1 - TST Grupo econômico. Responsabilidade solidaria da 4ª reclamada (cervejaria petrópolis s.a.).
«Conforme dispõe o § 2º da CLT, art. 2º, «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT houve por bem excluir a responsabilidade solidaria da 4ª reclamada, por concluir que essa não faz parte do grupo econômico, uma vez que «as fichas cadastrais [...] demonstram apenas a existência de sócios em comum entre as três primeiras reclamadas, não tendo sido comprovado que «entre elas e a quarta reclamada houve qualquer outra relação que não seja a referida comercialização dos produtos de fabricação desta última. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que a relação da 4ª reclamada com as demais não era puramente comercial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula 126/TST desta Corte, a pretexto da alegada violação a CLT, art. 2º, § 2º. ... ()
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2 - STJ Consumidor. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Estouro de garrafa de cerveja. Ação movida contra a fabricante da bebida. Denunciação da lide contra o produtor do vasilhame e o titular do ponto de venda indeferida corretamente. Perícia técnica no material. Desnecessidade para identificação da responsabilidade da cervejaria. CDC, art. 12. CPC/1973, art. 70.
«Havendo nos autos elementos suficientes à identificação da origem da lesão causada ao autor - estouro de garrafa - desnecessária a realização de prova técnica para apuração do defeito do produto, o que desejava fazer a cervejaria ré para fins de atribuição de responsabilidade ou à fábrica do vasilhame, ou ao comerciante titular do ponto de venda, porquanto incabível, de toda sorte, a denunciação à lide dos mesmos, por se tratar de relação jurídica estranha àquela já instaurada, pertinente e suficiente, entre o consumidor final e a fabricante da bebida. Incabível trazer ao debate responsabilidades secundárias, em atendimento a mero interesse da ré, à qual fica assegurado o direito de regresso, em ação própria.... ()
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3 - TJRS Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Agressão sofrida por cliente em cervejaria, por seguranças, sem motivo aparente. Mera discussão verbal que não a justifica. Pedido procedente. CF/88, art. 5º, V e X.
«A prova dos autos forte a demonstrar que o autor fora vítima de agressões injustas dentro do estabelecimento da ré, por prepostos seus. Mera discussão verbal não justifica comportamento agressivo por parte dos seguranças, que chegaram, inclusive, às vias de fato.... ()
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4 - TJRS Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Agressão sofrida por cliente em cervejaria, por seguranças, sem motivo aparente. Alegação de excesso de embriaguez dos clientes. Rejeição. Assunção pela empresa do risco da atividade comercial perigosa. CF/88, art. 5º, V e X.
«...Outrossim, a empresa ré busca justificar sua conduta alegando ser «natural que quando embriagadas as pessoas tenham atitudes e reações das mais variadas, tornando-se agressivas, sendo necessário a intervenção dos seguranças contratados pela casa a fim controlar o tumulto que porventura surja, colocando os envolvidos para fora do estabelecimento. Causa espécie o argumento, na medida em que o próprio estabelecimento, autodenominado como «cervejaria, ao ter por objetivo tão-somente a venda indiscriminada de bebidas alcoólicas, servindo, inclusive, de chamariz aos seus clientes, assume ele próprio os riscos pelos eventos que no seu interior sucederem, quando originadas do excesso de alcoolismo. A pessoa é responsável pelos riscos que a sua atividade criar quando em desenvolvimento, em proveito próprio. Subsume a idéia de atividade perigosa como fundamento da Responsabilidade Civil. O exercício de atividade que possa oferecer algum perigo a terceiros representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros, dessa atividade. Ao passo que, no caso concreto, somente a culpa exclusiva da vítima poderia afastar-lhe a responsabilidade. Mas não é o caso. Assim, não pode justificar a conduta de seus prepostos pelo excesso de embriaguez dos freqüentadores do seu estabelecimento, pois que, por certo, não chegaram já alcoolizados. ... (Des. Clarindo Favretto).... ()
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5 - TJRS Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Agressão sofrida por cliente em cervejaria. Critério de fixação. Critério da razoabilidade. Fixação da verba em 50 SM. CCB, art. 1.059. CF/88, art. 5º, V e X.
«...No atinente à verba indenizatória fixada na condenação, nenhum reparo merece a sentença, porquanto o princípio da razoabilidade, inserto no art. 1.059, CC, para a fixação do lucro cessante, deve ser adotado pelo juiz no arbitramento do dano moral. É razoável tudo aquilo que é sensato, comedido, moderado, isto é, que guarda uma certa proporcionalidade. O magistrado , ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, servindo-lhe, também, de norte, o princípio acima citado, de que é vedada a transformação do dano em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano moral implicará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano, e, a menos, frustrar-se-á a natureza teleológica da reparação por danos morais, que é a compensação pelo sofrimento experimentado pela vítima. Assim, de uso de bom senso no exame do caso concreto, tenho que o dano moral deva ser mantido em valor correspondente a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo.... (Des. Clarindo Favretto).... ()
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6 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. Utilização de trecho de música alheia sem autorização. Prova pericial indicativa do plágio. Dano caracterizado na hipótese. Publicidade. Propaganda. «Jingle» de peça publicitária da Brahma (cervejaria). Verba fixada em R$ 40.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 9.610/98, art. 24, I e II.
«1 - O laudo pericial concluindo pelo plágio e afastando as alegações de o trecho ser «clichê» não pode ser impugnado por imparcialidade se a alegação da parte apelante se funda em mera interpretação da linguagem adotada no texto e em crítica à extensão do laudo. ... ()
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7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado seguimento ao recurso de revista interposto pela CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT decidiu que devem ser mantidos os fundamentos da sentença, na qual ficou consignado que « a formação de grupo econômico entre BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA. e CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A. é patente. Isso porque o acionista desta última é ROGÉRIO LUIZ BICALHO (...), reconhecido como presidente do Grupo Del Rey, do qual fazem partes as supracitadas Reclamadas. [...] Tem-se, ainda, que a reclamada CERVAM atua no mesmo ramo empresarial, o que evidencia a comunhão de interesses (art. 2º, §3º da CLT), especialmente pelo fato de elas compartilharem de sócios e administradores ao longo do tempo, não sendo crível cogitar a atuação de forma concorrente entre as empresas que compõem o mesmo grupo «. A Corte regional ainda acrescentou o seguinte: « restou apurado que a recorrente integra vasto grupo econômico - Grupo Del Rey - o qual já foi reconhecido e declarado em inúmeras reclamatórias nesta Especializada, e que também é composto pela primeira executada, Belo Horizonte Refrigerantes Ltda. empregadora do reclamante. Frise-se que o Sr. Rogério Luiz Bicalho é o principal administrador e sócio majoritário do Grupo Del Rey [...] Além disso, nos termos dos atos constitutivos, observa-se que o objeto social da recorrente é o comércio varejista e atacadista de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, de onde se conclui que há identidade no ramo de atuação com a V reclamada, ou seja, a fabricação e comercialização de refrigerantes «. A Turma julgadora também referiu que, em outro caso envolvendo as reclamadas, também foi reconhecida a formação de grupo econômico, porque também demonstrado que « Rogério Luiz Bicalho reassumiu o controle e administração da RV Participações Ltda. que continua sendo a sócia majoritária da Belo Horizonte Refrigerantes Ltda « e que a CERVAM (BRASBEV) « é controlada diretamente por Rogério Luiz Bicalho, que é sócio majoritário e administrador da empresa, e «é mais uma empresa que funciona sob a administração de Rogério Luiz Bicalho, atuando no segmento de industrialização e comercialização de bebidas em geral, compartilhando espaços físicos e maquinários industriais com outras empresas do Grupo Del Rey e atendendo à mesma carteira de clientes «. 4 - Diversamente do que alega a parte, no caso concreto, o reconhecimento da formação do grupo econômico, não de se deu pelo fato de as reclamadas atuarem na mesma atividade empresarial e nem pela mera identidade de sócios. Está expresso na decisão monocrática que as reclamadas, « além de atuarem no mesmo ramo de atividade, possuíam o mesmo sócio administrador « circunstância que evidencia o controle por direção comum das atividades das empresas, superando, assim, a ideia de mera coordenação. Foram, inclusive, citados julgados recentes de outras Turmas desta Corte, nos quais foi mantida a condenação solidária por formação de grupo econômico entre as mesmas reclamadas. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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8 - TST RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. COLETA E TRANSPORTE DE VALORES. VIGILANTE DE CARRO-FORTE, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelas Reclamadas BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para excluí-las da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, no período posterior a 01/8/2013 até a rescisão do contrato. No tocante à CEF - ente público -, o STF, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. Não bastasse, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, a responsabilização do Ente Público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público como, por exemplo, na hipótese de se considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora representa falha na fiscalização. Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. Ocorre que, na hipótese, não constou do acórdão regional que a reclamada CEF foi omissa na referida fiscalização, motivo pelo qual deve ser mantida a exclusão da responsabilidade subsidiária da referida reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas, embora por fundamento diverso, qual seja, o não atendimento do item V da Súmula 331/STJ. Por outro lado, em relação às reclamadas BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. e CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A. a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que as particularidades da prestação de serviços de coleta e transporte de valores em favor de diversas empresas não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, não sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula 331/TST, IV. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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9 - TST I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. 1.
Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. Potencializada a contrariedade à Súmula 331/TST, IV, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da ré BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes . 2. Cinge-se à controvérsia a responsabilidade de contratante do serviço de transporte de valores. 3. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de que, « sendo as reclamadas tomadora de mão de obra do reclamante, notadamente as beneficiárias dos serviços prestados, não se eximirão da responsabilidade pelo pagamento dos créditos do obreiro decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular 331, IV, do C. TST . 4. Consignou a Corte que « é incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada para a distribuição e recolhimento de valores . 5. Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, as empresas (BANCO DO BRASIL S/A. BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A.) firmaram contrato de prestação de serviços de transporte de valores com a empresa TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e entrega de valores. 6. A jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, em virtude da natureza comercial do contrato de transporte de valores, que não se confunde com a terceirização de serviços, não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - STJ Recursos especiais. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e morais. Contrato de prestação de serviços e cessão do uso da imagem e voz com cláusula de exclusividade. Rompimento pelo contratado e promoção do produto da concorrente com o objetivo de ferir a imagem da autora.
«1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por cervejaria em face de cantor e respectiva produtora em razão do rompimento de contrato de prestação de serviços com cláusula de exclusividade e da promoção do produto da concorrente com o objetivo de ferir a imagem da autora. ... ()
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11 - STJ Recurso em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que descreve as condutas dos recorrentes. Ausência de dolo. Reexame fático-probatório. Demais teses suscitadas. Supressão de instância. Recurso improvido.
«1. A denúncia, à luz do disposto no CPP, art. 41, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. A inicial bem delineia que os recorrentes na qualidade de sócios-proprietários da «Cervejaria Malta Ltda., deixaram de recolher tributos consistentes em ICMS devido a Secretaria Estadual da Fazenda, no montante de RS 149.639,24, inserindo valores errados quanto a base de cálculo do imposto a ser pago pela venda de refrigerantes. Descreve-se ainda que na qualidade de sócios-proprietários da «Cervejaria Malta Ltda., prestaram declaração falsa às autoridades fazendárias, no que tange aos estabelecimentos comerciais para onde as mercadorias seriam destinadas. ... ()
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12 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Não recolhimento de ICMS-st em razão de liminares posteriormente revogadas. Ausência de responsabilidade da substituta, salvo dolo ou culpa. Precedentes. Ônus da prova que incumbe ao fisco. Diversas omissões não sanadas pelo tribunal de origem, a despeito da oposições de embargos de declaração. Questões relevantes para o deslinde da controvérsia cujo exame não compete ao STJ em recurso especial em razão da necessidade de prequestionamento e da impossibilidade de exame de Lei local e reexame de matéria fático probatória em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Recurso especial provido para acolher a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo interno não provido.
1 - A discussão relativa à possibilidade de se exigir do substituto tributário o pagamento do ICMS-ST que não foi recolhido pelo regime de substituição, em obediência a decisão judicial liminar, posteriormente revogada, que reconheceu o direito do substituído de não recolher o tributo sob essa sistemática, já foi travada por esta Corte por ocasião do julgado do REsp. 887.585, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/3/2009, ocasião em que se firmou entendimento no sentido de que, em atenção ao Princípio da Capacidade Contributiva, o substituto tributário, ainda que seja o responsável pelo recolhimento do tributo (no caso, o ICMS no regime antecipado), deve ter a possibilidade de repassar o seu ônus ao verdadeiro contribuinte, mediante a inclusão do valor do imposto no preço das mercadorias. ... ()
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13 - TJRJ Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação do crime furto qualificado pelo abuso de confiança. Hostilização de decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa (inexistência de indícios mínimos quanto ao dolo). Irresignação que persegue o recebimento da inicial acusatória, sustentando a presença de justa causa, pugnando, ainda, «que a causa seja julgada pelo juiz tabelar, tendo em vista que o Magistrado, ao adentrar no mérito, tornou-se impedido de prosseguir em eventual julgamento". Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Imputação retratando que o Recorrido, em tese, entre os dias 14 e 15 de abril de 2021, consciente e voluntariamente, subtraiu para si o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante dois saques de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, da conta bancária da vítima Simone Rocha de Lima, sua ex-esposa. Narra a denúncia que crime teria sido praticado mediante abuso de confiança, em razão do ora Recorrido ter se prevalecido de relação pretérita com a vítima, tempo em que a conta bancária da qual subtraiu os valores de propriedade desta era conjunta, estando a biometria daquele ainda ativada, a despeito de sua ex-esposa ser a única titular desde 14.10.2016. Rejeição da denúncia que sabidamente se traduz como medida de caráter excepcional, somente viável nas hipóteses em que a peça for manifestamente inepta, faltar alguma condição ao regular exercício do direito de ação, em especial sua justa causa, ou algum pressuposto processual (CPP, art. 395). Justa causa que se caracteriza como lastro probatório mínimo da ação penal, materializado pelo binômio «prova da existência do crime e «indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, valendo a advertência de que «a exigência de um lastro probatório mínimo não se confunde com exigência de prova cabal e inconteste sobre a ocorrência do crime e da responsabilidade do acusado (Fernando Galvão). Antevista nos autos a prova da materialidade e indícios de autoria, o recebimento da inicial acusatória não tende a ficar adstrito ao alvedrio do julgador, pois a «teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (STJ). Hipótese dos autos na qual a inicial ofertada cumpriu, quantum satis, todos os requisitos do CPP, art. 41, veiculando imputação clara e precisa, com individualização da conduta e em nada comprometendo a compreensão dos seus termos ou o sagrado direito de defesa. Denúncia que, por igual, se fez acompanhar dos depoimentos da vítima e do ora Recorrido, cópia do extrato bancário daquela, de declaração do Banco Santander acerca da exclusão do Recorrido como 2º titular da conta em 14.10.2016, de e-mails trocados entre a vítima e a instituição financeira sobre a contestação dos saques, bem como da assentada de audiência realizada no Juízo do 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, na qual consta depoimento pessoal do ora Recorrido, admitindo o saque de R$ 4.000,00, mediante senha e com autorização da vítima, além de «prints relacionados à devolução do numerário pelo banco e resposta do Banco Santander a ofício, informando que os saques foram feitos mediante biometria, conjunto que, forjando a existência de justa causa, tende a subsidiar, em suficiente medida, a recepção instrumental da peça acusatória. Argumentos apresentados pela decisão atacada que, enviesadamente, se projetam sobre o mérito da acusação e, como tal, devem ser reservados, se for o caso, para o desfecho do procedimento acusatório, após o regular desenvolvimento do devido processo legal. Alegação, em contrarrazões, quanto à ausência de apuração das denúncias feitas pelo Recorrido em face da vítima e da falta de exame das provas por ele apresentadas no bojo do inquérito policial, que, além de se caracterizar como uma providência reversível, não se alça negativamente, em linha de princípio, como obstáculo para a instauração e desenvolvimento do devido processo legal. Pleito relacionado ao impedimento do magistrado singular em prosseguir com o julgamento do feito que não merece acolhida. Orientação do STJ no sentido de que «a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do CPP, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor". Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito.
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14 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Repetição de indébito. Cessão de crédito. Execução de sentença promovida pelo cessionário. Possibilidade. Anuência da Fazenda Pública. Desnecessidade. Matéria julgada em recurso repetitivo. Histórico da demanda
«1. A recorrente Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora ajuizou a Ação de Repetição de Indébito 98.0006293-9, na qual pleiteou e obteve a condenação da Fazenda Nacional à devolução dos valores pagos a título de cota de contribuição sobre a exportação de café, recolhidos nos termos do Decreto-Lei 2.295/1986. Após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, a empresa cedeu seus créditos à recorrente Cervejarias Kaiser Brasil S/A (operação essa comunicada à União por meio de Notificação Judicial). ... ()