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Doc. LEGJUR 140.9075.9000.9000

1 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC/1973, art. 543-C. Débito fiscal. Dívida discutida judicialmente. Suspensão do registro no cadin. Requisitos. Lei 10.522/2002, art. 7º.


«1. No que concerne aos requisitos para exclusão do nome do devedor do cadastro do CADIN, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.137.497/CE, publicado no DJe de 27/4/2010, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, Rel. Ministro Luiz Fux, sedimentou que «a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do Lei 10.522/2002, art. 7º, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I. tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II. esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.6002.2000.4200

2 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ressarcimento ao sus. Dívida discutida judicialmente. Suspensão do registro no cadin. Requisitos. Lei 10.522/2002, art. 7º. Precedente. REsp. 1.137.497/CE, rel. Min. Luiz fux, DJE 27.4.2010. Repetitivo. CPC/1973, art. 543-C. Inocorrência da violação do CPC/1973, art. 535. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1. O Tribunal pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.7973.0002.3800

3 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ressarcimento ao sus. Dívida discutida judicialmente. Suspensão do registro no cadin. Requisitos. Lei 10.522/2002, art. 7º. Precedente. REsp. 1.137.497/CE, rel. Min. Luiz fux, DJE 27.4.2010. Repetitivo. CPC, art. 543-C. Alegação de omissão quanto a divergência jurisprudencial. Tema não foi objeto do REsp. Inovação. Embargos rejeitados.


«1. A teor do disposto no CPC, art. 535, I e II, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.7694.7000.5600

4 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 264/STJ. Débito fiscal. Dívida discutida judicialmente. Administrativo. Suspensão do registro no Cadin. Requisitos. Precedentes do STJ. Lei 10.522/2002, art. 7º. CTN, art. 151. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 264/STJ - Questão referente à impossibilidade de exclusão dos dados do devedor do CADIN, ante a mera discussão judicial da dívida, sem que sejam observados os requisitos da Lei 10.722/2002, art. 7º.
Tese jurídica firmada: - A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do CTN, art. 151, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.7180.3000.2900

5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Negativa de seguimento aos embargos de declaração por decisão monocrática do relator. Possibilidade. Violação do CPC/1973, art. 557, «caputnão configurada. Posterior apreciação da matéria pelo órgão colegiado em agravo interno. Princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 244). Matéria decidida pela 1ª seção, no REesp 1.137.497, julgado em 14/04/2010, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. Débito fiscal. Dívida discutida judicialmente. Suspensão do registro no Cadin. Inocorrência. Requisitos. Lei 10.522/2002, art. 7º. CPC/1973, art. 543-C.


«1. OCPC/1973, art. 557 instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. ... ()

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