Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Tributário. Medida cautelar inominada incidental que objetiva conferir efeito suspensivo a recurso especial já interposto, mas suspenso para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia sobre a mesma matéria em debate (REsp 1.396.488/SC). IPI. Importação de veículo, por pessoa física, para uso próprio. Veleidade consumista que não deve obter incentivos ou desonerações tributárias. Função eminentemente extrafiscal do tributo. Ausentes, à primeira vista, os requisitos autorizadores da medida emergencial. Recurso especial sobrestado na instância de origem. Incidência da Súmula 634 e 635 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. Para a viabilidade do pleito cautelar, é imprescíndivel que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso concreto; nesses casos, a ação deve ser liminarmente repelida, por afrontar o teor das Súmula 634/STF e Súmula 635/STF, segundo as quais, não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634) e cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de Medida Cautelar em Recurso Extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635). ... ()
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