1 - TRT2 Relação de emprego. Yakult. Trabalho ambulante. Pessoalidade caracterizada. CLT, art. 3º.
«A pessoalidade existe, pois o que se deve considerar é o «intuitu personae relativamente à execução da atividade laboral em sua essência: a pessoa certa e determinada da reclamante era quem conduzia o conhecido carrinho da Yakult ( e não qualquer outro meio de transporte do produto), buscava e formava sua clientela, entregava os produtos e efetuava as cobranças, estabelecendo com os clientes uma relação pessoal vinculada ao trabalho. A atividade de vendas, em si, era pessoalmente executada pela autora e por mais ninguém.... ()
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2 - TJRJ Mandado de segurança. Administrativo. Comércio ambulante. Autorização negada pela administração. Requisitos preenchidos. Direito líquido e certo reconhecido. Lei 12.016/2009.
«O impetrante demonstrou que é pessoa carente e trabalha como ambulante em Madureira desde o ano de 1998. Por outro giro, o Lei 1.876/1992, art. 5º, II considera habilitadas para o comércio ambulante as pessoas carentes, com idade superior a 45 anos e os desempregados por tempo ininterrupto superior a 1 ano, justamente o que se tem nos autos. Assim, preenchidos os requisitos da lei, para o exercício da atividade de ambulante o que, aliás, foi constatado pela autoridade em 1998 quando concedeu ao impetrante o termo de permissão, encontrando-se desempregado e com mais de 50 anos de idade é forçoso concluir que tenha direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança CONCESSÃO DA ORDEM.... ()
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3 - TJSP Ato administrativo. Cassação de Licença. Anulação. Cassação da Licença para trabalhar como vendedor ambulante em decorrência da falsidade de atestado médico apresentado à Municipalidade, comprovada em processo administrativo, respeitado o direito de defesa. Legalidade do ato administrativo atacado e ausência de direito líquido e certo da impetrante. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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4 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRABALHO INFANTIL - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DIREITO DA CRIANÇA AO NÃO TRABALHO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADES INSCRITAS NA LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL - DECRETO 6.481/2008 - CONVENÇÃO 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNAICONAL DO TRABALHO - PÁTRIO PODER/PODER FAMILIAR - EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR NÃO ENGLOBA DIREITO DE EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - RELAÇÃO DE TRABALHO ILÍCITA - VÍCIO DE CAPACIDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL - TEMA AFETO À COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.Segundo relatório do acórdão regional, o caso envolve a prestação de serviços por menores de idade, sob direção e mando de sua avó, que consistiam na venda de produtos de limpeza pelas ruas e na coleta de materiais recicláveis em festividades noturnas, atividades previstas nos itens 25 e 73 da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, descritas no Decreto 6.481/2008, o qual regulamenta os arts. 3º, «d, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho. 2. A Constituição da República de 1988 prevê expressamente em seu art. 114, I e IX, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar «as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração publica direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, bem como «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei «. Nesse aspecto, é fundamental reforçar e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar casos de trabalho infantil, por ser espécie inserida no conceito de trabalho latu sensu previsto no CF, art. 114, I/88, mas também prevista expressamente na legislação infra-constituciona l. O Lei Complementar 75/1993, art. 83, III e V, atribui ao Ministério Público do Trabalho a competência para o ajuizamento perante a Justiça do Trabalho de ação civil pública para a defesa de direitos sociais constitucionalmente garantidos, dentre os quais estão inseridos direitos e interesses de menores decorrentes das relações de trabalho. 3. A ausência de um ou mais dos cinco elementos fático juridicos que compõe a figura da relação de emprego pode configurar outro tipo de relação de trabalho (por exemplo, a ausência de subordinação jurídica pode caracterizar o trabalho autônomo, que possui regramento próprio; a falta de onerosidade fixada por comum acordo e nos estritos termos legais pode configurar trabalho voluntário), ou pode significar a violação das normas que regulam tanto a relação de emprego, quanto qualquer tipo de relação de trabalho (por exemplo, a ausência de remuneração, quando existe a expectativa de onerosidade no pacto firmado, pode representar, em determinado contexto, a sujeição da pessoa que trabalha a uma condição análoga à escravidão). Nessa segunda hipótese, estar-se-á diante de uma ofensa ao ordenamento jurídico a requerer a aplicação da «Teoria Trabalhista das Nulidades . Como exemplo de aplicação plena da Teoria Trabalhista das Nulidades, o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado cita a hipótese de trabalho infantil . Para que seja aplicada a Teoria Trabalhista das Nulidades, é pressuposto lógico o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para analisar casos que envolvem referidas violações e vícios contratuais. Assim, é imperativo afirmar a competência constitucional deste ramo especializado do Poder Judiciário para processar, analisar e julgar o caso dos autos. 4. No processo em análise, o Eg. TRT da 24ª Região afastou a competência desta Justiça especializada por entender que, apesar de envolver trabalho, a forma de exploração se dava em regime de economia familiar e não havia remuneração como contrapartida pelos serviços prestados. Fundamentou ainda sua conclusão no fato de a Ré não ter explorado o trabalho de outras crianças que não fossem seus netos. Não há como se respaldar a manutenção do referido entendimento por expressa e notória violação ao texto constitucional e à legislação infra-constitucional que protege a família, os menores de idade e a infância. Isso porque o fato de uma ilicitude ser cometida no seio familiar não convalida suas irregularidades, tampouco sana seus vícios . O exercício do poder familiar não autoriza a exploração de trabalho infantil em regime de economia familiar, tampouco é capaz de afastar a competência da Justiça do Trabalho para análise, processamento e julgamento da causa. O vínculo afetivo familiar não obsta o reconhecimento de uma relação de trabalho, tampouco descaracteriza vícios da exploração do trabalho infantil. Nesse sentido, é pacífico na doutrina que o vínculo familiar não é capaz de afastar o reconhecimento da relação de emprego, quando presentes seus elementos fático jurídicos. 5. A existência de vínculo familiar mesclada a uma relação de trabalho não afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, na medida em que o ponto definidor será a causa de pedir . Precedente do STJ: (CC 108.029, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 05/11/2009.) A natureza da relação jurídica controvertida, ainda que não seja um tradicional vínculo empregatício, pode ser compreendida como uma relação de trabalho latu sensu . O fato jurídico que deu causa à presente ação civil pública foram os serviços de comércio ambulante de produtos de higiene em ruas e outros logradouros públicos e de coleta de material para reciclagem em festividades noturnas, realizados por menores, no desempenho de atividade econômica gerida por sua avó. Assim, não há como se afastar a competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a causa . 6. O ativista indiano que atua no resgate de crianças de situações de trabalho infantil e escravidão, ganhador do prêmio Nobel da Paz, Kailash Satyarthi afirma que as crianças «não podem ir até o ministro do Trabalho reclamar seus direitos e reforça a importância de uma abordagem multissistêmica do problema, ressaltando a importância das autoridades trabalhistas nesse enfrentamento. Nesse sentido, o reconhecimento do cabimento da presente ação civil pública e, por consequência, da competência desta Justiça especializada para sua apreciação e julgamento é peça fundamental para impedir que pobreza e trabalho infantil se perpetuem em nosso país e, em especial, na vida das vítimas do presente processo. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando os pressupostos fáticos e jurídicos que o levaram a reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo. Com efeito, aquela Corte levou em consideração as peculiaridades do caso concreto (mormente o fato de que os menores foram contratados pela terceira ré e que a prestação de serviços não se dava dentro do estabelecimento dos litisconsortes), bem como o capital social das empresas. O Tribunal Regional, portanto, decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, sem nenhum prejuízo para a apreciação por esta Corte Superior da insurgência trazida no recurso de revista. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRABALHO DE MENORES. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso das rés para minorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo para R$ 10.000,00 para cada um dos réus . Assim, ante a possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. TRABALHO DE MENORES. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso concreto, consta do acórdão que a fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego constatou o descumprimento da legislação trabalhista no tocante ao trabalho infantil. Segundo consignou a Corte de origem, a terceira ré se utilizou do trabalho de três adolescentes de 16 anos para distribuir panfletos em logradouros públicos, sendo certo que o primeiro e segundo reclamados se beneficiaram do trabalho dos menores. 3. Nos termos do art. 7 . º, XXXIII, da CF, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos. Já o CF/88, art. 227estabelece o dever do Estado de assegurar dignidade das crianças e adolescentes e de protegê-las de qualquer forma de exploração, como é o caso do trabalho nessa faixa etária. Em relação ao tema, a Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil, define no art. 3º como piores formas de trabalho infantil aquelas em que prejudiquem a saúde, a segurança ou a moral das crianças. O Decreto 6.481/2008 regulamentou a alínea «d do art. 3º da Convenção supracitada e aprovou uma lista na qual descreve as piores formas de trabalho infantil, entre as quais consta, no item 73, « o trabalho em ruas e logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros); 4. Portanto, houve manifesta lesão ao direito de crianças e adolescentes ao submetê-las a relações de trabalho flagrantemente proibidas. Nesse contexto, a indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das rés, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira das reclamadas, bem como o caráter pedagógico da indenização, não está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser rearbitrada. Recurso de revista conhecido e provido .
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6 - TJSP Família. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva. Morte da mãe e cônjuge, respectivamente, dos autores. Ré, pessoa jurídica de direito privado, que presta serviço público de transporte. CF/88, art. 37, § 6º. Ônibus conduzido por funcionário da ré que atingiu a vítima. Morte em decorrência dos ferimentos ocasionados. Nexo causal caracterizado. Falta de prova a respeito da culpa exclusiva da vítima. Motorista do ônibus que se dirigia frequentemente ao terminal de ônibus e sabia que no local era comum a concentração de pessoas na rua em decorrência de comércio ambulante na calçada. Circunstâncias que exigiam maior cautela do motorista. Prova testemunhal no sentido de que o ônibus desenvolvia velocidade superior em relação aos demais veículos. Fato que contribuiu para o dano. Preferência dos pedestres não observada. Culpa do motorista caracterizada. A decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada no Juízo Cível. Mérito não examinado. Valor da pensão que deve ser reduzido. Um terço dos rendimentos seria despendido com a manutenção da própria vítima e, portanto, não será revertido aos seus dependentes. Direito de acrescer que decorre do próprio pedido de reparação por danos materiais. Manutenção do caráter alimentar da prestação. Caso não fosse reconhecido este direito, a indenização seria reduzida com o transcorrer do tempo. Inadmissibilidade. Prejuízo aos lesados. Indenização que deve ser paga sob o regime de pensão mensal. 0 pagamento da reparação de uma só vez apenas pode ocorrer na hipótese do CCB, art. 950, parágrafo único, que não se aplica ao caso sob exame. Pensão que tem por objetivo satisfazer as necessidades básicas dos dependentes da vítima e não pode representar enriquecimento maior daquele que seria obtido com o trabalho. Cônjuge sobrevivente que deve receber a pensão até a data em que a vítima completaria 65 anos. Novo casamento que não interfere no pagamento dessa verba. Acontecimento incerto. Filhos que devem receber a pensão até 24 anos de idade. Tempo necessário à formação profissional, que garantirá a independência econômica. Indenização por danos morais devida. Correção monetária que deve incidir desde a data do arbitramento da reparação. Aplicação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.
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7 - TJSP APELAÇÃO -
Habeas Data - Impetrante que trabalha com comércio ambulante e necessita de informações sobre a sua regularidade no sistema «Tô Legal - Extinção do processo sem resolução do mérito - Descabimento de reconhecimento de inépcia da petição inicial - Via eleita adequada - Inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO... ()
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8 - TRF3 Seguridade social. Previdenciário. Auxílio doença. Contribuinte individual. Presunção de exercício de atividade laboral. Lei 8.213/1991, art. 59.
«1 - Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). ... ()
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9 - TRF3 Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença. Contribuinte individual. Permanência em atividade. Lei 8.213/1991, art. 11, V. Lei 8.213/1991, art. 59. § 3º
«1 - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. ... ()
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10 - STJ Administrativo e processual civil. Habeas corpus. . Expulsão de estrangeiro do território nacional. Condenações criminais. Filha nascida no Brasil após a condenação penal e a expedição do ato expulsório. Lei 6.815/1990, art. 75. Convivência sócio-afetiva e dependência econômica demonstradas. Ocorrência de hipótese de exclusão de expulsabilidade. Lei 6.815/1980, art. 75, II.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do Lei 6.815/1980, art. 65, inciso II, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. ... ()
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11 - TJRJ Direito autoral. Criações artísticas e propriedade industrial. Distinção. Princípio da proporcionalidade. Descabimento. Da inconstitucionalidade (CP, art. 184, § 2º) em face a Lei 9.609/1998 que protege direito intelectual da mesma natureza (programa de computador). Considerações do Des. Antônio Carlos Nascimento Amado sobre o tema.
Aprecia-se inicialmente a questão da inconstitucionalidade do parágrafo segundo do CP, art. 184. Para o ilustre magistrado os direitos intelectuais possuem a mesma natureza e como tal não se justifica a sanção mais grave como preconizada no artigo 184 e seus parágrafos tendo em vista o Lei 9.609/1998, art. 12. Lei esta referente à informática – na parte que confere proteção penal aos programas de computador. Para tanto, não se pode garantir um tipo de propriedade intelectual proteção mais gravosa ou eficiente do que a outra, levando em conta ainda o princípio da proporcionalidade, não podendo admitir que a criação dos softwares se disponha como algo inferior a outras criações intelectuais, faltando racionalidade na opção do legislador ao emitir a Lei 10.695/03. ... ()