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Doc. LEGJUR 103.1674.7550.5900

1 - TJRJ Furto. Gato velox. Furto de sinal de acesso a internet pela conexão velox. Cobrança de mensalidades de terceiras pessoas. Prejuízo evidenciado. Delito configurado. CP, art. 155.


«Estando comprovado que o apelante distribuía para terceiras pessoas o acesso a Internet mediante conexão da Velox fazendo uso da central clandestina apreendida em sua residência, mediante cobrança de pagamentos de mensalidades, conforme por ele confessado, e não havendo dúvida de que o sinal para conexão equipara-se a coisa móvel, porque impregnado de valor econômico, resta configurado o delito de furto pelo qual acabou condenado.... ()

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Doc. LEGJUR 642.8379.3184.9274

2 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO.


Desconto indevido. Responsabilidade civil caracterizada. Ato ilícito, nexo causal e danos materiais caracterizados. Devolução em dobro. Má-fé evidenciada. Ausente prova da contratação. Ligação telefônica veloz e sem prestar informações ao contratante. Indenização por danos morais afastada. Violação aos direitos de personalidade não demonstrada. Devolução em dobro suficiente para reparar os danos sofridos de ordem patrimonial. O dano moral deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade. Juros de mora devidamente fixados. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.9100

3 - TJRJ Estelionato. Telecomunicação. Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações. Recurso defensivo visando a redução da multa aplicada. Parecer do Ministério Público, em preliminar, pela incompetência da justiça estadual para julgamento do fato. no mérito, seguindo a linha do Ministério Público em primeiro grau, manifestação pelo provimento do recurso para diminuição da pena de multa por infringência ao princípio da individualização da pena ou desclassificação para o delito de estelionato. Lei 9.472/97, arts. 183 e 184, parágrafo único. CP, art. 171.


«A questão fática se subsume na conduta do apelante em distribuir o sinal de internet banda larga, denominado Velox, para terceiros, mediante recebimento de determinada quantia pelo serviço. Para tanto, utilizava-se de um switch e modem apropriados para tal. A primeira questão a ser resolvida envolve o exame da competência da Justiça Estadual ou Federal para apreciação da matéria. No entanto, a resposta a essa indagação está diretamente ligada à correta capitulação da conduta ofertada pelo Ministério Público e acolhida pelo magistrado em primeiro grau. Se acertada, há que se ponderar, em seguida, sobre a competência da Justiça Estadual. Em caso negativo, a resposta poderá ser outra. Em verdade, Velox é um produto ofertado pela Telemar, baseado na tecnologia ADSL (Asymetric Digital Subscriber Line), feito através da linha telefônica, com isso permitindo o uso simultâneo desta, pois os canais ADSL e o de voz são independentes. Portanto, trata-se de uma rede de telecomunicações que permitirá com que, através de um provedor a ser escolhido pelo usuário, este possa ter acesso à Internet. Neste contexto, ao recorrente só poderia ser imputada a conduta descrita no Lei 9.472/1997, art. 183, se estivesse desenvolvendo clandestinamente a atividade de telecomunicação, o que não se verifica. Par tanto, o parágrafo único, do art. 184, do referido diploma, considera clandestina a atividade que é desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização do serviço, o que não ocorreu na espécie. Em verdade, tal qual um usuário dos serviços de energia elétrica, o recorrente era assinante do referido serviço junto à Telemar, que lhe fornecia a possibilidade de acesso à rede mundial de computadores, através do referido sistema, mas, iludindo a empresa, o apelante repassava e compartilhava, mediante paga, com terceiros, aquele serviço que somente a ele, por força contratual, era destinado. O que se caracteriza é o crime de estelionato, este de competência da Justiça Estadual. Houve prejuízo para a empresa Telemar e não há qualquer interesse por parte da União, pois não se verifica o desenvolvimento de atividade paralela, competitiva, clandestina, e sem autorização, com o escopo de explorar esta modalidade de sistema de telecomunicações. Não fosse a hipótese de sinal que permite o acesso à Internet, mas tão-somente o ato de viabilizar que aparelhos telefônicos de vizinhos pudessem realizar chamadas telefônicas, sem o conhecimento da Telemar, não haveria qualquer tipo de discussão sobre a capitulação, ou seja, quanto ao estelionato. Dito o direito, cabe a aplicação, na forma do CPP, art. 383, realizar a emenda, com determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que o Ministério Público se pronuncie sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo, restando rescindida a sentença condenatória.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7001.1100

4 - TRT3 Conduta antissindical e discriminatória. Greve pacífica. Rescisão do contrato de trabalho sob a alegação e prática de justa causa. Responsabilidade trabalhista dano moral.


«Os empregados deflagraram movimento grevista, em decorrência de alterações contratuais ilícitas e de más condições de trabalho. Havendo participado de greve, ainda que pacificamente, o Reclamante foi dispensado por justa causa, não tendo sido provado qualquer ato de violência ou o abuso do direito de greve, garantido constitucionalmente. O direito, inclusive o de greve e o de resistência individual ou coletiva, é conduta brotada da vida e destinada a servir e a disciplinar a própria vida, em suas múltiplas facetas, lapidadas por uma sociedade pós-industrial extremamente veloz e dinâmica, em cujo seio mecanismos de peso e contrapeso são indispensáveis para o equilíbrio do próprio sistema de produção. Fatos sociais e normas jurídicas evoluem para se tornar úteis, não podendo um se rebelar contra o outro, daí a importância do direito de greve, cujos parâmetros são traçados pela Lei 7783/89. A prova evidenciou que a rescisão por justa causa teve o caráter de retaliação, representando dispensa discriminatória e conduta antissindical. Ao assim proceder, agiu a empregadora de forma arbitrária, com o fito de punir e de intimidar os empregados, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade. Em nosso ordenamento jurídico, a greve, assim como os atos e os movimentos que a precedem, constitui um direito fundamental de caráter coletivo, assegurado no art. 9º da Constituição, bem como na Lei 7783/89. Com essa conduta, a empresa relegou o trabalhador à ociosidade, descumprindo a principal obrigação do contrato, qual seja, a de proporcionar-lhe trabalho, tratando-o como mera mão de obra descartável, impondo-lhe desprezo e baixa auto-estima, pelo fato de ele haver exercido direito do qual era partícipe. Não bastasse isso, ficou fartamente comprovado que os procedimentos adotados para o pagamento da rescisão contratual foram desumanos e desrespeitosos, já que efetivado na cidade de Maringá/PR, sem o prévio fornecimento das condições materiais e financeiras, para que o Autor se deslocasse àquela cidade, onde seria realizado o acerto resilitório. O valor fixado para a indenização por dano moral deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre a lesão, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima, inclusive sob a sua emoção e a sua psique. Tanto quanto possível, deve ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. O arbitramento não deve ter por escopo premiar a vítima, nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser estabelecido de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário, na solução desta espécie de litígio, que, a latere, acarreta consequências a toda coletividade. Portanto, o valor não deve ser fixado irrisoriamente, nem proporcionar uma reparação acima do razoável, cumprindo, assim, estritamente o seu importante caráter reparatório e pedagógico.... ()

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Doc. LEGJUR 132.5182.7001.4400

5 - STJ Responsabilidade civil. Profissão. Erro médico. Teoria da perda de uma chance. Consumidor. Câncer. Tratamento médico inadequado. Redução das possibilidades de cura. Óbito. Imputação de culpa ao médico. Possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance. Redução proporcional da indenização. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a aplicabilidade da Teoria da Perda da Chance na seara médica. Recurso especial parcialmente provido. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 403. CDC, art. 14, § 4º.


«... Cinge-se a lide a estabelecer, entre outras questões de natureza processual, se é razoável o critério adotado pelo TJ/PR ao apurar, com fundamento na teoria da Perda da Chance, a responsabilidade civil de um médico oncologista em hipótese em que a perícia apurou a inadequação do tratamento de câncer por ele adotado em paciente que, posteriormente, veio a óbito. ... ()

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