1 - STJ Administrativo. Ato administrativo. Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome do administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Natureza declaratória. Ausência de prazo prescricional ou decadencial.
1 - No presente caso, visa o recorrente a declaração de eventual prescrição quanto à prática do ato da Corte de Contas que, em cumprimento do Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g, determinou o envio à Justiça Eleitoral da relação de administradores cujas contas foram julgadas irregulares no quinquênio anterior à realização das eleições municipais designadas para 5.10.2008.... ()
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2 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Eleitoral. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Lei 9.504/1997, art. 23, § 1º, I, e § 3º. Modificação superveniente da competência. Nulidade dos atos praticados. Inocorrência. Quebra do sigilo fiscal. Licitude da prova. Recursos de outros tribunais. Admissibilidade. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo STF no re 598.365. Tema 181. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Razoabilidade da sanção. Interpretação de normas infraconstitucionais e análise do quadro fático. Impossibilidade.
«1. A posterior modificação de competência não acarreta a nulidade dos atos praticados pelo Ministério Público perante o Juízo então competente. Da mesma forma, não há ilicitude na produção de prova autorizada pelo Juízo então tido por competente, ainda que posteriormente venha a ser declarado incompetente. Precedentes: HC 85.137, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 28/10/2005; HC 81.260, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 19/4/2002; Inq 1.028-QO, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 16/5/1997; e Inq 571-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 5/3/1993. ... ()
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3 - STF Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do TCU. Glosa de ato administrativo que concedeu, por equiparação, ao servidor impetrante padrão remuneratório de cargo em comissão por ele não ocupado. Ilegalidade configurada. Decadência. Não ocorrência. Pagamento ilegal de quintos em prestação continuada. Prazo de anulação que se renova. Ressarcimento ao erário. Determinação do TCU que alcança apenas os pagamentos realizados após a ciência do acórdão. Observância do entendimento do Supremo Tribunal.
«1. Extrapola as competências do administrador (no caso, TRE-PI), a concessão de equiparação da remuneração de servidor à de cargo em função comissionada por ele não exercida (FC-7). No caso, para fins de se evitar a ausência de contraprestação pecuniária pelo desempenho das atribuições de Chefe do Cartório de Zona Eleitoral, até a criação da específica função por lei, havia o comando da Resolução TSE 19.542/96, que dispunha sobre a remuneração dos chefes de cartório das zonas eleitorais das capitais e estabelecia o pagamento de função diversa (FC-1). ... ()
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4 - STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Processo de cassação de prefeita municipal. Decreto-lei 201/67. Prazo decadencial. Noventa dias. Apresentação espontânea. Termo inicial. Possibilidade. Extrapolação do lapso nonagesimal. Ilegalidade da perda do mandato. Existência de direito líquido e certo à reintegração no cargo.
«1. Revestindo-se a cassação de mandato eleitoral da característica de ato precipuamente político, o controle pelo Judiciário fica restrito à perquisição de inconstitucionalidade, ilegalidade e inobservâncias regimentais. ... ()
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5 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Dano moral. Matéria jornalística. Ofensa à honra configurada. Condições da ação. Legitimidade ativa. Aferição. Teoria da asserção. Valor de compensação. Revisão. Excessivo ou ínfimo. Possibilidade. Publicação integral da sentença. Lei de imprensa. Não recepção. STF. Obrigação de fazer insubsistente. Ausência de previsão legal ou constitucional. Direito de resposta. Prazo de decadência.
«1. Ação ajuizada em 12/11/2012. Recurso especial interposto em 18/04/2016 e atribuído a este Gabinete em 25/11/2016. ... ()
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6 - STJ Seguridade social. Agravo interno no recurso especial. Constitucional e administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão do ato de concessão. Omissão do acórdão regional afastada. Decadência. Não configuração. Precedentes do STJ. Vantagem pessoal paga a maior. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Incidência.
«1 - Afasta-se a alegada ofensa do CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 535, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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7 - TJSP Apelação. Ação de rescisão contratual por vício redibitório c./c. danos morais. Compra e venda. Veículo 0Km. Vício oculto. Oxidação em vários pontos da parte inferior. Direito do Consumidor. Sentença de improcedência. Decadência. Inocorrência. Autor que adquiriu o veículo 0Km em 06/11/2017 e notou ferrugem em região da roda/amortecer traseiro em 22/02/2018 levando-o à concessionaria. Reparo em garantia negado pela Concessionária e Fabricante. Consumidor que descobriu em outra concessionária que o reparo superava 50% do valor do veículo. Problema que não era visível ou de fácil percepção no ato da compra, porque localizado na parte inferior do veículo. Consumidor que notou ponto de ferrugem quando se tornou visível na região da roda (art. 26, I, §2º, I, e §3º, do CDC). Ação ajuizada dentro do prazo decadencial contra a concessionária e a fabricante. Realizada perícia judicial sobre o veículo. Perito que concluiu que o problema de oxidação não era decorrente de fabricação, mas derivado de evento externo relacionado ao meio agressivo (maresia) ao que ficou exposto, indicando que tanto a residência do autor quanto a concessionária estavam próximos da linha litorânea. Inexistindo defeito de fabricação, foi corretamente afastada a responsabilidade da fabricante ré, restando mantida a improcedência em relação a fabricante. Concessionária que apresentou quesitos complementares para o perito indicar quanto tempo o veículo ficou na concessionária. Perito que afirmou que a concessionária ré se negou a fornecer documentos para comprovar quanto tempo o veículo ficou naquele estabelecimento porque tal informação poderia prejudicá-la. Determinado que a concessionária apresentasse notas fiscais de entrada e saída para comprovar quando tempo o veículo permaneceu em suas unidades no litoral, quedando-se inerte, apesar de advertida sobre as consequências. Concessionária que reputou existir culpa exclusiva do consumidor. Concessionária que não se beneficia da própria torpeza. Falta de colaboração com a perícia, omitindo a apresentação de documentos determinados pelo Juízo, que corroboram com a afirmação do perito de que os documentos foram negados porque prejudicariam a concessionária, de modo que torna evidente que o veículo permaneceu por maior tempo com a concessionária do que com o comprador, sendo vendido com o problema de oxidação, sem informação ao consumidor. Concessionária que não resolveu o problema quando teve a oportunidade. Problema que reduz o valor do veículo, optando o consumidor pelo desfazimento do negócio. Concessionária ré que deverá devolver a quantia paga, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Autor que deverá disponibilizar o veículo e CRV, sendo responsável pelos débitos e multas até a retirada pela concessionária, que deve proceder a transferência para seu nome. Dano moral configurado. Quebra da legítima expectativa de aquisição de um veículo zero quilômetro, que deveria apresentar qualidade própria de veículo novo. Quantum fixado em R$ 10,000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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8 - TJPE Direito processual civil. Direito administrativo. Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Servidor. Processo administrativo disciplinar (pad). Alegação de violação ao devido processo legal. Improvido o agravo de instrumento.
«Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão (fls. 43/46) proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Tabira que, nos autos da Ação Cautelar Inominada 0002762-32.2012.8.12.1420, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta ter ajuizado a presente Ação Cautelar no escopo de suspender os efeitos jurídicos e administrativos da Portaria n.47/2012, emitida pelo Prefeito do Município de Tabira, que o demitiu em razão do abandono de cargo, com fundamento no Inquérito Administrativo n.001/2012 e nos arts. 246, inciso II e 251 da Lei Municipal n.19/97. Argumenta o recorrente que a concessão do efeito suspensivo é fundamental para evitar lesão grave e de difícil reparação, qual seja, a declaração de sua inelegibilidade, porquanto o Ministério Público Eleitoral apresentou pedido de impugnação de sua candidatura a Vereador do Município de Tabira (fls.88/93) em razão da sua demissão do serviço público consubstanciada na Portaria 47/2012 cujos efeitos deseja suspender. O agravante arguí preliminarmente que, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e a decadência do direito de punir da Administração, pois decorreu mais de cinco anos entre a data da concessão da sua aposentadoria (31/12/1992, fls.81) e a publicação da Portaria 012/2009 que supostamente teria anulado ou revogado seu ato de aposentadoria. Aduz que o ato de aposentadoria não é ato complexo, devendo-se aplicar ao caso presente, o prazo decadencial previsto no Lei 9.784/1999, art. 53. No mérito, afirma ter havido cerceamento de defesa no curso do procedimento administrativo disciplinar (PAD), porquanto inexistiu intimação formal acerca da demissão, Por derradeiro, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal a fim de suspender os efeitos da Portaria n.47/2012 até o julgamento de mérito do processo em curso no primeiro grau de jurisdição. No mérito, requer o provimento do recurso. Em decisão interlocutória de fls. 354/355, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteada, sob o argumento de que as alegações trazidas pelo recorrente não são suficientes para ensejar a concessão de tutela pretendida. De início, cumpre esclarecer que o agravante, em suas razões recursais, arguí como preliminar a prescrição da pretensão punitiva e a decadência do direito de punir da Administração, além do argumento de que a aposentadoria não é ato complexo, aplicando ao caso presente, o prazo decadencial previsto no Lei 9.784/1999, art. 53. Todavia, nesta instância recursal, não cabe apreciar tais matérias, sob pena de supressão de instância. Consoante reiterada jurisprudência pátria, não incumbe ao Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, conhecer de pedido não apreciado no Juízo a quo , pois violaria o duplo grau de jurisdição. Examinando detidamente os autos, constata-se que a magistrada de primeiro grau ainda não se pronunciou sobre tais alegações, cingindo-se, na decisão agravada (fls.43/46), a apreciar a inexistência dos requisitos do CPC/1973, art. 273 e a regularidade do PAD. Em suas razões recursais, o agravante sustenta ter havido cerceamento de defesa no curso do procedimento administrativo disciplinar (PAD), porquanto inexistiu intimação formal acerca da demissão. Entretanto, após detido exame dos documentos anexados aos autos, contata-se que o procedimento administrativo disciplinar em tela não ofendeu o devido processo legal, pois foi devidamente oportunizado ao recorrente a ampla defesa. Conforme Portaria n.14 de 12 de janeiro de 2012, o prefeito do Município de Tabira/PE determinou a abertura de inquérito administrativo para apurar falta funcional de abandono de cargo cometida pelo servidor, ora agravante. Vislumbra-se que em todas as fases do procedimento administrativo disciplinar , foi realizada a notificação do recorrente (fls.208), que inclusive apresentou defesa escrita (fls.209), solicitou adiamento de audência (fls.211/212), requereu cópia integral dos autos (fls.229) e foi intimado à comparecer a audiência de oitiva de testemunhas (fls.322). Outrossim, o recorrente obteve ciência da penalidade imposta, pois o Dr. Jorge Marcio Pereira OAB n.1373-A, seu advogado, fez carga dos autos em 05/03/2012, mesmo dia em que a Portaria n.47/2012 foi publicada. Nessa mesma linha de raciocínio, a magistrada a quo explicou: [...] Não há indício de que tenha havido desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no PAD instaurado por abandono de cargo, após o julgamento pela ilegalidade da aposentadoria por ele requerida, quando se recusou a retornar ao exercício do cargo público de contador do Município. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos demonstram a publicidade de todos os autos e efetiva intimação do indiciado para se defender, na forma legalmente prevista. De tal arte, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos, cabendo a magistrada de primeiro grau, após regular instrução processual e convencimento apurado, pronunciar-se acerca das matérias de mérito suscitadas. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso.... ()
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9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - EMPREGADO CELETISTA - VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O DECRETO DE NOMEAÇÃO E RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, II - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Trata-se ação rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, II, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT9, o qual negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença que declarou a validade do processo administrativo instaurado para apuração de falta grave e rejeitou o pedido de reintegração ao emprego e consectários legais. Consoante se depreende, a matéria concernente à competência para análise para análise e julgamento da controvérsia veiculada nos autos do processo originário foi objeto de Conflito de Competência 135.129, decidido em última instância pelo STJ, cuja decisão, transitada em julgado em 19/06/2015, e não foi firmada a competência desta Justiça Especializada para dirimir o feito. Conforme salientando no acórdão recorrido, «o STJ, ao decidir o conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORECATU - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PORECATU - PR, declarou, em decisão transitada em julgado em 19/06/2015 (mais de seis anos antes do julgamento do Tema 606 pelo STF), competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORECATU - PR, pois expressamente fixado na Lei Municipal 854/97 que o regime adotado para os seus servidores públicos é o celetista (...).. Portanto, a questão concernente à alegada incompetência desta Justiça do Trabalho suscitada na presente ação rescisória foi expressamente decidida pelo STJ no Conflito de Competência 135.129, cuja decisão transitou em julgado em 19/06/2015. Portanto, não há como admitir a pretensão rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, II, para o fim de desconstituir o acórdão rescindendo, pois a matéria foi definitivamente decidida pelo STJ, nos termos do CF, art. 105, I/88. EMPREGADO CELETISTA - VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O DECRETO DE NOMEAÇÃO E RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL PARA ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS ATOS - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V. Em relação ao tema em destaque, o acórdão rescindendo deixou assentado que «No que tange a aplicação da lei 9.784/99, bem como à necessidade de instauração de inquérito para apuração de falta grave, tais alegações não restaram analisadas pelo i. Juízo primeiro, não utilizando-se, o reclamante, dos competentes embargos de declaração para sanar omissão, o que torna preclusa a matéria.. Ato contínuo, consignou-se ainda que «Logo, o reclamante teve ciência da instauração de processo disciplinar em 13/12/2012, quando intimado a apresentar defesa, sendo que o Município reclamado ficou ciente em 03/12/2012, quando o reclamante prestou depoimento perante o Juízo Eleitoral. Desse modo, pode-se concluir que o Município instaurou processo assim que teve conhecimento dos fatos, agindo de forma imediata, não se havendo falar que o vício era de seu conhecimento desde a contratação, muito menos em vencimento de prazo decadencial, eis que o prazo conta-se do momento em que se tem ciência do ato, no caso, a partir de 03/12/2013. Inexistiu ilegalidade no procedimento administrativo instaurado pelo reclamado.. Portanto, o acórdão rescindendo consignou expressamente a existência de dois fundamentos para afastar a incidência da lei 9.784/99. No primeiro, salientou-se que o reclamante não apresentou embargos de declaração para sanar omissão «o que torna preclusa a matéria". No segundo, firmou-se a premissa fática de que o Município não teve ciência do ato desde a contratação, mas, sim a partir de 03/12/2012. Contudo, nas razões da ação rescisória, o autor limita-se a sustentar ofensa aa Lei 9.784/99, art. 54, sem invocar causa de rescindibilidade no tocante ao primeiro fundamento (preclusão da matéria). Por conseguinte, a pretensão rescisória esbarra na Orientação Jurisprudencial 112 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual «Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda.. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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10 - STJ Processual civil. Ação popular. Título de domínio pleno de terras devolutas. Anulação. Prescrição. Ocorrência. Pretensão de reexame dos fatos. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Balneária Pontal do Sul contra a decisão que, nos autos da ação popular, ajuizada por Mário Teixeira contra o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá e Empresa Balneária Pontal do Sul, visando à declaração de nulidade do Título de Domínio Pleno de Terras devolutas, afastou a prescrição e implementou medida antecipatória de tutela, determinando o bloqueio dos imóveis oriundos da Transcrição 6.624 sob titularidade da Empresa Balneária Pontal do Sul.Documento eletrônico VDA41515249 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 14/05/2024 13:38:06Publicação no DJe/STJ 3866 de 15/05/2024. Código de Controle do Documento: 70f275c3-d50b-4343-8938-76cf089c5ac0... ()