1 - TRT3 Adicional de periculosidade. Área de risco. Adicional de periculosidade. Labor em área de risco. Inflamáveis. 1.
«Evidenciando-se da firme e consistente prova pericial que o obreiro permanecia e executava, habitual e rotineiramente, suas tarefas em área de risco normatizada, em razão de exposição a inflamáveis quando das verificações e inspeções na área da central de gás natural que abastece o alto forno, faz jus o autor ao recebimento do adicional de periculosidade de forma integral. 2. Não é possível dizer, no caso, o empregado estava exposto, de forma eventual, ao risco decorrente dos procedimentos que realizava, especialmente porque, conforme reportado pelo i. vistor, sua exposição era habitual e intermitente, porquanto integrava a sua rotina de trabalho. Nesse sentido, inclusive, o entendimento emanado da Súmula 364/TST. 3. Constatando-se que a prestação de serviços se dava habitualmente em área de risco, o autor faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade de forma integral, sendo incabível cogitar-se do pagamento da verba de forma proporcional ao tempo de exposição ao agente periculoso, eis que o sinistro pode ocorrer em fração de segundo, podendo causar danos irreversíveis ao empregado ou até mesmo ceifar-lhe a vida. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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2 - TRT3 Inflamável. Adicional de periculosidade. Prestação de serviços em condições de risco.
«O Anexo 02 da NR 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho considera como área de risco, para o caso da atividade de "abastecimento de inflamáveis", "toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". De acordo com a norma técnica transcrita, há periculosidade por contato com inflamável em relação a qualquer trabalhador que permaneça na área de abastecimento, independente de executar ou não a operação de abastecimento, hipótese esta que se aplica ao presente caso.... ()
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3 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Área de risco.
«O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, é no sentido de que - é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST Adicional de periculosidade . Armazenamento de inflamáveis. Caracterização da área de risco.
«Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I desta Corte uniformizadora). Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL (GNP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GNP), como ocorreu na hipótese dos autos, equipara-se à situação descrita na NR 16 do Ministério do Trabalho, o que gera o direito à percepção do adicional. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova pericial dos autos, apesar de ter consignado que o reclamante laborava em ambiente com a presença de tubulações de gases inflamáveis, entendeu indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, a decisão agravada que reformou a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a área próxima a tubulações contendo gás inflamável (GNP) é considerada de risco para fins da classificação da atividade ou operação como perigosa se enquadrando na previsão do Anexo 2 da NR-16, da Portaria 3.214/78. Deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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6 - TRT3 Adicional de periculosidade. Área de risco. Líquido inflamável. Adicional de periculosidade. Área interna do recinto.
«Faz jus o empregado ao adicional de periculosidade, quando demonstrado por meio de laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo Juízo, que a função de «Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, executada pelo obreiro, era exercida dentro da «área interna do recinto, considerada área de risco para esta atividade, nos moldes da alínea «s do item 3 do Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE.... ()
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7 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Abastecimento de aeronave. Área de risco. Aeronautas. CLT, art. 193.
«São consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, os postos de reabastecimento de aeronaves, envolvendo todos os trabalhadores da área de operações, participantes ou não da operação de abastecimento (bastando a permanência no local), e o risco abrange toda a área de operação. Portaria 3.214/78, Anexo 2, item 1, letra «c; item 3, letra «g. Não se insere a letra «q desse item, a qual fixa 7,5m por área disco, porque para o abastecimento de aeronave há previsão específica, letra «g, a qual não delimita por antecipação qual o raio de ação, tendo em conta que a área de risco depende do tamanho da aeronave, porque enormes reservatórios encontram-se nas asas da espaçonave. Aeronautas: por comissão (omissão intencional) essa norma excluiu-os. O anexo 2, Quadro 3, letras «I a «j, considera perigoso o transporte de inflamáveis por caminhão, mas é omisso quanto ao transporte por aeronave. Se, por omissão, para efeito de adicional de periculosidade, o transporte de líquido inflamáveis por aeronave não não é considerado perigoso é porque a intenção foi excluir o abastecimento. Aeronautas permanecem em contato permanente com enormes quantidades de inflamáveis durante todo o vôo e, em comparação, o tempo de abastecimento é muito reduzido.... ()
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8 - TST Recurso de revista interposto pela reclamante. Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis. Prédio. Caracterização da área de risco.
«Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I). Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST Adicional de periculosidade. Amarzenamento de líquidos inflamáveis em edifício. Tanques não enterrados. Construção vertical. Área de risco.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base no laudo pericial, que no subsolo do edifício em que o autor prestava serviços havia tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, destinados ao abastecimento dos geradores de energia elétrica, não enterrados. A despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20, item 20.17.2.1, «d, do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da mesma Norma Regulamentadora, segundo o qual «os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. ... ()
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10 - TST Adicional de periculosidade. Área de risco. Produto inflamável.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, -é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.-. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento no sentido de ser « devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical « (grifos). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu o adicional de periculosidade da condenação, considerando indevida a parcela exclusivamente em razão da prestação do trabalho ocorrida fora do recinto da bacia de contenção, não obstante o armazenamento de inflamáveis no interior da construção vertical, contrariando a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Transcendência policia que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST Adicional de periculosidade. Auxiliar de carga e descarga. Abastecimento de aeronave. Permanência. Área de risco. Não conhecimento.
«Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimento de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. ... ()
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13 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Tempo reduzido de permanência na área de risco.
«O perito relatou que o reclamante estacionava e retirava o caminhão betoneira da área de abastecimento da reclamada, enquanto ocorria o abastecimento, permanecendo cerca de 11,30m do ponto de abastecimento. Concluiu que o reclamante permanecia na área de risco normatizada, pelo período de 10 minutos por dia, esclarecendo que a área de risco se estende até 12,5m. Quando instado a prestar esclarecimentos, o perito informou que o reclamante apenas permanecia na área de risco, mas não realizava o abastecimento do veículo. De acordo com as informações constantes do laudo pericial, a permanência do autor na área de risco durava aproximadamente 10 minutos, diariamente, o que configura contato habitual, no entanto, por tempo extremamente reduzido, na forma do estatuído na Súmula 364/TST. Assim, é indevido o adicional de periculosidade pretendido.... ()
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14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas ao deferimento do adicional de periculosidade, foram objeto de análise pela Corte Regional. O demandado manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Consta do acórdão regional que «o risco pelo acondicionamento de inflamáveis no subsolo do prédio atinge toda a estrutura do prédio e não apenas a área de risco apontada, bacia de segurança dos tanques, pois eventual explosão atingiriam todos os andares superiores, sendo todo o prédio área de risco, conforme estabelecido no laudo pericial e que «o líquido inflamável acondicionado no prédio encontra-se fora dos limites legais para as condições de armazenamento encontradas". 2.2. Assim, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade está em harmonia com a compreensão da OJ 385 da SDI-1 do c. TST, segundo a qual «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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15 - TRT3 Adicional de periculosidade. Área de risco. Adicional de periculosidade. Farmácia situada em área de posto de combustíveis. Risco advindo de empresa vizinha. Irrelevância.
«O empregado que trabalha em condições perigosas, sujeito a risco acentuado por inflamáveis, faz jus ao adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, sendo irrelevante que o risco advenha de empresa vizinha. Nesse contexto, o que é relevante é que o empregado está exposto a risco acentuado, fazendo jus ao adicional pleiteado.... ()
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16 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Agente de bagagem. Permanência na pista para adentrar a aeronave. Risco acentuado. Existência.
«Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. ... ()
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17 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS . MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.
Nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuem em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade superior ao limite legal, independentemente do pavimento em que atue, sendo considerada área de risco toda a edificação. 2. Para fins de aferição dos limites de armazenamento de líquido inflamável na hipótese a que alude o referido verbete (construção vertical), o TST pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável a Norma Regulamentadora 16 do MTE. 3. No julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, a SBDI-1 firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende de ser superado o limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da NR 16, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, I. 4. Ademais, não é possível extrair do acórdão regional a quantidade de líquido inflamável armazenado, de modo que as pretensões do recorrente demandariam o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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18 - TST Recurso de revista. 1. Adicional de periculosidade. Auxiliar de carga e descarga. Abastecimento de aeronave. Permanência. Área de risco. Não conhecimento.
«Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimento de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. ... ()
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19 - TRT2 Periculosidade adicional de periculosidade. Inflamáveis. Cumprida a legislação contida na norma regulamentar e, configurado o labor fora da área de risco, é indevido o adicional de periculosidade por inflamáveis, porquanto não estava o obreiro submetido a condições de risco. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento.
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. EDIFÍCIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUE AÉREO DE COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADE. NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em da irregularidade de armazenamento de inflamáveis no edifício em que se ativava, conforme conclusão pericial. Consignou que, «realizada a perícia, concluiu o sr. Perito que as atividades exercidas pela reclamante, a serviço do reclamado, eram periculosas, por se ativar em área de risco, devido a armazenamento de inflamáveis no interior da edificação e que, «para chegar a tal conclusão, foi constatado que os subsolos dos blocos A, B, C, D e E, todos interligados, armazenam tanques aéreos contendo líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Registrou, ainda, que o local não atendia às especificações da NR-20. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Assim, correta a decisão regional em que entendido que o Autor estava exposto ao perigo e condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()
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21 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Área de risco. Caracterização. Líquido inflamável. Capacidade de armazenamento. Limite legal.
«Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a prova pericial demonstrou que a quantidade de inflamáveis armazenados no interior do prédio onde o reclamante laborava era inferior a 200 litros e, em razão disso, foi indeferido o pagamento do adicional no período em questão. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, a SDI-I, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do Processo E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que, na hipótese o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o recente entendimento adotado por esta Corte, conforme exposto anteriormente. ... ()
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22 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO . QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - O
Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamado para excluir o adicional de periculosidade da condenação, sob o fundamento de que não foram ultrapassados os limites de armazenamento de combustível determinados pelas NR 16. 2. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido - laudo pericial produzido nos autos, que a reclamante permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido na alínea «b do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, por desenvolver atividades na edificação Prédio Prata; que há tanques não enterrados no prédio em que a reclamante exerce suas atividades, e a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR 16 (Portaria3214/1978). 3. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em dissonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". E segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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23 - TST AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMPEZA DE AERONAVE. CIRCULAÇÃO EM ÁREA DE RISCO. NÃO PROVIMENTO. Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. No caso, conforme restou consignado pela Corte Regional, embora dedicada à limpeza de aeronaves, a reclamante estava exposta ao risco, uma vez que circulava na área de abastecimento diuturna e reiteradamente para executar suas atribuições. Premissas fáticas incontestes à luz do que preceitua a Súmula 126. Assim, é devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, aos trabalhadores que prestam serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis ou explosivos. Agravo a que se nega provimento.
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24 - TRT3 Adicional de periculosidade. Exposição a inflamáveis. Risco. Não caracterização.
«O reclamante, na função de operador de empilhadeira, tinha como local básico de trabalho as áreas internas da reclamada e fazia a troca diária de cilindros de gás GLP em área externa, gastando de 7 a 10 minutos. De acordo com o laudo pericial o tempo de exposição ao risco é insuficiente para atrair o direito ao adicional, assim como a quantidade de gás GLP armazenado não ultrapassa o limite permitido na NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTB. Também não se pode olvidar que a Súmula 364 do c. TST não considera como de risco o contato que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.... ()
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST E SÚMULA 126/TST. PRÉDIOS CONTÍGUOS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A CF/88, em seu art. 7º, XXII e XXIII, estabelece que os riscos inerentes ao trabalho devem ser reduzidos e que as atividades penosas, insalubres ou perigosas devem ser remuneradas com adicional. A CLT, por sua vez, define, em seu art. 193, como perigosas as atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubo ou violência física e em motocicleta. Com relação ao armazenamento de líquido inflamável em prédio, dispõe a OJ 385 da SBDI-1/TST que « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. Cumpre registrar, ainda, que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos E-RR-970-73.2010.5.04.0014, considerou que o direito ao adicional de periculosidade encontra-se diretamente relacionado à quantidade e ao tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco inflamável. Destacou, por ocasião do referido julgamento, que inexiste direito ao adicional de periculosidade quando o labor é executado em recinto fechado em que o líquido inflamável é armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. 2. Na hipótese, a Corte de origem, com suporte nas provas dos autos, registrou o Autor laborava em área de risco. Consignou que, « quanto ao prédio em que o reclamante laborou, o Sr. Expert confirmou diversas não conformidades na instalação de tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis, já que os mesmos não se encontram de forma enterrada, desrespeitando as normas de segurança, especialmente a alínea 20.2.7 da NR-20 «. Anotou que « não houve qualquer impugnação por parte da reclamada em relação às conclusões periciais, ainda que devidamente intimada «. Destacou que « a prova técnica produzida nestes autos revela a existência de tanques de armazenamento de combustível, em desconformidade com a legislação pertinente, tornando toda a área interna da construção vertical uma área de risco, nos termos do quanto disposto na OJ 385, da SDI-1 «. Ao final, manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da alegação de que os tanques de combustível situavam-se em edifício contíguo ao que trabalhava o Reclamante, razão pela qual não houve prequestionamento da questão, incidindo o óbice da Súmula 297/TST. 4. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1/TST. 5 . Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.
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26 - TRT2 Risco de vida adicional de periculosidade. Labor em prédio onde há armazenamento de inflamáveis. A periculosidade não se restringe ao recinto. Como em uma situação de incêndio o fogo logo atingiria o andar térreo do prédio e prejudicaria a evacuação das pessoas, constitui área de risco toda a área do edifício. Não se acolhe a alegação de que o reclamante exercia atividades administrativas e por isso, não estaria em área de risco. Recurso ordinário da ré não provido.
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27 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Área de risco. Caracterização. Líquido inflamável. Capacidade de armazenamento. Limite legal.
«Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a prova pericial demonstrou que, no período posterior a dezembro de 2010, a quantidade de inflamáveis armazenados no interior do prédio onde o reclamante laborava era inferior a 200 litros e, em razão disso, foi indeferido o pagamento do adicional no período em questão. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, a SbDI - 1, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do Processo E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, publicado em 19/5/2017, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, com expressiva maioria de 9x3, em que este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que, na hipótese, no que se refere ao período posterior a dezembro de 2010, o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o recente entendimento adotado pela SDI-I, conforme exposto anteriormente. ... ()
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28 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Área de risco. Armazenamento de líquido inflamável. Limite.
«O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era de que o limite estabelecido no Anexo 02 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego para que fosse deferido o adicional de periculosidade referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante na hipótese de armazenamento do líquido em ambientes fechados. Ocorre que a SDI-I do TST, ao julgar o E-RR-970-73.2010.5.04.0014, publicado em 19/5/2017, sob a relatoria do Exmo. Min. João Oreste Dalazen, firmou entendimento segundo o qual a periculosidade fica caracteriza da somente quando extrapolado o limite previsto no anexo 02 da NR-16, não havendo de se falar em omissão da norma a respeito. Conforme a decisão da SDI-I, os itens 03 e 04 do Anexo 02 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de armazenamento de líquido inflamável a serem considerados para fins de percepção da verba em discussão. Desse modo, o armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros no ambiente de trabalho não gera direito à parcela, mesmo que se trate de recinto fechado. No caso, extrai-se do acórdão regional que a quantidade de inflamáveis armazenada no local de trabalho do reclamante após fevereiro de 2011 era de 148 a 150 litros. A Corte de origem, pois, ao manter a sentença de piso que indeferiu o pleito autoral de recebimento do adicional de periculosidade no período compreendido entre os meses de fevereiro e dezembro de 2011, decidiu em consonância com recente entendimento adotado por este Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. ... ()
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29 - TRT4 Adicional de periculosidade. Área de risco. Armazenamento de glp.
«É devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que ingressa e permanece em área de risco, decorrente do armazenamento de inflamáveis gasosos liquefeitos. Caso em que o reclamante, motorista de entregas da ECT, aguardava o carregamento de seu caminhão em terminal de cargas, onde havia um tanque aéreo horizontal, com capacidade de 3.700,00 quilos de GLP. Mantida a sentença que, com base na conclusão pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. [...]... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES CONTENDO INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PRÉDIO VERTICAL. APLICAÇÃO DA OJ 385, DA SBDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Por sua vez, SBDI-1 desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014. Recurso de revista conhecido e provido.
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31 - TST Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. Área de risco.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidem, no caso, o disposto na CLT, art. 896, § 4º e o teor da Súmula 333/TST. ... ()
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32 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Aeroporto. Combustível. Local de abastecimento das aeronaves. Área de alto risco. CLT, art. 193.
«A reclamante trabalhava na mesma área, local e momento em que as aeronaves eram abastecidas. Tratando-se de um grande aeroporto, em que se armazenam abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e outros veículos, o risco é acentuado, não apenas em torno dos aviões, mas em toda a extensão da área de operações do aeroporto. Essa constatação afasta a circunscrição do risco, pelo intérprete, aos exíguos 7,5 mts de raio, contados do centro de abastecimento, a que alude a alínea «q do Anexo 2, mesmo porque o abastecimento de inflamáveis no referido item não é de aeronaves, cuja quantidade certamente é muito superior às demais situações. Não resta dúvida, assim, que a tipificação correta é aquela da alínea «g da NR-16, ou seja: ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Corretas as conclusões do perito, à luz da NR-16, Anexo 2, item 1, sub-ítem «c, e Anexo 2, item 3, sub-item «g (trabalho em área de risco). Adicional devido. Sentença que se mantém, por maioria.... ()
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33 - TRT3 Adicional de periculosidade. Área de risco. Manuseio de bomba de abastecimento.
«Conforme NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE e Súmula 364/TST, faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que permanece, de forma habitual e intermitente, em área de risco normativo. Esta engloba toda a área de operação de abastecimento de inflamáveis líquidos, que abrange, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros do ponto ou bomba de abastecimento. O fato de o trabalhador não manusear bomba de abastecimento não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade. LEVAR VEÍCULOS PARA ABASTECIMENTO. Caso seja atribuição do empregado levar veículos para abastecimento, realizando tal atividade de forma habitual e intermitente durante a jornada de trabalho, é devido o adicional de periculosidade.... ()
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34 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL.
No tema do « cerceamento de defesa «, não se divisa ofensa às garantias previstas no art. 5º, LIV eLV, da CF, porquanto, em nenhum momento, foram negados à parte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo certo que a reclamada teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa. Já no tema do « adicional de periculosidade «, a conclusão regional, à luz do laudo pericial, está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples passagem de tubulação de gás GLP pelo local de trabalho dá direito ao adicional de periculosidade porquanto submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis, equiparando-se à situação descrita na NR-16 do MTE. Precedentes do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido .... ()
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35 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Transporte e abastecimento.
«Comprovado que o reclamante, habitualmente, permanecia em área definida como de risco pela norma técnica, seja pelo acompanhamento de descarga de caminhões-tanque com inflamáveis líquidos ou pela operação em bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (NR 16, Anexo 2, item 1, quadro 3, letras 'e' e 'm'), é de se reconhecer o direito do obreiro ao pagamento do adicional de periculosidade, tal como procedido pelo d. Juízo de 1ª Instância.... ()
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36 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral). Tempo à disposição adicional de periculosidade. Abastecimento de pá carregadeira. Contato com substância inflamável (óleo diesel). Intermitência da exposição ao agente periculoso. O trabalho exercido em condições perigosas, a exemplo do contato com óleo diesel no abastecimento da pá carregadeira, bem como o próprio ingresso em área de risco no processo de abastecimento contendo armazenamento de inflamáveis líquidos, embora de forma intermitente na jornada laboral semanal (2 vezes por semana), dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade, independente do tempo de exposição ao agente, porquanto o risco está sujeito à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer em segundos. Vale dizer, a intermitência não afasta o caráter não eventual da exposição ao risco. Entrementes, afigura-se imperioso pontuar que «intermitência não se confunde com a «esporadicidade. No primeiro caso, há uma interrupção momentânea na exposição ao agente periculoso/insalubre, não sendo capaz de afastar o adicional respectivo. Já, na segunda hipótese, cuida-se de fato disperso, acidental, casual, fortuito, o que, a toda evidência, não é a hipótese em liça, posto que o contato com substância inflamável ocorria com regular periodicidade no curso da jornada laboral semanal. Ao caso, aplica-se a Súmula 364 do c. TST. «tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. (...). Dessa forma, caracterizada a intermitência, com o autor exposto à situação de risco, forçoso o deferimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico do reclamante. Recurso obreiro provido no item.
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37 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1.
Quando o trabalhador não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR 20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST. 2. Aplicar a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR 16 (que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança), provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais que fazem uso de geradores de emergência. 3. No caso presente, ficou registrado no acórdão regional que « havia dois tanques de combustível de 200 litros cada, instalados na cobertura da edificação (gerador do Itaú), destinados a suprir eventual demanda dos geradores de energia em casos de emergência, ao passo que o gerador do condomínio encontra-se instalado no 1º subsolo, integrado a tanque de 500 litros de inflamável, destacado que se comunicam a um tanque externo de 5000 litros, enterrado, a 10 metros de distância do Edifício Pari s. 4. Sinale-se que o tanque externo de 5.000 litros, enterrado a 10 metros de distância do Edifício Pari s, estava situado fora da área de projeção horizontal do prédio em que a autora prestava serviços e, portanto, em relação a eles não é possível invocar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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38 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (ausência de transcendência da matéria) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, mesmo havendo armazenamento de líquido inflamável no interior da edificação em que atua o recorrente em quantidade superior a 250 litros, em parte do período imprescrito, o Tribunal Regional considerou indevido o pagamento de adicional de periculosidade. 2. Contudo, a SBDI-1, no processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Acórdão regional proferido em dissonância com a OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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39 - TRT2 Aeroviário. Geral adicional de periculosidade. Agente de aeroporto. Devido. A caracterização da periculosidade, em especial as atividades com produtos inflamáveis, não se perfaz apenas quando há manuseio ou manipulação dessa substância. É suficiente, para tanto, que o trabalhador permaneça na área considerada de risco, como na espécie, em que as atividades mencionadas o colocavam de forma habitual e permanente em área de risco, mais precisamente durante o procedimento de reabastecimento das aeronaves, de forma cotidiana e reiterada, o que é suficiente para caracterizar o trabalho em condições de periculosidade, pouco importando, desta forma, a circunstância de que a reclamante não opera a bomba de combustível no abastecimento. No caso em estudo, o perito deixou claro que a autora, durante as suas atividades na pista do aeroporto, permanecia habitualmente em área de risco de inflamáveis, na qual era realizado o reabastecimento das aeronaves. Adicional de periculosidade devido.
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40 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o tempo ao qual o trabalhador permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante, já que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. 2. Deveras, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. 3. No caso, depreende-se das premissas fáticas constantes no acórdão regional que a autora trabalhava em loja de conveniência situada em posto de combustível, local considerado pela perícia como área de risco, por pelo menos 20 minutos diários, circunstância que não caracteriza tempo extremamente reduzido e enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Em tal contexto, o acórdão regional amolda-se ao entendimento firmado no item I da Súmula 364/TST. Agravo a que se nega provimento.
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41 - TST Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Área de risco. Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-i.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese, consta do acórdão regional que, no local de trabalho, existiam 2 tanques com capacidade de 3.000 litros instalados em área externa e distante da edificação mais de cinco metros, e 3 tanques de óleo diesel no interior da edificação, não enterrados e com capacidade individual de 250 litros. A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada nos tanques aéreos, em total de 750 litros, supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja 250 litros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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42 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. POSTO DE ABASTECIMENTO. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO E VISTORIA NA ÁREA DE ABASTECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade é devido nos casos em que o empregado, ainda que não labore diretamente com a atividade de abastecimento, desempenhe suas funções com ingresso e permanência em área de risco. 2. Na hipótese dos autos, o registro fático revela que o trabalho realizado pelo reclamante, em atividades de apoio técnico e vistoria em área de abastecimento, de forma não eventual, sujeitava-se a condições de risco. 3. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e provido.... ()
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43 - TST Adicional de risco. Pagamento proporcional. Matéria fática.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu o direito do autor ao pagamento do adicional de risco, proporcional ao tempo de exposição, em razão da permanência em área de risco, na qual presentes depósitos de inflamáveis. Anotou, ainda, que não ficou comprovada a existência de outros agentes danosos no ambiente de trabalho. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Logo, ao deferir o pagamento da parcela de forma proporcional, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 316/TST-SDI-I. ... ()
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44 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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45 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 adicional de periculosidade. Contato habitual e intermitente. Produto inflamável. Incidência da Súmula 364/TST, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, uma vez por semana e durante poucos minutos, realiza o abastecimento de tratores e ingressa em área de risco com inflamáveis. No caso, o Regional, analisando o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o trabalhador realizava o abastecimento de tratores e que em razão dessa atividade também ingressava em áreas sujeitas a risco com inflamáveis. Além disso, extrai-se do acórdão regional que a perícia técnica demonstrou que as atividades de abastecimento duravam apenas alguns minutos, «mas que a periculosidade, ainda assim, está condicionada à situação de risco, e o abastecimento de inflamáveis expõe o reclamante a uma atividade de risco, tendo o perito concluído que «a atividade de abastecimento de tratores na frequência de uma vez por semana não pode ser classificada como «esporádica, mas sim intermitente, suficiente a permitir a classificação das atividades laborativas do obreiro como perigosas. Diante disso, o Regional entendeu que o autor faz jus à percepção do adicional de periculosidade, porquanto a perícia técnica demonstrou que o contato do reclamante com situações de risco não era meramente eventual, mas sim intermitente. Quanto ao adicional de periculosidade, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na Súmula 364/TST, item I, do TST, dispõe o seguinte: «Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Conforme se extrai da narrativa dos fatos consignada no acórdão recorrido, constata-se que o autor estava exposto ao agente periculoso de forma habitual e intermitente, uma vez que o contato com produto inflamável em virtude do abastecimento de trator e do ingresso em áreas de risco era inerente às suas funções e tarefas precípuas. Salienta-se que, como o risco de explosão com inflamáveis pode ocorrer numa fração de segundos, tem-se que o tempo do labor na área de risco durante alguns minutos por semana não é período extremamente reduzido para retirar do autor o direito ao adicional. Além disso, conforme registrado no acórdão recorrido, a perícia judicial concluiu que a exposição do reclamante ao risco com inflamáveis durante alguns minutos por semana não afasta o enquadramento da atividade como perigosa, pois «a periculosidade está condicionada à situação de risco, e o abastecimento de inflamáveis expõe o reclamante a uma atividade de risco. Assim, pautando-se na premissa de que o reclamante realizava operações de abastecimento de trator, bem como que ingressava em área onde eram armazenados líquidos inflamáveis, estando, portanto, exposto a agentes inflamáveis em condições de risco acentuado, tem-se que o Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a Súmula 364/TST. ... ()
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46 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Inflamáveis.
«É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.... ()
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47 - TST Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Circulação em pista de aeroporto durante o abastecimento de aeronaves. Ingresso em área de risco. Contato permamente.
«Delimitado pelo acórdão regional que houve a permanência da autora durante a jornada de trabalho, em área de risco, uma vez que comprovada a sua circulação na pista do aeroporto, durante o abastecimento de aeronaves em cada escala dos diferentes voos, denotando o contato permanente com o agente perigoso, não é possível reconhecer qualquer contrariedade à Súmula 447/TST, já que do aludido contexto não há como identificar a premissa relativa à «permanência a bordo da aeronave no momento do seu abastecimento, descrita no verbete de jurisprudência. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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48 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1 . CPC, art. 485, V DE 1973. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA. GÁS NATURAL ARMAZENADO EM ROCHA. RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. PREVISÃO NAS NORMAS REGULAMENTARES 16 E 22 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 193 DA CLT. I. Ação rescisória ajuizada com base no CPC/1973, art. 485, V, em que se invoca violação dos arts. 5º, II, da CF/88, 193 da CLT e da Súmula 460/TST, pretendendo desconstituir acórdão do TRT da 20ª Região, que manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a gases inflamáveis na atividade de mineração. II. Alegação de que a conclusão acerca do labor em condições perigosas não está amparada nas normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, quais sejam, as NRs 16 e 22, pois o julgador teria concluído pela periculosidade com base em comparação com as atividades descritas no Anexo 2 da aludida NR-16, que nada disciplina sobre mineração, não sendo possível equipará-la à atividade de industrialização e armazenamento de gás liquefeito e congêneres, haja vista que que os trabalhadores se ativam em mina subterrânea, em que há gás natural armazenado na rocha como uma decorrência da atividade geológica, não se tratando de um processo industrial, tampouco de gás em estado liquefeito. III. O contorno fático que se extrai do acórdão rescindendo demonstra que os substituídos dedicavam-se à extração de minério em mina subterrânea, em cuja linha descrita para expansão da lavra havia « armazenamento de gás realizado pela própria composição da rocha impermeável onde foi confinado o gás e pela armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos «, área de risco de explosão, descompressão, desmoronamento, inundação na qual operavam os trabalhadores que se ativavam na frente de lavra, batimentos de chocos na área denominada de mecânica de rocha, correias transportadoras e sondagem, expondo-se de forma contínua ou intermitente. IV. Assim, o TRT da 20ª Região, na decisão rescindenda, adotando a conclusão do laudo pericial, admitiu que a periculosidade apta a ensejar o pagamento do respectivo adicional, naquele caso, estava amparada no Anexo 2 da NR-16, itens 1.a e 1.b e no item 22.28.4 da NR-22, caracterizando-se, como área de risco de explosão e incêndio, o ambiente de minas subterrâneas sujeitas à concentração de gases. V. Conforme itens 22.28.1 e 22.28.4 da NR-22, nas minas subterrâneas sujeitas a emanações de gases explosivos ou inflamáveis, há risco de explosões ou incêndios, razão pela qual a regulamentação exige ações de « prevenção e combate a incêndio e de explosões acidentais « e « equipamentos de fuga rápida «. VI. De outro lado, o item 1.b do Anexo 2 da NR-16, estabelece o pagamento do adicional de periculosidade na hipótese de « armazenagem de inflamáveis líquidos e gasoso liquefeit os, fixando que serão destinatários da parcela « todos os trabalhadores da área de operação «. VII. Por seu turno, os itens 2 e 2.IV.a da aludida NR-16 são explícitos ao disciplinar que se compreende como armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos « quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis «. VIII. Não bastasse, a Lei 11.909/2009, art. 2º, X - vigente ao tempo do ajuizamento da reclamação trabalhista matriz -, ao definir estocagem de gás natural, conferia igual tratamento entre reservatórios naturais e artificiais, conforme redação in verbis : « Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios naturais ou artificiais «. IX. Nesse cenário, da leitura sistemática das NRs 16 e 22, conclui-se que, no caso de gases inflamáveis ou explosivos armazenados em minas subterrâneas, dado o risco de explosão e incêndio, é devido o adicional de periculosidade a todos os trabalhadores da área de operação, sendo irrelevante apurar as tarefas executadas pelo sujeito, haja vista que armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, para fins de pagamento do adicional, compreende « quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio «, sendo irrelevante se o armazenamento é realizado em reservatório natural ou artificial . X. Para os trabalhadores que se ativam na função de armazenamento de gás, o pagamento do adicional de periculosidade está assegurando no item 1.a do Anexo 2 da NR-16, o que robustece a convicção de que o item 1.b não se refere à armazenagem de gases inflamáveis como atividade do trabalhador. XI . Cumpre notar que, de todas as hipóteses de risco decorrente de exposição a inflamáveis indicados nas alíneas do item 1, apenas os itens 1.b e 1.m da NR-16, ao estabelecerem os titulares do direito ao adicional de periculosidade, não adotam o critério da atividade desempenhada pelo trabalhador, mas sim da situação de presença do empregado na área sujeita ao risco de acidente. XII. O item 1.b assegura o adicional a « todos os trabalhadores da área de operação « e o item 1.m, além do operador de bomba, garante a parcela aos « trabalhadores que operam na área de risco «. XIII. No ponto, ainda cabe mais uma distinção relevante entre área de risco e área de produção, haja vista que há interpretação autêntica acerca do que se compreende por área de risco no item 3 da NR-16, de modo que não se confunde com área de produção, a qual consiste apenas no local em que o trabalhador efetivamente desempenha suas tarefas. XIV. Outrossim, impõe-se registrar que, para a hipótese de adicional de periculosidade com supedâneo no item 1.b da NR-16, quando se tratar de gás natural armazenado em mina subterrânea, o risco de incêndio e explosão é presumido nos itens 22.28.1 e 22.28.4 da NR-22 - que não distinguem entre gás natural em estado gasoso ou liquefeito - de modo que se torna irrelevante a circunstância em que o gás inflamável se apresenta. XV. A propósito, é o que se observa da jurisprudência do TST, que, ao deferir o adicional de periculosidade por exposição a gás natural inflamável, não faz distinção quanto ao estado em que se apresenta, concedendo o adicional também na hipótese de dutos de transporte de gás natural, portanto, não liquefeito. XVI. Ademais, a despeito da alegação da autora de que o gás armazenado na rocha da mina encontrava-se apenas em estado gasoso, o acórdão rescindendo é explícito ao afirmar que « em razão do armazenamento de gás realizado pela própria composição da rocha impermeável onde foi confinado o gás e pela armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos « [grifei], premissa fática que não se pode elidir sem contrariar a Súmula 410/TST. XVII. Nesse cenário, constata-se que a decisão rescindenda, ao manter o deferimento do adicional de periculosidade pela exposição a inflamáveis, o fez com amparo nas Normas Regulamentares 16 e 22 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, não se cogitando de aplicação analógica ou «por comparação, razão pela qual incólumes os arts. 5º, II, da CF/88 e 193 da CLT. XVIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CPC/2015, art. 300. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. REVOGAÇÃO. I. Nos termos do CPC/2015, art. 300, a concessão da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão da medida liminar. II. No caso, em exame de cognição exauriente realizado no exame do recurso ordinário em ação rescisória, constatou-se que não se afigura a probalidade do direito invocado pela autora. III. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência formulado no recurso ordinário e outrora concedida, impõe-se a revogação da medida deferida. IV. Tutela provisória de urgência que se revoga.
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49 - TST Adicional de periculosidade. Supervisor de vendas. Visitas frequentes a lojas de conveniência localizadas em postos de gasolina. Exposição periódica em área de risco com combustível inflamável.
«No caso dos autos, conforme consignado no acórdão regional, o reclamante, contratado para o exercício da função de supervisor de vendas, era responsável por fazer visitas em lojas de conveniências localizadas em postos de gasolina, com exposição frequente ao agente de risco combustível. Assentou-se, com base em laudo pericial, que o reclamante ingressava periodicamente em área de risco, durante as visitas às lojas de conveniência em postos de gasolina. Desse modo, considerando a premissa fática delineada no acórdão regional, acerca da exposição frequente do autor ao combustível inflamável, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade não contrariou o disposto na Súmula 364/TST, que somente afasta a sua incidência em caso de exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido, circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos. ... ()
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50 - TRT3 Adicional de periculosidade. Aeroviário/aeronauta. Aeroviários que laboram na pista de pouso. Adicional de periculosidade devido. Proximidade com área de risco – abastecimento.
«O Anexo 2, da NR- 16, no seu Quadro 3, elenca entre as atividades de risco o reabastecimento de aeronaves, incluindo todos os trabalhadores que operam na área de risco em um raio de 7,5 metros, com centro nos bicos de enchimento. Exercendo o aeroviário suas atividades dentro da zona de risco regulamentar, concomitantemente com o destanqueamento e abastecimento de aeronaves, devido se torna o adicional de periculosidade, ainda que forneça a empregadora equipamento de proteção adequado. Isto porque, em se tratando de inflamáveis, não se considera os dispositivos de segurança, mas a possibilidade de acidentes de conseqüências imprevisíveis e inimagináveis. Apenas um minuto é suficiente para gerar sinistros gravíssimos. Mesmo obrigatórias as medidas de segurança, com o fito de se procurar evitar e minimizar acidentes, estes podem ocorrem, nestes casos, com uma probalidade maior do que a média dos fatores de risco, não excluindo, portanto, o pagamento do adicional de respectivo.... ()