1 - STJ Mandado de segurança. Exame nacional de desempenho de estudantes. Enade. Indicação errônea do local da prova. A indicação errônea do endereço da realização da prova do exame nacional de desempenho dos estudantes. Enade constitui motivo suficiente para a concessão da ordem. Segurança concedida.
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2 - STJ Administrativo. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Dispensa do exame. Diretor no inep. Ilegitimidade passiva. Súmula 83/STJ.
«1. Não compete ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) promover atos referentes à dispensa de estudante do exame obrigatório, tampouco conferir graus, expedir e registrar diplomas de graduação de estudantes, atribuições que são exclusivas das universidades e centros universitários. ... ()
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3 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Preliminares. Ministro de estado da educação. Legitimidade. Interesse de agir. Presença. Mérito. Ciência inequívoca da impetrante. Ausência. Dispensa da realização do exame.
1 - A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial exerce o poder decisório final no processo de dispensa, legitimando-o a responder por eventuais faltas de serviço.... ()
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4 - STJ Administrativo e processual civil. Ensino superior. Exame nacional de desempenho dos estudantes. Enade. Ausência de inscrição. Responsabilidade da instituição de ensino. Expedição de diploma. Cabimento. Honorários advocatícios. Instituto da confusão. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.
«1. A responsabilidade pelo cadastramento dos alunos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP é exclusiva das instituições de ensino, motivo pelo qual o aluno que não participou do ENADE por circunstâncias alheias a sua vontade não pode ser penalizado pela instituição, ficando assegurado a colação de grau e o recebimento do respectivo diploma. ... ()
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5 - STJ Administrativo. Ensino. Mandado de segurança. Dispensa do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Legitimidade passiva do Ministro de Estado da Educação. Ilegitimidade da entidade de ensino superior. Cientificação direta e individualizada ao estudante selecionado. Inocorrência, no caso concreto. Lei 1.533/51, art. 1º.
«A Portaria MEmenda Constitucional 4.046/2004 determina que os processos de solicitação de dispensa do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, após a devida análise e emissão de parecer pela Comissão instituída em seu art. 1º, serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Educação, do que resulta a sua legitimidade exclusiva para atuar no polo passivo da impetração. É indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação. Precedentes da 1ª Seção: MS 10643 / DF, relator p/acórdão Min. Luiz Fux, DJ 08/05/2006; MS 12104/DF, relatora Min. Denise Arruda, DJ de 21/09/2006; MS 10.951/DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06/03/2006). Segurança concedida.... ()
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6 - STJ Administrativo. Ensino. Mandado de segurança. Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Obrigatoriedade. Colação de grau. Situação fática consolidada. Aplicação da teoria do fato consumado.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização, não sendo ilegal o condicionamento a colação de grau e, consequentemente, a obtenção do diploma de curso superior, ao comparecimento ao referido exame. ... ()
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7 - STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Obrigatoriedade. Diploma expedido por força de liminar. Situação fática consolidada. Aplicação da teoria do fato consumado.
«1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem perfilhado entendimento de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. ... ()
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8 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental em mandado de segurança. Exame nacional de desempenho dos estudantes. Enade. Colação de grau e acesso ao diploma sem a realização do exame. Impossibilidade. Ausência de prova pré-constituída.
1 - Mandado de segurança por meio do qual se objetiva a dispensa do Enade para se colar grau e ter acesso ao diploma. ... ()
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9 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Obrigatoriedade. Colação de grau. Situação fática consolidada. Aplicação da teoria do fato consumado.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização, não sendo ilegal o condicionamento a colação de grau e, consequentemente, a obtenção do diploma de curso superior, ao comparecimento ao referido exame. ... ()
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10 - STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Obrigatoriedade. Diploma expedido por força de liminar. Situação fática consolidada. Aplicação da teoria do fato consumado.
«1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem perfilhado entendimento de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. ... ()
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11 - STJ Administrativo. Ensino. Mandado de segurança. Dispensa do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Autoridade coatora. Legitimidade passiva do Ministro de Estado da Educação. Ilegitimidade do Diretor do INEP e da entidade de ensino superior. Cientificação direta e individualizada ao estudante selecionado. Inocorrência, no caso concreto. Precedente do STJ. Lei 10.861/2004, art. 5º, § 5º. Lei 1.533/51, art. 1º.
«A Port. MEmenda Constitucional 4.046/2004 determina que os processos de solicitação de dispensa do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, após a devida análise e emissão de parecer pela Comissão instituída em seu art. 1º, serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Educação, do que resulta a sua legitimidade exclusiva para atuar no polo passivo da impetração. É indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação.... ()
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12 - STJ Mandado de segurança. Exame nacional de desempenho dos estudantes. Legitimidade do Ministro de estado da educação. Ciência inequívoca do estudante por via postal. Ausência. Dispensa da realização do exame. Ordem concedida.
1 - O Ministro de Estado da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado visando à dispensa do estudante do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, sendo despicienda a integração do polo passivo pelo representante da instituição de ensino superior, já que a expedição do diploma não resta obstada por ato deste, mas, sim, em decorrência da situação irregular do estudante perante o Enade.... ()
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13 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Legitimidade do Ministro de estado da educação. Desnecessidade de a instituição de ensino integrar a lide. Problema no teor da comunicação do local de prova, e não em sua divulgação. Endereço de prova informado erroneamente. Dispensa da realização do exame.
1 - Ministro de Estado da Educação é parte legítima para figurar no pólo passivo de Mandado de Segurança impetrado com o intuito de dispensa do Enade, em razão da atribuição a ele conferida pela Lei 10.861/2004, art. 5º, § 5º. Precedentes do STJ.... ()
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14 - STJ Administrativo. Ensino. Mandado de segurança. Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Falta de ciência da data da prova por estudante. Liminar deferida. Colação de grau realizada. Segurança concedida. Precedentes do STJ. Lei 10.861/2004, art. 5º. Lei 1.533/51, art. 1º.
««É indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação (MS 10.951/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJU 06/03/2006). O zelo do STJ com a devida publicidade é tamanho que, mesmo com a estampa de portaria do Ministério da Educação, que possibilite a regularização da situação da demandante em relação ao ENADE, em nada «altera a ilegalidade da recusa, por parte do Senhor Ministro de Estado da Educação, em conceder dispensa a estudante que demonstrou não ter participado da avaliação em comento por erro atribuível exclusivamente ao ente responsável pela realização do evento. (EDcl no MS 12.104/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 29/06/2007). A impetrante não foi notificada formalmente e procedeu aos necessários requerimentos de informação nos órgãos competentes, sem que houvesse sido esclarecida ou respondida. Essas circunstâncias não foram objeto de refutação pelo Ministério da Educação, que deixou de recorrer da liminar que permitiu à impetrante colar grau e receber o diploma da instituição de ensino superior.... ()
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15 - TJPE Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Reexame necessário. Recurso de agravo. Colação de grau. Condição. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Lei 10.861/04. Concurso para preenchimento de cargo público. Posse. Requisito. Diploma. Não apresentação. Direito líquido e certo. Inexistência. Agravo legal a que se nega provimento.
«Cuida-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira (fls. 120/127) nos autos do Mandado de Segurança 0000615-83.2012.8.17.0110. O mandado de segurança foi impetrado com o fito de assegurar à autora o direito líquido e certo à obtenção de diploma de conclusão de curso de Graduação em Pedagogia e à nomeação ao cargo de Professor de Pedagogia da Autarquia Educacional de Afogados da Ingazeira. Alegou que não pôde apresentar o diploma de conclusão de curso quando fora nomeada para assumir o cargo público para o qual fora aprovada em concurso, pois no dia da realização da prova do ENADE - Exame Nacional de Desempenho de Estudantes portava apenas cópias dos documentos, razão pela qual não teve acesso ao local de provas. Afirma que justificou ao INEP (entidade responsável pela aplicação do ENADE) o motivo de sua ausência à prova do ENADE, não tendo obtido resposta até a data da impetração. Assim, como não realizou a prova do ENADE, a Faculdade de Formação de Professores de Afogados da Ingazeira (entidade vinculada à Autarquia Educacional de Afogados da Ingazeira na qual realizou a graduação) não lhe outorgou o diploma de conclusão de curso, haja vista entender a entidade que o ENADE constitui requisito obrigatório para a obtenção de diploma de curso superior. Dessa forma, como não apresentou o diploma de graduação, não tomou posse no cargo de Professor de Pedagogia para o qual fora aprovada, sendo certo que, em seu sentir, não há motivos plausíveis para a recusa em fornecer o diploma de conclusão de curso, haja vista que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino ofertado. Informações da autoridade coatora apresentadas às fls. 54/59, defendendo a legalidade da recusa em fornecer o diploma de Graduação em Pedagogia, haja vista que a realização do ENADE é requisito obrigatório à colação de grau. Em sentença de fls. 120/127, o MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira concedeu a segurança sob o fundamento de que «a ausência da impetrante ao ENADE não obsta que ela obtenha ao (sic) seu diploma de graduação, tampouco que tome posse no cargo que foi aprovada em virtude de concurso público, logo, o pleito inicial há de ser deferido, com a concessão da ordem (fls. 126). Os autos foram remetidos a este eg. TJPE por força de reexame necessário, consoante ofício de fls. 133.Manifestação Ministerial às fls. 143/146, onde a 12ª Procuradoria de Justiça em Matéria Cível afirma que a controvérsia discutida no presente caso não enseja a intervenção do Ministério Público.Inicialmente, é preciso esclarecer que o presente mandado de segurança se volta para dois atos distintos, ambos de responsabilidade da mesma autoridade coatora, quais sejam: a negativa de emissão de diploma de conclusão de curso de graduação por falta de realização do ENADE e a negativa de posse da impetrante ao cargo de Professor de Pedagogia da Autarquia Educacional de Afogados da Ingazeira, o que não ocorreu por falta de apresentação do diploma de graduação.Quanto ao primeiro ato coator, é de se dizer que de acordo com o art. 5º, § 5º1 da Lei 10.861/04, o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, podendo ser dispensado, excepcionalmente, por ato do Ministério da Educação. Ademais, de acordo com o § 1º do art. 5º do mesmo diploma legal, o ENADE é destinado a aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação.Em síntese, trata-se de requisito obrigatório da grade curricular dos cursos de graduação, destinando-se a avaliar a aprendizagem dos estudantes.Sobre a obrigatoriedade do ENADE como requisito para a obtenção de diploma de graduação, para além da imposição legal constante dos dispositivos supracitados, o que por si só já seria suficiente para admitir a necessidade de submissão ao exame para a colação de grau, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser legítima a exigência de submissão do graduando ao ENADE para a obtenção de diploma de curso superior, como se infere dos seguintes precedentes: RESP 201202057384, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/11/2012; MS 201000596390, HUMBERTO MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/06/2010; MS 200702170637, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/06/2008.Como se extrai dos precedentes suprainvocados, daí se pode concluir que, em regra, a submissão do graduando ao ENADE é obrigatória, só podendo ser dispensado em casos excepcionais devidamente justificados pelo estudante ao órgão competente.No caso dos autos, não há como chegar a outra conclusão senão a de que a negativa de emissão de diploma de conclusão de curso pela Faculdade de Formação de Professores de Afogados da Ingazeira foi plenamente legítima, porquanto não poderia a entidade de ensino emitir o referido diploma sem que a impetrante tenha participado do ENADE ou, quando menos, obtido a dispensa pelo órgão competente, qual seja, o INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, entidade vinculada à União. É bem verdade que a impetrante formulou requerimento de dispensa, como se vê do documento de fls. 39. Ocorre que não trouxe qualquer elemento a demonstrar que fora dispensada da realização do ENADE, do que daí advém a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado com o presente mandamus, porquanto a simples formulação de requerimento alegando ter «esquecido dos documentos originais para realizar a prova não constitui prova pré-constituída idônea a ensejar a concessão da segurança.Ademais, ainda que se considere a possibilidade de uma demora injustificada do INEP em responder ao requerimento de dispensa, o que, ao menos em tese, poderia ensejar a imposição de ordem ao INEP para manifestar-se sobre o requerimento, o fato é que, além de tal ato coator não consubstanciar o objeto do writ ora em análise, esta Justiça Estadual careceria de competência para compelir entidade federal a efetuar pronunciamento.Assim, não há qualquer ilegalidade no ato coator praticado pela Diretora da Autarquia Educacional de Afogados da Ingazeira, razão pela qual deve ser reformada, no ponto, a sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Por fim, quanto ao segundo ato coator atacado, qual seja, a negativa de posse da candidata por não apresentar o diploma de graduação, não há, do mesmo modo, qualquer irregularidade praticada pela Administração Pública, uma vez que, não preenchidos os requisitos para a posse no cargo, mostra-se perfeitamente legítima o ato que não empossou a impetrante. Esse é, mutatis mutandis, o entendimento trazido pela Súmula 266/STJ, segundo a qual «o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse (...), donde se evidencia que a exigência da conclusão de curso de graduação em Pedagogia no momento da posse é perfeitamente legítima. Além disso, consoante o item 11.4 do Edital do certame a que submeteu-se a impetrante (fls. 77/92), os candidatos deveriam apresentar, na data da posse, diploma de curso de graduação e certificado de titulação mínima exigida para o cargo, consoante Anexo 1 do mesmo edital, o qual, especificamente para o cargo de Professor de Pedagogia, exigia, além de Graduação de Licenciatura em Pedagogia, especialização na mesma área. Desta feita, como sequer possuía a impetrante diploma de Graduação em Pedagogia, o mesmo pode ser concluído acerca da titulação mínima exigida para o cargo, o que, por mais de um motivo, evidencia a ausência de direito líquido e certo da impetrante, devendo ser integralmente reformada a sentença de primeiro grau. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação cível 0289678-2.... ()
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16 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Enade. Não realização do exame. Pretensão de dispensa. Ausência de prova pré-constituída quanto ao ato coator. Impossibilidade de dilação probatória. Extinção do mandamus.
«1.O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. ... ()
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17 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ensino superior. Enade. Obrigatoriedade. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Colação de grau e diploma expedido por força de liminar, confirmada por sentença e pelo acórdão recorrido. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes do STJ. Recurso especial improvido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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18 - STJ Processual civil. Ensino superior. Obrigação de fazer. Emissão de certificado de conclusão. Emissão de diploma. Enade. Deliberação sobre verba honorária. Competência das instâncias ordinárias. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, objetivando sejam as demandadas compelidas ao fornecimento de certificado de conclusão do curso de pedagogia e respectivo diploma de curso superior, independentemente da participação da estudante demandante no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios conforme a regra geral inserta no § 2º do CPC, art. 85. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. ... ()
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19 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Ensino superior. Enade. Obrigatoriedade. Colação de grau e diploma expedido por força de liminar, confirmada por sentença e pelo acórdão recorrido. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Resta consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar, deferitória da efetivação da colação de grau da recorrida e da expedição do respectivo diploma - apesar da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE - , foi deferida em 09/10/2012, confirmada pela sentença concessiva da segurança, em 11/02/2013, assim como pelo acórdão recorrido, publicado em 23/05/2013. ... ()
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20 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ensino superior. Enade. Obrigatoriedade. Colação de grau e diploma expedido por força de liminar, confirmada por sentença e pelo acórdão recorrido. Situação fática excepcional, consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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21 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Prestação de serviços educacionais. Reexame de fatos e provas. Reinterpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
1 - O objeto da controvérsia é definir se a instituição de ensino ré, no programa denominado Uniesp Paga, teria omitido da parte autora informações a respeito dos requisitos para obter a isenção de débito contraído com base no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). ... ()