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Doc. LEGJUR 103.1674.7341.7100

1 - TAMG Mandado de segurança. Estabelecimento de ensino superior. Mudança de currículo. Matrícula. Direito líqüido e certo. CF/88, art. 206, I.


«A autonomia didática da faculdade deve ser aplicada de forma compatível com a segurança que deve existir no relacionamento do aluno com a instituição, de modo a não admitir que a mudança na grade curricular possa atingir a estabilidade que deve ser assegurada ao estudante já aprovado anteriormente.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.6300

2 - TRT12 Sindicato. Professor. Instrutor de esportes. Clube de lazer. Enquadramento sindical como professor. Impossibilidade. CLT, art. 317.


«Não há como enquadrar como professor o instrutor de esporte que presta serviço em clube de lazer, pois, no caso, a atividade por ele exercida não compõe o currículo de instituição de ensino, mas constitui método tendente a desenvolver e aprimorar a capacidade física dos associados. (...) Não há como enquadrar o reclamante como professor, na medida em que a atividade por ele exercida não compõe o currículo de instituição de ensino, mas constitui método tendente a desenvolver e aprimorar a capacidade física dos associados do clube recorrente. Outra não é a lição de Alice Monteiro de Barros, nos seguintes termos: Não nos parece possam se enquadrados como professores os instrutores de natação, ginástica, voleibol, musculação, futebol de salão, dança e outros do mesmo gênero, contratados pelos clubes de lazer para, nos finais de semana, treinar os seus associados, utilizando-se de métodos e técnicas destinadas a restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física dos freqüentadores. Embora esta nos pareça a corrente jurisprudencial dominante, a matéria também é controvertida, comportando interpretação diversa. Evidentemente que não se exclui a possibilidade de um instrutor de ginástica, judô ou caratê vir a ser enquadrado no CLT, art. 317, mas para isso é mister que a atividade integre a disciplina Educação Física incluída como componente curricular da Educação Básica, constituindo um complemento do ensino ministrado; é, aliás, o que prevê o art. 26, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases - 9.394, de 1996 - («in Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 345-6). ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()

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Doc. LEGJUR 1689.7747.9960.7600

3 - TJSP INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Curso de graduação em História ofertado pela recorrida à recorrente - Reprovação por culpa exclusiva da recorrida em disciplina denominada História da América em 2016 - Evasão escolar da recorrente entre 2018 e 2021 - Mudança de grade curricular não aplicada à recorrente - Autonomia didático-científica das Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Curso de graduação em História ofertado pela recorrida à recorrente - Reprovação por culpa exclusiva da recorrida em disciplina denominada História da América em 2016 - Evasão escolar da recorrente entre 2018 e 2021 - Mudança de grade curricular não aplicada à recorrente - Autonomia didático-científica das universidades - CF/88, art. 207 - Ausência de conduta ilícita da recorrida - Inexistência do dever de indenizar - Pedido improcedente - Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 391.1873.7004.0570

4 - TJSP AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS E RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO, NO VALOR DE R$ 10.017,88, EM FAVOR DAS CREDORAS - IMPLANTAÇÃO DE AULAS TELEPRESENCIAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 - ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE A MUDANÇA NÃO ERA NECESSÁRIA E QUE A DIFERENÇA A SER PAGA DEVE SER CALCULADA COM BASE NO VALOR DO CURSO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA - DESCABIMENTO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO, TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO DE TER HAVIDO REDUÇÃO NA QUALIDADE DE ENSINO, DESCUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL A JUSTIFICAR O PRETENDIDO DESCONTO - SENTENÇA MANTIDA

RECURSO DESPROVID
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Doc. LEGJUR 150.4705.2015.0600

5 - TJPE Processual civil. Agravo legal em apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar. Relação de consumo entre aluna e faculdade de ensino superior. Alteração de grade curricular com diminuição de carga horária. Prejuízo notório à agravada. CDC, art. 14. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dano moral devido. Redução dos danos materiais. Manutenção parcial da sentença singular. Irresignação. Inviabilidade do pedido.


«1. «O CDC, art. 14 entende que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre fruição e risco. ... ()

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Doc. LEGJUR 921.4014.2392.5221

6 - TJSP APELAÇÃO


e REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - ARTES - Pretensão do apelado em declarar a nulidade do ato praticado pelo interessado que impediu sua posse no cargo de PEB II, sob a justificativa de não possuir formação específica em licenciatura em artes ou educação artística - Sentença de concessão da segurança para determinar que o diploma do apelado seja aceito e, cumprida as demais exigências, este seja empossado no cargo para o qual foi aprovado - Pleito de reforma da sentença para a denegação da segurança - Cabimento - Art. 26, §§ 2º e 6º da Lei Fed. 9.394, de 20/12/1.996, que prevê o Teatro como uma das «linguagens da Arte, que obrigatoriamente deve compor o seu currículo, mas o ensino da «Arte vai muito além do «Teatro, exigindo conhecimentos e habilidades que não estão compreendidas pela formação exclusiva do apelado - Formação do apelado que incluiu, além dos conhecimentos próprios do Teatro, aulas de Dança e Canto, mas não o preparou para o ensino das Artes Visuais, tampouco o preparou adequadamente para o ensino da Música - Parecer 22/2.005, do CNE e da CEB, homologado pelo Min. da Educação, que permite reconhecer que a formação em Licenciatura em Teatro preenche ALGUNS dos requisitos técnicos de habilitação para o ensino de ARTES, mas NÃO TODOS os requisitos, restando ao apelante, discricionariamente, dispor se esta é suficientemente adequada para o exercício do cargo de PEB II - Artes, conforme previsão expressa no Edital PMB 01/2.018 - Apelado que, mesmo conhecendo as regras do Edital PMB 01/2.018, optou por se inscrever no certame, sem impugnar as disposições do Edital no momento oportuno - Violação do princípio da isonomia - Sentença reformada - APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA providas, para denegar a segurança pleiteada no presente mandado de segurança... ()

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Doc. LEGJUR 174.5070.0000.0100

7 - STF Agravo regimental em mandado de segurança. Ato coator. Medida provisória. Reforma do ensino médio. Impossibilidade. Generalidade, abstração e impessoalidade. Ausência de efeitos concretos. Lei em tese. Inadequação da via eleita. Súmula 266/STF. Ausência de legitimidade ativa ad causam. Pedido de tutela de direitos objetivos. Inviabilidade. Writ não conhecido. Agravo regimental desprovido.


«1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266/STF, não é passível de impugnação por mandado de segurança. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8291.5388.5349

8 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA DE PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). DELIBERAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR (REGIMENTO GERAL DA PUC) QUE CONDICIONA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIVERSIDADE À INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA NO CURRÍCULO, DESINTERESSE NO APROVEITAMENTO DA AUTORA E DESCUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM COMO MOTIVOS EXPLICITADOS PELA EMPREGADORA PARA A DISPENSA. OBRIGATORIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO REGULAMENTAR MESMO QUANDO O RESULTADO FINAL É A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. I. A jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra estabelecida no Lei 9.394/1996, art. 53, parágrafo único, V (que estabelece que « Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre (...) contratação e dispensa de professores «) não consiste em uma restrição ao poder potestativo do empregador, de modo a caracterizar estabilidade provisória no emprego do professor, em razão da autonomia garantida constitucionalmente às Universidades. Precedentes. II. No entanto, o fundamento para a dispensa da autora, tal como explicitado pela parte reclamada, e o descumprimento, pela ré, das disposições contidas do seu próprio regramento interno, em prejuízo à autora, dão ensejo à análise do tema sob o enfoque diverso. Discute-se, pois, a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo especificamente destinado à apuração de irregularidades, consoante previsão do Regimento Geral da reclamada, para a dispensa da autora, quando a reclamada, mesmo tendo rescindido o contrato sem justa causa, aponta, como um dos diversos motivos para a despedida, o cometimento de irregularidade por parte da empregada. III. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento nos elementos de prova dos autos, concluiu não ter havido qualquer nulidade na dispensa sem justa causa da reclamante. Destacou que não há, na legislação federal aplicável à reclamada, regulamento ou estatuto, previsão de procedimento para dispensa com ampla defesa do professor. Consignou que a Lei 9.394/96, art. 53 não confere, por si só, garantia de emprego aos professores universitários ou restringe a sua dispensa sem justa causa. Pontuou, ainda, que o regramento contido no Capítulo VII do Regimento Geral da PUC-PR (arts. 131 a 140) não impede a dispensa do trabalho sem justa causa, mas tão-somente estabelece o procedimento a ser aplicado, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades e aplicação de sanções disciplinares ao corpo docente ou discente. Entendeu que, como a autora foi dispensada sem justa causa, não se tornou exigível a instauração de procedimento administrativo para a sua dispensa, pois a despedida sem justa causa da autora não pode ser considerada penalidade por infração disciplinar. Fundamentou igualmente que o conjunto probatório não denota que a dispensa da reclamante teria ocorrido por perseguição pessoal e ideológica ou decorrente de discriminação. Entendeu, assim, que a dispensa dos empregados da reclamada, regidos que são pelas normas da CLT, não necessita de motivação, de maneira que a rescisão imotivada do contrato de trabalho está inserida no poder potestativo atribuído por Lei, não podendo tal ato ser considerado ilegal. IV. No caso concreto, embora o Tribunal Regional do Trabalho tenha consignado que « a composição do Colegiado, à época, entendeu que a despedida foi imotivada, e não decorrente de acusação dos superiores hierárquicos de prática de atos faltosos, já que a rescisão imotivada do contrato de trabalho dos empregados regidos pela CLT está inserida no poder potestativo atribuído por lei à empresa « e também que « ainda que o empregador tenha motivos o bastante para dispensar o empregado (o que se coloca a título de argumentação apenas), tal circunstância não o impede de dispensar o empregado imotivadamente, como ocorreu in casu «, é incontroverso, já que confessado pela reclamada em contestação (trecho transcrito no acórdão regional de embargos de declaração, fls. 5429/5449), que a «razão material para a despedida da autora foi « o descumprimento das atividades previstas nos programas de aprendizagem conduzidos pela Reclamante « (a autora teria reiteradamente deixado de atender às solicitações de ajustes feitas pela Direção do Curso, além de não participar das atividades que deveria desenvolver junto ao Centro de Teologia e Ciências Humanas - CTCH), tendo sido feitas reuniões com a autora « onde foram expostas as falhas e cobradas providências que não foram atendidas «. V. O art. 131 do Regimento Geral da PUC dispõe que « A autoridade universitária que tiver ciência de irregularidade na Universidade é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório «. A redação do dispositivo denota que, em havendo ciência de irregularidade, deve ser assegurada a realização do procedimento, pois ele se destina não somente à verificação da existência ou não de descumprimento contratual, mas também ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não importa, pois, o resultado final do procedimento (arquivamento, advertência, suspensão, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa etc), pois, do contrário, se estaria condicionando a realização do procedimento regulamentar ao seu resultado final, o que seria ilógico. VI. De tal modo, independentemente do título dado à dispensa da reclamante (no caso, sem justa causa) e ainda que inexista previsão legal ou regimental que obrigue a ré a motivar o ato de dispensa, a reclamada expressamente elencou, como um dos motivos da dispensa, o descumprimento de atividades previstas nos programas de aprendizagem conduzidos pela autora e a renitência da empregada em atender as providências impostas para sanar as falhas expostas pela empregadora (a «razão material para a dispensa). Essa explicitação não é irrelevante, pois, mesmo que a dispensa tenha se dado sem justa causa, se a reclamada apontou a prática de qualquer irregularidade pela autora, o fato deveria ter sido apurado, consoante disposto no Regimento Geral da empregadora. VII. Se havia previsão regulamentar para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades praticadas por seus empregados (arts. 127 e seguintes do Regimento Geral da PUC/PR, de 2000), e se a reclamante foi acusada de ter descumprido as normas da reclamada, de modo a praticar irregularidade, é certo que a dispensa da reclamante deveria ter sido precedida do regular procedimento previsto para tanto. VIII. Não se está aqui a afirmar que o Regimento Geral da reclamada prevê a instauração de procedimento administrativo para todo e qualquer tipo de dispensa, mas apenas se está a explicitar a necessidade de cumprimento dos regramentos internos da reclamada, aos quais ela se vincula, que dispõem expressamente que a apuração de irregularidade da Universidade dá ensejo à obrigatória instauração de sindicância ou procedimento administrativo. É esse o caso dos autos, uma vez que o cometimento de irregularidade foi um dos motivos ensejadores da dispensa da autora, ainda que sob o título de «sem justa causa". IX. Diante desse contexto, a decisão regional que manteve a validade da dispensa sem justa causa da reclamante, mesmo sem a instauração de sindicância ou processo administrativo para a apuração de irregularidades imputadas à reclamante pela reclamada, consoante previsão expressa dos regramentos internos da empregadora, acabou por violar o disposto no CF/88, art. 5º, LV, que estabelece que « aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes «. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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