1 - TRT3 Responsabilidade objetiva do empregador. Responsabilidade pelo fato do animal utilizado na prestação de serviços. Necessidade da prova pericial.
«O recorrente, durante a prestação de serviços, foi vítima de acidente decorrente de fato do animal, circunstância que, segundo a legislação civil (CCB, art. 936), enseja a responsabilização do proprietário do animal, independentemente de culpa. Quando o empregador fornece o animal como instrumento de trabalho ou o animal é destinatário dos cuidados do empregado, deve ele responder objetivamente pelos dados daí advindos. Afinal é a relação de emprego que viabiliza a exposição do trabalhador ao risco. É, portanto, pertinente o pedido de perícia para apurar eventuais sequelas do acidente de trabalho. O indeferimento de tal prova, com o julgamento antecipado da lide, configura nítido cerceio de defesa, impondo a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, proferindo-se nova sentença, como se entender de direito.... ()
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2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Fato do animal. Indenização. Responsabilidade do proprietário e do possuidor. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 1.527. CF/88, art. 5º, V e X.
«A responsabilidade pelo fato do animal, ao tempo do CC de 16, segundo a melhor doutrina, não era, como ainda não é, só do dono, mas também do possuidor; e isso porque essa responsabilidade não decorria propriamente da situação de proprietário, mas de guardião do animal, pois é o que tem o controle sobre ele. Prova bastante de ser o demandado proprietário do animal. Ademais, residindo na casa dos fundos da residência da sogra, dividindo o mesmo quintal, no mínimo também detinha a posse do animal, exercendo sobre ele o poder de direção. Sabedor da ferocidade do animal, sendo advogado militante, não poderia deixá-lo circulando livremente na área comum, já que inteiramente previsível sua fuga pelo portão aberto por criança, o que efetivamente ocorreu. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 10.000,00, valor esse que representa, no caso, justa reparação do prejuízo imaterial do ofendido.... ()
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3 - TJRJ Responsabilidade civil. Legitimidade ativa. Indenização. Fato do animal. Responsabilidade do proprietário e do possuidor. Independência da responsabilidade civil da criminal. CCB, art. 1.525. Lei 9.099/95, art. 74, parágrafo único.
«A questão pura de legitimação só há de ser resolvida no plano da simples afirmação; se dúvida acerca do tema surgir com a contestação, caso dos autos, o problema já não é mais legitimação, senão de mérito. A circunstância de, no procedimento criminal perante Juizado Criminal Especial, a parte não ser incluída na transação homologada, por ter a sogra assumido a titularidade do cão, e diante da regra do Lei 9.099/1995, art. 74, parágrafo único, não impede a discussão sobre a propriedade ou posse do animal na instância cível, por ser a responsabilidade civil independente da criminal (art. 1.525, primeira parte, do CC revogado).... ()
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4 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Responsabilidade objetiva. Indenização. Marquise de prédio urbano que ruiu atingindo transeunte e causando-lhe a morte. Má conservação. Dever de indenizar por parte do proprietário do imóvel em ruínas. Dano moral inconteste sofrido pelos familiares da vítima. Manutenção de seu quantum, eis que de acordo com o sofrimento suportado. Pensão alimentícia fundada no direito das obrigações. Inexistência de comprovação da necessidade. Perda do caráter alimentar ante o lapso temporal transcorrido sem a sua fixação. R$ 80.000,00 a cada um dos autores. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 937.
«... O Código Civil é bastante esclarecedor no que se refere à responsabilidade do proprietário de prédio urbano. O art. 937 prevê que o dono do edifício responde pelos danos causados por suas ruínas quando a necessidade de reparo do imóvel era premente. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, já que a responsabilidade do proprietário, neste caso, prescinde da existência culpa, pois que o fato de o imóvel ter ruído já é o bastante para comprovar que necessitava de reparos e configurado está o nexo causal. Corroborando este entendimento vale trazer à baila os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, reconhecida sumidade no assunto em questão: ... ()