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Doc. LEGJUR 125.1222.4803.8877

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CANCELAMENTO DE COMPRA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.-

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e repetição de indébito. O autor adquiriu três kits promocionais através do aplicativo da ré, teve a compra cancelada unilateralmente, e posteriormente adquiriu os produtos na loja física por valor superior. Requer repetição em dobro do valor pago e indenização por dano moral com base na Teoria do Desvio Produtivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 361.8055.6684.0115

2 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer). Autora que teve a conta banida do aplicativo WhatsApp. Concessão de tutela de urgência para o fim de compelir a ré ao restabelecimento da conta. Manutenção. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente.

A ré tem legitimidade para atuar nas causas que envolvem o WhatsApp Inc. (responsável pelo aplicativo), por ser uma empresa do mesmo grupo econômico e com representação em território nacional. A autora é tomadora do serviço prestado pela ré e comprovou que teve sua conta banida. Em suas razões recursais, a ré não esclarece quais seriam os motivos do banimento, não se vislumbrando, de plano, o alegado exercício regular de direito. O perito da demora é mais do que evidente, considerando que a autora utiliza o aplicativo como um dos principais meios de comunicação com o público consumidor, não se exigindo muita lucubração para concluir que o bloqueio da conta tem aptidão de influir negativamente no desenvolvimento de sua atividade empresária. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente. Multa cominatória. Manutenção. Limitação, porém, do valor arbitrado. A penalidade imposta no caso de descumprimento da determinação judicial era mesmo devida. Se a ré não deseja pagar a multa imposta, bastar-lhe-á cumprir a determinação judicial na forma determinada. O valor arbitrado pelo nobre magistrado a quo (R$1.000,00 por dia) não se mostra exacerbado e nem tem aptidão de causar enriquecimento sem causa da autora. Ao contrário, atende ao caráter profilático e pedagógico da medida, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, máxime se se considerar que se está a tratar de interrupção de serviço relevante ao atendimento dos consumidores da autora, mormente após a reorganização da sociedade e dos canais de atendimento ao público no período pós-pandemia. No entanto, a multa deve ficar limitada, ao menos por ora, a trinta dias. Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo. Ausência superveniente de interesse recursal. O Agravo Interno, interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento deste último. Agravo de Instrumento provido em parte. Agravo Interno não conhecido
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Doc. LEGJUR 734.2890.2268.4052

3 - TJSP APELAÇÃO


e RECURSO ADESIVO. Transporte de pessoas. Contratação via aplicativo de transporte «Uber". Legitimidade passiva. Reconhecimento. Empresa exerce atividade que viabiliza o serviço de transporte, mediante remuneração. Aplicabilidade do CDC. Responsabilidade objetiva. Solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento do serviço. Colisão do veículo, causando lesões corporais nas passageiras. Inobservância do dever de incolumidade. Danos morais configurados. Majoração da indenização compensatória devida à vítima menor de idade. Lesões que, comprovadamente, demandaram intervenções cirúrgicas e afastamento de atividades, inclusive escolares. ... ()

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Doc. LEGJUR 405.1864.5347.4928

4 - TJSP Plataforma de intermediação de serviços de transportes. Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Autor desligado do quadro de motoristas parceiros da ré em razão de suposta infração contratual. Concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a ré ao restabelecimento da conta. Manutenção. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente.

No caso, a ré afirma que a desativação da conta do autor se deu em razão de verificação de supostas adulterações contidas no documento do veículo por ele encaminhado para fins de cadastros, situação que contraria os termos de uso da plataforma, autorizando o desligamento do motorista. Por sua vez, o autor alega que não houve qualquer adulteração no documento, sendo que aquele apresentado corresponde ao veículo de sua propriedade, o qual se utiliza para realizar suas atividades através do aplicativo da ré. Neste incipiente estágio processual, e em sede de cognição perfunctória, cumpre notar que, respeitados os termos de uso da plataforma, assim como o direito da agravante em resilir os contratos com seus motoristas parceiros, a justificativa de ré, baseada na adulteração documental, ao menos em princípio, e sem qualquer outro elemento a dar apoio a tal afirmação, ao menos neste momento, não possui suporte a justificar a reversão da decisão agravada. E isso porque, a suposta adulteração constante no documento poderia ser melhor averiguada pela ré antes de bloquear a conta do autor, mediante pesquisas junto aos órgãos administrativos, por meio dos quais é possível a obtenção de informações passíveis de comparação dos dados registrados com aquelas constantes no documento questionado. Por outro lado, também poderia a ré, de posse das informações sobre a adulteração documental afirmada, antes de desativar a conta do autor, tê-lo procurado para esclarecimentos, mas preferiu, de forma unilateral, realizar o cancelamento de um motorista que até a desativação de sua conta possuía mais de 1.000 viagens registradas e com avaliações positivas. A prova documental carreada aos autos pela ré não revela, ao menos a princípio, plausibilidade suficiente a amparar a justificativa para o desligamento da conta do autor. Nesse panorama, há probabilidade do direito por ele invocado, no sentido de que a desativação de sua conta não encontraria justificativa razoável. Afere-se, também, de plano, que ele utiliza a plataforma para desenvolvimento de sua atividade de motorista. Presentes, assim, a probabilidade do direito invocado (o autor, aparentemente, foi privado injustamente de seu direito de acessar a conta mantida na plataforma) e o perigo da demora (a privação do uso da conta impede o autor de exercer sua atividade). Imposição de multa diária, a fim de compelir a ré à obrigação de fazer. Manutenção. Redução, porém, do montante arbitrado. A penalidade imposta no caso de descumprimento da determinação judicial era mesmo devida. Se a ré não deseja pagar a multa imposta, bastar-lhe-á cumprir a determinação judicial na forma determinada, conforme, inclusive, já o fez mediante comprovação nos autos. No entanto, considerando que a ré não se mostrou recalcitrante ao cumprimento da obrigação, o montante arbitrado (R$ 500,00) mostra-se exacerbado e com aptidão de resultar em enriquecimento sem causa do autor. A fim de atender ao caráter profilático e pedagógico da medida, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, a multa deve ser reduzida para R$ 250,00 por dia, limitada a R$ 25.000,00. Agravo provido em parte
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Doc. LEGJUR 1692.0145.2551.0900

5 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR. MOTOCICLETA FURTADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS CLÁUSULAS QUANTO À COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO VALOR DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR. MOTOCICLETA FURTADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS CLÁUSULAS QUANTO À COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO VALOR DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por SKYNET RASTREADORES LTDA - ME, em face de DENILSON SILVA DA COSTA, contra a sentença de fls. 121/126 que julgou procedente o pedido autoral deduzido. 2. Aduziu a parte autora, ora recorrida, na petição inicial (fls. 01/03), que possuiria o serviço de rastreamento veicular do réu para sua motocicleta e que, no dia 23 de dezembro de 2022, teria chegado ao trabalho por volta das 9 da manhã, o referido veículo estacionado na rua, como de costume. Arguiu, ainda, que teria deixado o aplicativo do Skynet ligado, mas, entre as 12 e 13 horas, teria recebido uma mensagem de um colega avisando que sua moto não estaria mais em via pública. Acrescentou que teria verificado o aplicativo, o qual indicava que a moto estava ligada, de sorte que, ao constatar pessoalmente, porém, teria verificado que aquela não estaria estacionada no local onde a havia deixado. Informou que, na sequência, teria comunicado tais fatos à polícia e logo depois seu celular teria descarregado. Alegou que, quando teria conseguido religá-lo, comunicou a empresa ré e registrou a ocorrência do delito de que teria sido vítima. Contudo, arguiu que, ao tentar receber a indenização prevista para a hipótese de não recuperação do veículo pela empresa recorrente, teria tido o seu pleito negado por esta. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/41. 3. Em contestação (fls. 54/67), a ora recorrente alegou que o contrato entre as partes abrangeria apenas sinistros de roubo, não de furto. Destacou, ainda, que o serviço de rastreamento e localização não se confundiria com o de seguro, tendo por fim, arguido a existência de culpa concorrente da parte recorrida, posto que teria faltado com seus deveres de manutenção do celular conectado com o aplicativo e de comunicação o mais rápido possível dos fatos, pois o boletim de ocorrência apresentado dataria de 24 de dezembro de 2022, às 17h31, isto é, um dia posterior ao evento danoso. Neste contexto, sustentou que a demora na comunicação faria as chances de localização da motocicleta serem reduzidas, tornando a indenização indevida. 4. A fls. 121/126 consta a r. sentença de piso que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré - ora recorrente - ao pagamento de R$12.753,00, considerado que: a) em razão do contrato firmado entre as partes, aquela teria assumido a obrigação de monitoramento e bloqueio do veículo - encargo este que não teria sido cumprido; b) visto que o mesmo ajuste conteria cláusula de pacto adjeto de promessa de compra sobre documentos (fl. 28 e ss. item 12 e ss.), impondo a obrigação de indenizar na hipótese de não recuperação do automóvel - o que teria se dado no presente caso (motocicleta não foi localizada) e houve a recusa da parte recorrente ao cumprimento de tal cláusula, ao argumento de que não haveria cobertura para o evento danoso (furto); c) em razão da vagueza semântica nos termos do ajuste com mera reprodução dos artigos do CP, para determinar a exclusão da cobertura do evento furto em violação às normas consumeristas de dever de clara informação ao consumidor; o que somado à natureza de resultado da obrigação decorrente do mesmo contrato supramencionado tornaria categórico o dever de indenizar em favor do recorrido no valor do bem subtraído. 5. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 132/133), que não foram sequer conhecidos, visto que sem qualquer pertinência com a situação dos autos (fls. 134). 6. Irresignado, pleiteou o réu, ora recorrente, em sede recurso inominado, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, visto que a lide exigiria a produção de prova, a inviabilizar o julgamento em primeiro grau sob a forma antecipada. A tal respeito, aduziu que a necessidade de prova testemunhal para provar que a parte recorrida saberia ler e escrever e ainda que teria ciência dos termos do contrato, por meio de vídeos e links, pelo que teria havido violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Arguiu, ainda, que a r. sentença de piso seria nula por ausência de fundamentação e ofensa ao disposto no CF/88, art. 93, IX. No mérito, reiterou a responsabilidade da parte recorrida na não recuperação do bem, tendo em vista a tardia comunicação do evento danoso. Não suficiente, aduziu também ser o ajuste firmado claro sobre seus termos e objeto, pelo que não caberia a imposição da obrigação de indenizar pela vagueza de suas cláusulas, muito menos porque não configurada hipótese de compra de documentos, em razão da não localização do veículo. Na remota hipótese das temais teses não serem acolhidas, pugnou que o novo decisum condicionasse o pagamento da indenização à apresentação da baixa do gravame, haja vista que a compra do documento dever estar livre de ônus. (fls. 138/147). 7. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, anote-se que em nenhum momento foi arguido pela parte recorrida que seria analfabeta. Pelo contrário, mister assinalar que há formulário de petição inicial preenchido e assinado de próprio punho por este a fls. 1 e 3 e e-mail escrito por esta parte também a fls. 2. Demais disso, eventuais procedimentos que façam parte de protocolo de atendimento e orientação dos seus clientes adotados pela parte recorrente, configurados em links e vídeos poderiam ter sido apresentados com a peça defensiva desta parte; o que não foi procedido, de sorte que não há que se falar nesta oportunidade em nulidade da r. sentença de piso, por tal fundamento, quando: a uma, um dos pontos que pretende provar não é controverso; a duas, não apresentou as provas que poderia ter produzido que não exigiam instrução por meio de audiência para tal fim. 8. No tocante à falta de fundamentação da r. sentença, também não merece acolhimento esta preliminar aventada. O decisum de fls. 121/126 explicita o raciocínio do magistrado a quo no tocante à formação de sua convicção para o acolhimento do pedido inicial, fazendo referência à jurisprudência e doutrina sobre tema, ao contrato firmado entre as partes e as circunstâncias específicas do caso sub judice, com o friso de que expostas as razões para o julgamento da lide de maneira clara e precisa, não estando o juízo obrigado a enfrentar as demais teses que restaram prejudicadas. Não se olvide, ademais, que o Juizado Especial Cível é microssistema que se orienta pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade; o que se aplica, por óbvio não só às regras procedimentais, mas também às decisões dos magistrados que nele atuam. 9. Sobre o mérito recursal, mister mencionar que, em que pese a demonstração de a conclusão do registro de ocorrência perante a Polícia Judiciária pelo recorrido ter se dado apenas no dia seguinte - o que denotaria excessiva demora na comunicação, segundo a parte recorrente - esta mesma parte não se desincumbiu do ônus de comprovar que a comunicação do recorrido a ela da subtração da motocicleta teria se dado de modo tardio. Isto porque não impugnado pela recorrente o fato de que a parte recorrida a teria comunicado do desaparecimento da motocicleta, assim que teria ligado o celular e obtido sinal, ou seja, no mesmo dia da ocorrência. A tal respeito, anote-se, ainda, que do relatório de sinistro acostado a fls. 74/75, consta: «FURTO - 23/12/2022 - CLIENTE ENTROU EM CONTATO INFORMANDO QUE SEU VEÍCULO FOI FURTADO, O MESMO FEZ 190 E NAO VIU AS NOTIFICAÇÕES DO APP". Destarte, há, portanto, informação de contato na data dos fatos, não havendo elementos suficientes para aferir que o contratante não agiu com a diligência esperada. Nota-se que a parte recorrente, na cláusula 6.5, exigiria pelo contrato a comunicação de qualquer ocorrência em até 15 minutos do evento danoso (fls. 25). No entanto, não trouxe registros da hora em que foi contatada pela parte recorrida, para que possível fosse se avaliar a alegada demora na comunicação. 7. Quanto a não indenização no caso de furto, nota-se, como salientado pelo juízo sentenciante, a vagueza na conceituação dos tipos penais no contrato (fls. 30), limitando-se à reprodução do texto da lei, a tornar legítima a expectativa da Leigo de estar resguardado de violações patrimoniais em geral, não sendo devido dele exigir conhecimento técnico em direito. 8. Anote-se, ainda, que não se sustenta a alegação de se tratar de obrigação de meio, uma vez que o serviço contratado não é apenas de rastreamento e localização do veículo, uma vez que há previsão de contraprestação indenizatória no caso de a busca pelo veículo mostrar-se infrutífera após o sinistro (cláusulas 14.1 e 14.2 do contrato de fls. 29), como no presente caso, pelo que imperativa a conclusão de se tratar a natureza de tal obrigação de resultado do serviço. 9. Mantem-se, portanto, a procedência da decisão que fixou o valor do dano em R$12.753,00, corrigidos pelos índices contratualmente previstos (na sua ausência, pelos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), a partir da data da subtração (dezembro de 2022), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, ficando o levantamento da condenação, pelo autor, condicionado à entrega dos documentos do veículo, listados na cláusula 14.2 do contrato de fls. 29/30. devidamente assinados. 10. No mais, anote-se que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, 11. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0500

6 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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