1 - TAMG Penhora. Pedras preciosas. Recusa. Admissibilidade. Gradação legal. Caráter relativo. CPC/1973, art. 652 e CPC/1973, art. 655.
«Legítima a recusa do credor em aceitar lote de pedras preciosas como garantia de pagamento do crédito em execução, pois que de difícil comercialização tais bens, pouco importando, ainda, a gradação legal, haja vista que não é ela rígida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TRF2 Tributário. Quitação de débitos fiscais. Dação em pagamento. Pedras preciosas. Impossibilidade. CTN, art. 156.
«I - O CTN, art. 156 não contempla, em seus incisos, a dação em pagamento em bens móveis como modalidade extintiva de crédito tributário. Logo, à falta de expressa previsão legal, é vedado ao sujeito passivo de obrigação tributária quitar débitos fiscais com pedras preciosas. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Execução. Penhora. Pedras preciosas (esmeraldas). Difícil comercialização. Recusa do credor. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 620 e 655.
«O devedor tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, como dispõem o CPC/1973, art. 655, mas o credor pode recusar os bens indicados e pedir que outros sejam penhorados, caso se verifique que os mesmos sejam de difícil alienação.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TRT15 Penhora. Nomeação de bens. Observância da ordem do CPC/1973, art. 655. Conveniência do credor e do Juízo. Recusa de pedras preciosas. Eficácia da execução. CPC/1973, art. 612.
«Conquanto a nomeação de pedras preciosas figure como segundo inciso do CPC/1973, art. 655, é lícito ao credor recusá-las, seja pela inobservância estrita da ordem, seja pela notória dificuldade de alienação pública desses bens, em pleno interior do Estado de São Paulo. O processo de execução é feito no interesse no credor, «ex vi do CPC/1973, art. 612 e, mais do que isso, no interesse da Justiça, que deve ser célere e eficaz. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Execução fiscal. Penhora. Nomeação de bens. Pedras preciosas. Dificuldade de comercialização. Legalidade da recusa do credor. Lei 6.830/80, art. 11. CPC/1973, art. 655.
«Pode o credor-exeqüente, malgrado a ordem estabelecida no CPC/1973, art. 655, recusar bens indicados a penhora e, por conseguinte, requerer que outros sejam penhorados caso verifique que aqueles sejam de difícil alienação.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - STJ Execução. Penhora. Nomeação. Pedras preciosas. Esmeraldas. Avaliação positiva. Gradação legal. Menor onerosidade. Recusa. Matéria de fato. Recurso especial. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655. Lei 8.038/90, art. 26.
«Firmado no Tribunal de origem que foi observada a ordem de preferência com a nomeação de pedras preciosas por co-devedores na execução, acompanhada de laudo avaliador, cujo montante supera o devido, a simples recusa do credor sob o argumento da difícil alienação é insuficiente para afastar o comando legal do CPC/1973, art. 655. Precedentes colacionados, calcados no pressuposto de falta de autenticidade das esmeraldas, que destoam da hipótese fática apresentada no acórdão recorrido e, por conseguinte, inviabilizam o estabelecimento do conflito.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - STJ Recurso especial. Execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Pedras preciosas. Dificuldade de comercialização. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Lei 6.830/80, art. 11. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 655. Lei 8.038/90, art. 26.
«O recurso especial não é via adequada para examinar questão atinente à dificuldade de comercialização de bem nomeado à penhora se, para tanto, faz-se necessário o reexame dos elementos fático-probatórios coligidos ao feito.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo. Usurpação de matéria prima pertencente à União. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Elevada quantidade de drogas apreendidas, além de pedras preciosas e munições. Reiteração delitiva. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJSP Alienação fiduciária. Bem móvel. Busca e apreensão. Contrato bancário. Inadimplemento. Mora configurada. Decisão consolidando em poder do credor a posse e o domínio dos bens objeto do pacto. Propositura pelos devedores de ação revisional ante a cobrança de encargos tidos por abusivos, julgada improcedente. Oferecimento de pedras preciosas em pagamento. Desacolhimento. O credor pode, mas não está obrigado a consentir no recebimento de prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais preciosa. Artigos 313 e 356 do CC. A posse do bem nas mãos do devedor só se justifica quando indispensável à atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o «fumus boni juris. Decisão mantida. Recurso improvido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - STJ Execução fiscal. Penhora. Pedra preciosa. Fundado receio de autenticidade. Recusa legítima. Precedente do STJ. Lei 6.830/80, art. 11. CPC/1973, art. 655, II.
«Não há reparos a fazer no aresto recorrido que entendeu legítima a recusa da Fazenda Nacional em aceitar o bem indicado, na medida em que «há sérias dúvidas acerca da autenticidade das pedras preciosas oferecidas e «a agravante possui outros bens livres e desembaraçados, cuja alienação é muito mais simples.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TJSP COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Permuta. Pedras preciosas e imóvel urbano. Existência de ação de reintegração de posse, envolvendo as mesmas partes, fundamentado no mesmo contrato e nos mesmos fatos discutidos nesta demanda. Anterior distribuição de agravo de instrumento naqueles autos à 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Tributário. ICMS. Operações equiparadas à atividade exportadora pela legislação ordinária. Reexame da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
«1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - STJ Processual civil e tributário. Ação cautelar. Oferecimento de caução real visando impedir a inclusão do nome do contribuinte no CADIN. Impossibilidade. Recurso especial. Provimento. CTN, art. 206.
«1. A locução «na forma da lei, contida na parte final da Lei 10.522/2002, art. 7º, «I, impõe ao devedor o oferecimento de garantia ao Juízo na forma da legislação que rege o respectivo débito. Tratando-se de dívida de natureza tributária, incide a Lei 6.830/1980, art. 38 que prescreve: «A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos (grifou-se). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Operação marakata. Denúncia. Manutenção de valores não declarados em conta no exterior, em continuidade delitiva. Lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva. Concurso material entre os 11 conjuntos de fatos. Trancamento da ação penal por atipicidade da conduta relativamente ao crime do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986 c/c CP, art. 71. Improcedência. Delimitação sucinta, porém suficiente, do fato típico com suas circunstâncias. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Individualização suficiente das condutas, a possibilitar que a defesa técnica contradite as teses da acusação. Falta de justa causa para a propositura da ação penal. Inocorrência. Prova da materialidade e indícios mínimos de autoria demonstrados em farto acervo probatório. Agravo regimental desprovido.- ao agravante foram imputados 11 conjuntos de fatos delitivos. O primeiro conjunto delitivo, relativo à prática de formação de quadrilha e participação em organização criminosa, está sendo apurado em outra ação penal. O conjunto de fatos 2 se refere à prática de crimes de manutenção de valores não declarados em conta no exterior, em continuidade delitiva (art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/86, c/c o CP, art. 71). Os demais conjuntos de fatos, 3 a 11, se relacionam à prática de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva (Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º, c/c o CP, art. 71). Os crimes de cada conjunto de fatos foram considerados em concurso material relativamente aos delitos dos outros conjuntos.- no que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaque-se que a providência perseguida somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.- no caso dos autos, o agravante pretendeu, primeiramente, demonstrar a inépcia da denúncia e a atipicidade da conduta, com relação ao crime do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986. - com o objetivo de traçar os contornos da referida norma penal, o banco central editou a circular 3.071/2001, autorizada pela Resolução 2.911/2001 do conselho monetário nacional, definindo que a declaração do patrimônio mantido no exterior deveria ser realizada no dia 31 de dezembro do ano-base. Referida circular assentou, outrossim, que deveria ser comunicada apenas a existência de relevante saldo bancário, considerado, à época, o valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais). No período em que ocorreram os fatos ora apurados, deveria ser declarado apenas o valor igual ou superior a us$ 100.000,00 (cem mil dólares).- o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, considerou não ser necessária a comunicação legalmente imposta, independentemente da movimentação de vultosos valores ao longo do ano, se na data de 31 de dezembro do ano-base, não houvesse saldo bancário relevante, nos termos da circular do banco central.- na hipótese, a inicial acusatória consignou, de modo expresso, que, pelo menos, «ao final dos anos-base de 2011, 2012, 2015 e 2016, haveria saldo superior a usd 100.000,00, em contas determinadas integrantes do sistema bancário paralelo operado pelos corréus claudio barboza e vinicius claret, sob o comando do agravante, dario messer.- no início da persecução penal, sobeja que a acusação contenha um indicativo da existência desse saldo relevante de numerário não declarado ao órgão competente em contas no exterior, no final de cada ano-base, pois a sua efetiva comprovação (prova definitiva da materialidade) dependerá da instrução criminal, sendo prematuro eventual encerramento da tramitação da ação criminal em decorrência da exigência incabível de especificações minuciosas acerca de dados bancários que somente o prosseguimento da apuração poderá aclarar.- a atuação específica do agravante, outrossim, está suficientemente descrita na denúncia. Seria ele o coordenador dos corréus responsáveis pelo recebimento e pela manutenção no exterior de valores da organização criminosa não declarados ao órgão competente.- são crimes praticados por organização criminosa estruturada, com clara divisão de tarefas. O fato de a inicial acusatória não ter descrito nenhuma conduta do agravante de ataque ao núcleo do tipo criminal não implica o seu trancamento. Pelo contrário, a imputação, verossímil o bastante para que se dê início à persecução penal, de que o agravante seria o comandante dos doleiros acusados nos crimes, caso comprovada, no curso da instrução criminal, será causa de maior apenamento.- elucidar de modo detalhado a participação do agravante na associação criminosa é matéria de mérito, que deve ser analisada no momento apropriado, que é durante a instrução processual (CF/88 RHC 92.534/SP, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 8/2/2018, DJE 21/2/2018). Não há, assim, que se falar em inépcia da denúncia por conter narração deficiente dos fatos.- no que diz respeito aos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º), a acusação foi clara ao afirmar que a empresa o. S ledo exportava pedras preciosas e semipreciosas adquiridas de lavra ilegal em campo formoso/BA, com preços subfaturados e documentação fria, tendo o grupo criminoso integrado pelo agravante ocultado e dissimulado «pagamentos por fora feitos por compradores estrangeiros, estimados em usd 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de dólares). Resumidamente, os corréus jilva silva diniz, josé valcenir pequeno e pedroluiz dos santos seriam responsáveis por agenciar garimpeiros para venda das pedras a empresários indianos, enquanto que cabia à empresa o s ledo, administrada por marcello luiz santos de araújo, daisy balassa tsezanas e neli azevedo, intermediar formalmente os negócios e fazer a exportação das pedras preciosas a preços subfaturados.- diz mais a acusação. A parte dos pagamentos e depósitos de valores não declarada às autoridades públicas nacionais e estrangeiras fluía pelo complexo sistema de compensação estruturado pelo agravante dario messer, sendo as contas da o s ledo gerenciadas pelos colaboradores vinícius claret vieira barreto (juca ou juca bala) e cláudio fernando barboza de souza (tony ou peter).- consta ainda da acusação que o embaralhamento de operações financeiras resultou em ações de branqueamento de capitais, dada a ocultação e dissimulação da origem, natureza dos recursos e de seus reais destinatários, registrando que, com tal prática, a empresa o. S. Ledo recebeu depósitos das empresas indianas gemoro (entre 23/7/2015 e 6/6/2016, no valor de usd 414,185.06. Fato 3) golden wheel impex ltda. (entre 25/5/2015 e 1/9/2015, no valor de usd 527,170.00. Fato 4), kge gems (entre 12/9/2016 e 1/11/2016 no valor de usd 134,805.14. Fato 5), glória international (no dia 21/8/2015, no valor de usd 264,930.00. Fato 6) e akar gems (no dia 14/5/2015, no valor de usd 20,699.00. Fato 7), e também realizou pagamentos aos garimpeiros robson silva de andrade (entre 5/1/2011 e 11/11/2016, por 468 vezes, no valor total de R$ 13.031.537,60. Fato 8), abelardo araújo ferreira (entre 5/5/2011 e 15/9/2016, por 19 vezes, no valor total de R$ 389.401,53. Fato 9), edivaldo fernandes de andrade (entre 14/5/2013 e 11/11/2016, por 33 vezes, no valor total de R$ 1.316.039,61. Fato 10) e joão jatobá de almeida (entre 18/7/2011 e 8/7/2016, por 47 vezes, no valor total de R$ 1.495.361,60. Fato 11).- no caso, para melhor compreensão e individualização das condutas, a denúncia tratou cada conjunto de ações em tópicos distintos, transcreveu declarações de agentes colaboradores e discriminou transações financeiras que reputou ilícitas, as quais ainda foram quantificadas e datadas, além de ter indicado seus possíveis beneficiários e documentos de controle.- a descrição dos fatos contida na denúncia, conquanto sucinta, explicita que o agravante seria o coordenador (o líder) dos corréus que, em organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, operavam um complexo sistema bancário paralelo, que permitia a movimentação e a ocultação de uma grande quantidade de numerário oriunda de crimes anteriores e a sua reinserção na economia, notadamente, por meio de depósitos nas contas de garimpeiros e atravessadores.- a narrativa fática contida na denúncia satisfaz o padrão mínimo do CPP, art. 41, não sendo necessária a descrição da conduta do agravante em todos os seus pormenores, admitindo-se que a individualização detalhada do agir de cada envolvido nos crimes praticados pela organização criminosa seja procedida após a formação da culpa. É bastante que, como no caso, as condutas atribuídas ao agravante sejam descritas sinteticamente, destacando-se o liame entre os fatos delitivos e a sua pessoa e possibilitando que a denúncia seja contraditada.- acrescente-se, ademais, que também não há que se falar em falta de justa causa para a propositura da ação penal. Há prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, consubstanciados, notadamente, em farto acervo documental oriundo de operações de investigação conduzidas pelo Ministério Público federal e pela polícia federal, colaborações premiadas, e quebras de sigilo telefônico e telemático.- agravo regimental desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TJRS Recurso em sentido estrito. Reforço de fiança. Aumento de 200%. CPP, art. 340. Inexistência de engano da autoridade policial no arbitramento original. Caso concreto que inadmite reforço.
«Prisão em flagrante por receptação, com arbitramento de fiança em R$ 1.500,00 pela autoridade policial. Após recolhimento da quantia pelo flagrado e a sua soltura, o Juiz singular determinou reforço, exigindo mais R$ 3.000,00, sob pena de quebramento da fiança. Inadimplido o novo montante, foi decretada a prisão preventiva do recorrente e ordenada a expedição de mandado prisional. Realidade processual que refoge às hipóteses previstas para reforço de fiança no CPP, art. 340, na medida em que não verificado engano da autoridade policial na tomada de valor insuficiente (I); não constatada depreciação material ou perecimento de bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação de metais ou pedras preciosas (II); tampouco inovada a classificação do delito (III). A autoridade policial, efetivamente legitimada pelo CPP, art. 322, caput, em crime cuja pena abstrata máxima não supera 04 anos de reclusão, estabeleceu patamar de R$ 1.500,00, superando o mínimo legal de 01 salário mínimo vigente à época (CPP, art. 325, I), certamente considerando as diretrizes sócio-econômicas do flagrado, a natureza do crime e do bem receptado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Restituição de bens apreendidos. Processos criminais. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo. CPC/1973, art. 535. Violação. Inexistência. Fundamentação. Deficiência.
1 - «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2 STJ) ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - STJ conflito de competência. Processual penal. Investimentos em criptomoedas. Prestação de serviços de câmbio. Recursos captados em moeda nacional. Oferta pública na internet e em redes sociais. Contrato de adesão. Atuação irregular como instituição financeira. Competência federal. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitante.
1 - A Terceira Seção firmou compreensão no sentido de que a oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. ... ()