1 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Instalação de portas giratórias nos postos de autoatendimento bancário. Prévia análise da legislação infraconstitucional (Lei 7.494/1994). Súmula 280/STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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2 - TST Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade. Segurança do trabalho. Banco. Segurança bancária. Imposição de instalação de portas giratórias. Admissibilidade. Lei 7.102/83, art. 2º. Lei 8.213/91, art. 19, § 1º. CF/88, art. 129, III, e § 1º. Lei 7.347/85, art. 5º, I e II.
«A imposição de obrigação de fazer ao Banco, no sentido da instalação de portas giratórias impeditivas da entrada de pessoas portadoras de objetos de metal de determinada massa, possui respaldo legal nos arts. 2º da Lei 7.102/1983 e 19, § 1º da Lei 8.213/91, além de respaldo fático na prova pericial, que apontou para a diminuição considerável dos assaltos nos bancos que adotaram tal equipamento de proteção. O ordenamento jurídico pátrio em matéria de segurança bancária, deve ser visto, sob o prisma trabalhista, não tanto pelas normas que visam a recuperação do numerário roubado, mas a prevenção do assalto, diminuindo os riscos de ferimento e morte dos bancários assaltados. Como a prova não pode ser rediscutida em sede de recurso de revista e as normas legais invocadas não restaram violadas, não se conhece do apelo quanto ao mérito do recurso.... ()
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3 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Embora reconhecida a necessidade, nos dias atuais, de instalação e uso de portas giratórias com detector de metais em instituições financeiras, na tentativa de garantir a segurança de funcionários e clientes, inadmissível a imposição de humilhação e vergonha a consumidora que se vê obrigada a retirar ponte dentária para adentrar agência, situação não minimizada mesmo após acionamento da Polícia Militar, persistindo o constrangimento a impor o dever de indenizar. Decisão de procedência da ação indenizatória mantida. Recurso não provido.
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4 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Embora reconhecida a necessidade, nos dias atuais, de instalação e uso de portas giratórias com detector de metais em instituições financeiras, na tentativa de garantir a segurança de funcionários e clientes, inadmissível a imposição de humilhação e vergonha a consumidora que se vê obrigada a retirar ponte dentária para adentrar agência, situação não minimizada mesmo após acionamento da Polícia Militar, persistindo o constrangimento a impor o dever de indenizar. Decisão de procedência da ação indenizatória mantida. Recurso não provido.
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5 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO A BANCO POSTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A causa versa sobre a responsabilidade civil atribuída à ECT pelos danos sofridos pelo empregado em decorrência de assalto ocorrido em agência prestadora dos serviços de Banco Postal. A decisão regional está fundamentada na responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CCB, bem como na responsabilidade civil subjetiva, por ter sido constatada a culpa da ré, resultante da não instalação de medidas de segurança adequadas, nos termos da Lei 7.102/1983 e dos arts. 7º, XXII, e 225 da CR. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a responsabilidade civil objetiva da ECT em casos de assaltos, em razão de as atividades desenvolvidas pelo empregado de agência de Banco Postal implicar a guarda e o manuseio de numerários e, portanto, expô-lo a elevado índice de ações criminosas e, por conseguinte, a maiores riscos de danos a sua integridade física e psicológica. 3. Assim, ainda que a ré também sustente não estar submetida às regras instituídas pela Lei 7.102/83, para o fim de afastar a sua culpa para a ocorrência do assalto, subsiste a responsabilidade civil objetiva, tal como decidiu o TRT. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência: socia l, por se tratar de recurso da empresa/ré; econômica, uma vez que o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional), parâmetro objetivo fixado no âmbito desta c. 7ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO POSTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDIDAS DE SEGURANÇA. O Tribunal regional deu provimento parcial ao recurso da ré para estabelecer o prazo de 180 dias para adoção de medidas de segurança determinadas na sentença, quais sejam: instalação de porta giratória e contratação de um segurança habilitado, sob pena de multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais). Não se justifica a alegação da ECT de que a Corte Regional incorrera em violação de dispositivos de lei e, da CF/88. Com efeito, verifica-se que a e. Corte Regional considerou como preponderante a preservação da vida humana (tanto de empregados quanto de clientes) em face da obrigação de fazer a instalação de porta giratória e a contratação de agente de segurança, sob pena de suspensão dos serviços de correspondente bancário (BANCO POSTAL), até que sejam providenciadas as adequações determinadas, entende-se que tem como finalidade proporcionar um ambiente de trabalho seguro ao autor e aos demais funcionários da unidade, gerando reflexos positivos para o trabalhador dessa demanda e para os demais da unidade, mas não descaracterizando a individualidade do pedido de forma a configurar a exclusiva natureza coletiva. Indene, pois, os CPC, art. 17 e CPC art. 18. Com relação ao argumento de que não é possível condenar a empresa à instalação das medidas de segurança, tendo em vista o Banco Postal não se tratar de estabelecimento financeiro e não se tratar de equipamentos de proteção individual previsto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o TRT asseverou que as medidas de segurança foram determinadas em virtude dos riscos do empreendimento e visando a promover um ambiente de trabalho protegido de atos que violem a segurança e a dignidade dos seus empregados. Com efeito, ficou expresso no acórdão regional que ao realizar atividade envolvendo numerários volumosos, os empregados da Ré certamente foram expostos a um grau maior de risco, sendo notória a ocorrência de assaltos frequentes nas agências dos Correios, tal como noticiado na peça inaugural . A Lei 7.102/1983 estabelece a exigência de requisitos como segurança armado, portas giratórias ou filmagem, alarme, entre outros para os estabelecimentos financeiros. Este Tribunal Superior tem decidido que as atividades do banco postal são de correspondência bancária, que se limitam, simultaneamente à atividade de serviço postal, a alguns serviços básicos de bancos, como pagamento de contas, títulos, tributos, taxas e contribuições previdenciárias e recebimento de benefício do INSS. O fato de a empresa ser correspondente bancária, sem caracterização do trabalho como tipicamente bancário, não elimina a insegurança causada aos usuários que frequentam as agências, uma vez que a movimentação de dinheiro, por meio do pagamento de contas e recebimento de benefícios e retirada de numerário, é suscetível de potencialmente colocar em risco a sua vida e integridade. Logo, determinar a providência contra os riscos a que submetidos os usuários não é contraditória à caracterização dos trabalhadores como meros correspondentes bancários. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. A decisão regional, ao determinar a instalação de portas giratórias e contratação de vigilante armado para as unidades de riscos alto e médio alto, nada mais fez do que concretizar o teor da CF/88, art. 7º, XXII, aplicável a quaisquer trabalhadores, promovendo, por meio de tais providências, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança adequadas aos diversos ambientes de trabalho promovidos pela recorrente. Logo, ao decidir pela aplicação da CLT ao caso concreto, que impõe normas de segurança além das previstas na Lei 7.102/83, nada mais fez o Regional do que atender às exigências legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto, com a devida ponderação conforme o grau de risco ali potencialmente existente. Ademais, embora a ECT articule o seu recurso de revista, quanto a esse aspecto, na inaplicabilidade da Lei 7.102/1983 aos correspondentes bancários, constata-se que a condenação não decorreu da aplicação da referida lei. Por outro lado, a lide não foi decidida sob o enfoque das matérias tratadas pelos arts. 141, 492 e 503 do CPC e 5, II, e 21, X, da CF/88, tampouco o Regional foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, motivo pela qual carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Por fim, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o aresto colacionado não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, por inespecíficos (Súmula 296/TST), visto que apenas trata da impossibilidade de enquadramento do empregado como bancário e não da obrigatoriedade de implantação de medidas de segurança, como no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TST Competência. Justiça do Trabalho. Ação civil pública. Segurança bancária. CF/88, art. 114.
«O ponto principal da ação diz respeito ao meio ambiente de trabalho e a preservação da integridade física do trabalhador. A Ação Civil Pública foi ajuizada na defesa dos direitos coletivos, visando à instalação de portas giratórias e outros sistemas de segurança em todas as agências da Reclamada na cidade de Teresina. Desta forma, trata-se de interesse coletivo de natureza trabalhista, relativo à segurança, prevenção e meio ambiente do trabalho, haja vista a notória ocorrência de assaltos a Bancos no país e o risco a que estão sujeitos os trabalhadores que exercem as suas atividades nas agências bancárias. Assim, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto em agência bancária. Rendição do gerente. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Induvidosamente a segurança pública é incumbência do Estado. Não obstante, em se tratando de instituição bancária há legislação expressa obrigando a instalação de dispositivos de segurança nas agências, taxativamente descritos na Lei 12.971/98. Inclusive a adoção de um determinado sistema, a exemplo do circuito interno de televisão, não exclui a exigibilidade de outro, como as portas eletrônicas giratórias com detector de metias e travamento automático. Demonstrada nos autos a desobediência legal do empregador, a ocorrência de dois assaltos distintos, ambos no horário de trabalho, bem assim a rendição do reclamante, enquanto gerente bancário, pelos assaltantes armados, emerge patente o dever de indenizar.... ()
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8 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Retenção do autor, quando em cumprimento de sua função de advogado, em porta detectora de metal de instituição bancária. Entrada franqueada posteriormente pela gerente em razão do tumulto na porta giratória. Configuração como mero dissabor, mesmo porque tal dispositivo foi instalado em razão de dispositivo legal. Lei 7102/83. Alegação, ainda, de que esta profissional teria criado embaraço no cumprimento da ordem judicial entregue. Descabimento. Demonstração que a gerente não se dirigiu de forma grosseira contra o autor desta ação indenizatória. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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9 - TST Competência. Ação civil pública. Banco. Segurança bancária. Justiça do Trabalho em razão da matéria. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Lei 7.106/83, art. 6º. CF/88, art. 114 e CF/88, art. 127, III. Lei 8.078/90, art. 81, II.
«Havendo a Ação Civil Pública sido ajuizada na defesa dos interesses coletivos dos bancários, visando à instalação de portas giratórias nas agências da Reclamada no Estado do Espírito Santo, tem-se como competente esta Justiça Especializada. De acordo com o Lei 7.102/1983, art. 6º, compete ao Banco Central apenas verificar a existência da mínima segurança necessária ao funcionamento das instituições bancárias. «In casu, o Sindicato está postulando mais que a segurança mínima, está pedindo a instalação de equipamentos que forneçam uma maior segurança aos bancários, ou seja, está pretendendo garantir maior proteção aos empregados do banco, em face dos freqüentes assaltos no país e do risco a que estão sujeitos os trabalhadores que exercem as suas atividades nas agências. O fato de a norma de segurança destinada aos trabalhadores gerar efeitos benéficos também para terceiros, isto é, para os clientes do banco e para os que dele se utilizam, não exclui a competência da Justiça do Trabalho, como é o caso das normas que visam assegurar higiene, iluminação e refrigeração no local de trabalho.... ()