U. 09/10/2000), julgado posteriormente, a Turma enfrentou o tema, relativamente à expressão «banknote, do seguinte modo: ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7441.1700

4 - STJ Marca. «Off price. Vocábulo de uso comum e genérico. Da não registrabilidade. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.279/96, arts. 124, VI e 129.


«... Por outro lado, a própria lei prevê que as expressões ou nomes de caráter genérico, necessário, comum, que identificam atividades de um determinado ramo ou são usualmente utilizadas para designar uma característica de um produto ou serviço não são registráveis (Lei 9.279/96, art. 124, VI). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.0400

5 - STJ Propriedade industrial. Nome comercial. Marca comercial. Reconhecimento incidental da nulidade. Considerações da Min. Castro Filho sobre o tema. Lei 9.279/96, art. 2º.


«... Sem dúvida, são muitos os precedentes da Corte no sentido apontado pelo eminente Relator. Da minha relatoria, menciono o REsp Acórdão/STJ (DJ de 26/8/02), em que se decidiu que a «marca devidamente registrada deve ser protegida, não se podendo impedir o detentor do registro de usá-la com exclusividade (no mesmo sentido: AgRgAg 462.456/SP/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 23/6/03). ... ()

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Doc. LEGJUR 132.5182.7001.1800

6 - STJ Propriedade industrial. Marca. Produtos originais. Importação paralela. Conceito. Necessidade de consentimento do titular da marca. Territorialidade nacional exigida na exaustão da marca, mediante o ingresso consentido no território brasileiro. Oposição superveniente, contudo, ao prosseguimento da importação, após longo período de atividade importadora consentida. Recusa de vender pela proprietária da marca. Violação do princípio da livre concorrência. Indenização por lucros cessantes decorrentes da recusa de vender. Liquidação por arbitramento. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o conceito de importação paralela. CF/88, art. 170, IV. CCB/2002, art. 186. Lei 8.884/1994, art. 20. Lei 9.279/1996, art. 132, II. CPC/1973, art. 475-C.


«... 6.- Conceito de importação paralela. - A chamada importação paralela é instituto sujeito a grande diversidade de tratamento nas legislações (v. análise comparativa de VALESCA RAIZER BORGES, «A Importação Paralela no Brasil e no Mundo, em Anais do XXI Seminário Nacional da Propriedade Intelectual, Publicação da ABPI, 2001, p. 110-28; na bibliografia estrangeira, entre outros: CHRISTOPHER HEATH, «Legal Concepts of Exhaustion and Parallel Imports, em ParallelImports in Asia, Kluwer Law International, 2004; CRISTIANE FREYTAG, «Parallelimporte nach EG-und WTO-Recht, 2001; GERHARD RIEHDE, «Markenrecht und Parallelimport, Stuttgart, Ferdinand Enke Verlag, 1968; FRANK GIESEKE, «Die Untersagung von Parallelimport.; PATRICIA BOHN, «Parallelimportregelungen im Patent- und Markenrecht in Lateinamerika, Baden-Baden, Ed. Nomos, 2010 – com destacada análise do instituto da importação paralela no Brasil, págs. 321/345). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.3700

7 - STF Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.


«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()

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