1 - STJ Prescrição. Contagem em anos. Regras. Termos inicial e final. CP, art. 10.
«O prazo de prescrição é prazo de natureza penal, expresso em anos, contando-se na forma preconizada no CP, art. 10, na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subseqüentes. Os meses e anos são contados não «ex numero, mas «ex numeratione dierum, seja, não se atribui 30 dias para o mês, nem 365 dias para o ano, sendo irrelevante o número de dias do mês - 28, 29, 30 e 31 -, mas o espaço entre duas datas idênticas de meses consecutivos.... ()
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2 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Prazo prescricional. Contagem em anos. Prescrição inexistente na hipótese. CF/88, art. 37, § 6º. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 219. Decreto 20.910/32, art. 1º. Lei 810/49, art. 1º. CCB/2002, arts. 43, 132, § 3º e 194.
«A contagem do prazo prescricional deve considerar o sistema adotado pelo CPC/1973: não se conta o dia do início do seu curso e inclui-se o último. Em conseqüência: a contagem do prazo quinquenal faz-se por anos, contados do dia do início (considerando o dia útil seguinte) e o dia do mês correspondente do ano em que se findar. Ação distribuída em 1º de setembro de 2003. Ato apontado como ílicito consumado em 1º de setembro de 1988. Demora da citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Não ocorrência da prescrição.... ()