1 - TJRJ Furto. Gato velox. Furto de sinal de acesso a internet pela conexão velox. Cobrança de mensalidades de terceiras pessoas. Prejuízo evidenciado. Delito configurado. CP, art. 155.
«Estando comprovado que o apelante distribuía para terceiras pessoas o acesso a Internet mediante conexão da Velox fazendo uso da central clandestina apreendida em sua residência, mediante cobrança de pagamentos de mensalidades, conforme por ele confessado, e não havendo dúvida de que o sinal para conexão equipara-se a coisa móvel, porque impregnado de valor econômico, resta configurado o delito de furto pelo qual acabou condenado.... ()
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2 - STJ Litisconsórcio. Assistência litisconsorcial. Associação. Inexistência de interesse jurídico. Caracterização de interesse meramente econômico ou institucional. Ação civil pública. Consumidor. Serviço de internet. Conexão e provedor de acesso. Venda casada. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 47.
«1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Anatel e da TNL PCS S/A (Oi) cujo objetivo, na forma como asseverado pelo acórdão recorrido, é questionar a cobrança duplicada de serviços de conexão banda larga (Velox) e o serviço de provedor de acesso, a configurar venda casada. Em resumo: discute-se a necessidade de contratação, pelos usuários, de um provedor para acesso à internet para fins de desfrutar do serviço de transporte de dados em alta velocidade. ... ()
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3 - TJRJ Estelionato. Telecomunicação. Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações. Recurso defensivo visando a redução da multa aplicada. Parecer do Ministério Público, em preliminar, pela incompetência da justiça estadual para julgamento do fato. no mérito, seguindo a linha do Ministério Público em primeiro grau, manifestação pelo provimento do recurso para diminuição da pena de multa por infringência ao princípio da individualização da pena ou desclassificação para o delito de estelionato. Lei 9.472/97, arts. 183 e 184, parágrafo único. CP, art. 171.
«A questão fática se subsume na conduta do apelante em distribuir o sinal de internet banda larga, denominado Velox, para terceiros, mediante recebimento de determinada quantia pelo serviço. Para tanto, utilizava-se de um switch e modem apropriados para tal. A primeira questão a ser resolvida envolve o exame da competência da Justiça Estadual ou Federal para apreciação da matéria. No entanto, a resposta a essa indagação está diretamente ligada à correta capitulação da conduta ofertada pelo Ministério Público e acolhida pelo magistrado em primeiro grau. Se acertada, há que se ponderar, em seguida, sobre a competência da Justiça Estadual. Em caso negativo, a resposta poderá ser outra. Em verdade, Velox é um produto ofertado pela Telemar, baseado na tecnologia ADSL (Asymetric Digital Subscriber Line), feito através da linha telefônica, com isso permitindo o uso simultâneo desta, pois os canais ADSL e o de voz são independentes. Portanto, trata-se de uma rede de telecomunicações que permitirá com que, através de um provedor a ser escolhido pelo usuário, este possa ter acesso à Internet. Neste contexto, ao recorrente só poderia ser imputada a conduta descrita no Lei 9.472/1997, art. 183, se estivesse desenvolvendo clandestinamente a atividade de telecomunicação, o que não se verifica. Par tanto, o parágrafo único, do art. 184, do referido diploma, considera clandestina a atividade que é desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização do serviço, o que não ocorreu na espécie. Em verdade, tal qual um usuário dos serviços de energia elétrica, o recorrente era assinante do referido serviço junto à Telemar, que lhe fornecia a possibilidade de acesso à rede mundial de computadores, através do referido sistema, mas, iludindo a empresa, o apelante repassava e compartilhava, mediante paga, com terceiros, aquele serviço que somente a ele, por força contratual, era destinado. O que se caracteriza é o crime de estelionato, este de competência da Justiça Estadual. Houve prejuízo para a empresa Telemar e não há qualquer interesse por parte da União, pois não se verifica o desenvolvimento de atividade paralela, competitiva, clandestina, e sem autorização, com o escopo de explorar esta modalidade de sistema de telecomunicações. Não fosse a hipótese de sinal que permite o acesso à Internet, mas tão-somente o ato de viabilizar que aparelhos telefônicos de vizinhos pudessem realizar chamadas telefônicas, sem o conhecimento da Telemar, não haveria qualquer tipo de discussão sobre a capitulação, ou seja, quanto ao estelionato. Dito o direito, cabe a aplicação, na forma do CPP, art. 383, realizar a emenda, com determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que o Ministério Público se pronuncie sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo, restando rescindida a sentença condenatória.... ()
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4 - STJ Tributário. Medida cautelar inominada incidental que objetiva conferir efeito suspensivo a recurso especial já interposto, mas suspenso para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia sobre a mesma matéria em debate (REsp 1.396.488/SC). IPI. Importação de veículo, por pessoa física, para uso próprio. Veleidade consumista que não deve obter incentivos ou desonerações tributárias. Função eminentemente extrafiscal do tributo. Ausentes, à primeira vista, os requisitos autorizadores da medida emergencial. Recurso especial sobrestado na instância de origem. Incidência da Súmula 634 e 635 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. Para a viabilidade do pleito cautelar, é imprescíndivel que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso concreto; nesses casos, a ação deve ser liminarmente repelida, por afrontar o teor das Súmula 634/STF e Súmula 635/STF, segundo as quais, não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634) e cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de Medida Cautelar em Recurso Extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635). ... ()