1 - STJ Responsabilidade civil. Indenização. Acidente aeronáutico. Decadência. CBA, art. 150 (Decreto-lei 32/66).
«Consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil decorrente de acidente aéreo é regida pelos arts. 97 e ss. do Código Brasileiro do Ar. A decadência do direito do exercício da ação, tanto nos casos de responsabilidade pelo transportador quanto nos de ressarcimento, se opera no prazo de dois anos (art. 150); e esta, consoante a doutrina, não se interrompe e pode ser decretada até «ex officio.... ()
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2 - TJSP Responsabilidade civil. Consumidor. Acidente aeronáutico. Contrato de transporte. Aeronave que fazia o transporte de malotes cai sobre residência, espalhando pânico, fogo e destruição. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por serem as vítimas consumidoras por equiparação. Transporte subsumido pelo CDC. Indenização fixada em valores exagerados. Atualização que deve ser a partir da data deste julgamento. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 734. CBA, art. 268, e ss. CDC, art. 17.
«A insólita queda de aeronave sobre uma residência, em que os moradores são acordados com o impacto seguido de fogo e destruição, não é fato a que se dê pequena dimensão. Embora tecnicamente se trate de acidente aeronáutico, com expressa previsão no Código Brasileiro de Aeronáutica ( Lei 7.565, de 19/12/1986), inaplicáveis seus índices indenizatórios, com base no peso da aeronave, em face de, por se tratar de táxi aéreo, que fazia transporte de malotes, subsumir-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Novo Código Civil, não obstante preserve os diplomas relativos à legislação extravagante, não mais, em matéria de responsabilidade civil, admite limitações e exclusões de responsabilidade.... ()
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3 - TJSP Prazo. Prescrição. Dano Moral. Indenizatória decorrente de acidente aeronáutico. Evento ocorrido em julho de 1982. Filho mais novo do falecido nascido em 1980. Capacidade relativa do infante adquirida em maio de 1996. Irrelevância. Ajuizamento da ação ocorrido em agosto de 1998. Descabimento. Fluência do prazo bienal previsto no Código Brasileiro do Ar vigente na época do fato que prevalece sobre a regra geral do Código Civil de 1916. Decreto-Lei 32/1966, art. 150. Inaplicabilidade, ainda, dos ditames do Código de Defesa do Consumidor porquanto somente passou a viger após o evento danoso. Recurso dos autores desprovido, não conhecido o adesivo da ré.
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4 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Danos morais e materiais. Acidente aeronáutico. Violação do CPC, art. 535. Não caracterização. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Termo inicial dos juros moratórios. Momento em que ocorreu o evento danoso. Súmula 54/STJ. Quantum indenizatório. Reexame do conjunto fático e probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Não há falar em violação do CPC, art. 535, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. ... ()
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5 - TJSP Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Acidente aeronáutico. Queda em residência. Quantificação do dano. Verba fixada em 200 SM para cada vítima. Considerações do Des. Luis de Carvalho sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível econômico do lesante, à realidade da vítima e às particularidades do caso sob exame. (...) No momento do acidente, somente se encontravam na casa o autor, Emílio Athié, e sua mulher, Aparecida Beatriz Victor Athié. Não obstante as circunstancias que cercaram esse acidente, manifestamente insólito, não há dúvida de que acarretou a morte apenas do piloto da aeronave. ... ()
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6 - STJ Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Indenização. Morte de piloto de helicóptero em decorrência da queda da aeronave por pene seca. Prazo prescricional. Alegação de prescrição formulada com base nas disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, que fixariam o prazo de dois anos para a propositura da ação. Exceção afastada pelo tribunal de origem sob o argumento de que se trata de ação de indenização por acidente do trabalho, que é excepcionada pela lei. Decisão mantida. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CBA, art. 256, I, e § 2º e 317, I. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB, art. 177.
«... A controvérsia cinge-se a definir, em primeiro lugar, se a prescrição bienal fixada pelo art. 256, inc. I, § 2º, do Código Brasileiro da Aeronáutica fulmina a pretensão à indenização pleiteada nos autos deste processo, por força do disposto no art. 317, inc. I, desse mesmo diploma legal, ou se, em vez disso, está correta a decisão do Tribunal «a quo de aplicar à hipótese o prazo de vinte anos fixado pelo art. 177 do CC/16. Além disso, discute-se também suposto equívoco na valoração da prova, bem como a imposição dos ônus sucumbenciais às litisdenunciadas em demanda na qual elas não se opuseram a denunciação da lide, mas apenas à pretensão principal. ... ()