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Doc. LEGJUR 142.5853.8012.1300

1 - TST Adicional de transferência. Mudança única.


«De acordo com as premissas delineadas pela Corte de origem, o reclamante foi contratado para laborar em Paranaguá-PR em 1.º/4/2002, tendo sido transferido para Rio Verde-GO em abril de 2004, onde permaneceu até 1.º/9/2005, data da rescisão contratual. Nesse cenário, deve ser reconhecido o caráter definitivo da transferência, o que não dá ensejo ao recebimento do adicional respectivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8012.5900

2 - TST Adicional de transferência. Mudança única.


«Decisão do Tribunal Regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 291/TST, segundo a qual deve ser retribuído ao empregado, a título de indenização, quantia equivalente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, tanto nos casos de supressão total quanto parcial do serviço suplementar realizado com habitualidade. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4.º. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.3490.6000.2100

3 - TST Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Adicional de transferência. Mudança única que perdurou por quase dois anos até a data da rescisão contratual. Caráter definitivo. Orientação Jurisprudencial 113/TST-SDI-I. CLT, arts. 469, § 3º, 470 e 894, II e 896.


«A decisão embargada foi proferida em consonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 11/TST-SDI-I, que fixa como pressuposto apto a legitimar a percepção do adicional de transferência apenas a mudança provisória. O excerto transcrito do julgado do Tribunal Regional, utilizado como parâmetro pela Turma, indica a existência de uma única transferência, de São Paulo para Porto Alegre, em abril de 1998 e que perdurou até 18/1/2000, data da dispensa, motivo pelo qual foi reconhecido o caráter definitivo da mudança e a ausência de direito ao adicional em tela. Incidência da parte final do CLT, art. 894, II. Precedente. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6000.7200

4 - TST Recurso de embargos do reclamado regido pela Lei 11.496/2007. Adicional de transferência. Mudança única que perdurou por quase três anos até a data da rescisão contratual. Caráter definitivo.


«A decisão embargada foi proferida em dissonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, que fixa como pressuposto apto a legitimar a percepção do adicional de transferência apenas a mudança provisória. O excerto transcrito do julgado do Tribunal Regional, utilizado como parâmetro pela Turma, indica a existência de uma única transferência, para Cornélio Procópio no final do ano de 2000 e que perdurou até setembro de 2003, época da sua dispensa. Por esse motivo, deve ser reconhecido o caráter definitivo da mudança e a ausência de direito ao adicional em tela. Precedente. Recurso de conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4000.9900

5 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Adicional de transferência. Mudança única que perdurou por dois anos e um mês até a data da rescisão contratual. Caráter definitivo.


«1 - Consoante posicionamento desta SBDI-1 firmado por meio da Orientação Jurisprudencial 113, o adicional de transferência somente será devido em caso de mudança provisória. 2 - O caráter da transferência, se provisória ou definitiva, por sua vez, é aferido levando-se em conta o tempo de contratação, a duração da transferência e o número de mudanças a que foi submetido o empregado, sendo, ainda, relevante, em certos casos, a época da rescisão contratual. 3 - Na hipótese, verifica-se do acórdão embargado a existência de uma única transferência, de Pato Branco para Cascavel, em abril de 2004, e que perdurou até a demissão do reclamante, em maio de 2006. Logo, ao contrário do entendimento da Turma, deve ser reconhecido o caráter definitivo da mudança e a consequente ausência de direito ao adicional em tela. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 104.0685.4896.5399

6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. IN 40 DO TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA ÚNICA QUE PERDUROU POR QUASE QUATRO ANOS ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. CARÁTER DEFINITIVO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS FRACIONADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 1º DO CLT, art. 134. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Observada a redação anterior À Lei 13.467/2017 do CLT, art. 134, § 1º, as férias deveriam ser concedidas em um só período, e somente em situações excepcionais era possível sua partição, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Portanto, o parcelamento irregular das férias, ao tempo dos fatos, ensejava pagamento em dobro, previsto no CLT, art. 137, por não atingir o objetivo assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador, de modo que se permitosse a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional, ao considerar válido o fracionamento das férias em períodos não inferiores a dez dias, ainda que não demonstrada a ocorrência de caso excepcional, violou o CLT, art. 134, § 1º. Há precedentes desta Corte. Saliente-se, oportunamente, que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir situações anteriores a sua vigência, como é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECENDEM E SUCEDEM A JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMAS COLETIVAS INVÁLIDAS. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DO STF. A matéria relativa aos minutos residuais foi regulada pela Lei 10.243/2001, publicada em 20/6/2001, a qual fixou o limite de tolerância de cinco minutos que antecede e sucede a jornada, obedecido o máximo de dez minutos diários, para fins de apuração de horas extras, conforme previsão do § 1º do CLT, art. 58. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, por maioria, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE Acórdão/STF) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o direito em debate é revestido de indisponibilidade absoluta. Isso porque, o próprio STF, ao definir tese no tema 1046, identificou as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecede e sucede a jornada de trabalho como direito de indisponibilidade absoluta e que, portanto, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Destacou que « a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao CLT, art. 611-Aprevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o CLT, art. 611-B lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos . Contudo, tendo em consideração não estar em discussão, naquele julgamento, a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B, o STF entendeu que « uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema «. Asseverou que « a jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «. Afirmou, ainda, que « é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas « . Por fim, colacionou, na fundamentação (voto do relator, Min. Gilmar Mendes - página 27), tabela com os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado, onde constou como direito trabalhista no âmbito de indisponibilidade o tema debatido nos presentes autos e o entendimento preconizado na Súmula 449/TST ( A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fim de apuração das horas extras ). Assim, o elastecimento do limite de cinco minutos para dez minutos, relativos ao período que antecede e que sucede a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras, não pode ser transacionado por convenções ou acordos coletivos, na linha mais recente da jurisprudência do STF. Nesse contexto, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado pelo STF na tese vinculante do Tema 1.046, no julgamento recurso extraordinário (ARE Acórdão/STF). Não se vislumbra a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS (BANCO DE HORAS). ADICIONAL NOTURNO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Diante da possível contrariedade Súmula 219/TST, I, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

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