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Doc. LEGJUR 136.2504.1001.9100

1 - TRT3 Caracterização. Relação de emprego. Subordinação estrutural. Subordinação jurídica. CLT, art. 3º.


«Ainda que louváveis as teses jurídicas que adotam as figuras da subordinação estrutural ou da subordinação reticular no Direito do Trabalho, prevalece o contido na Consolidação das Leis do Trabalho, que, enquanto não modificada pelo legislador ordinário, permite apenas a subordinação jurídica para caracterizar a relação típica de emprego, dentro os pressupostos de CLT, art. 3º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7000.9300

2 - TRT3 Relação de emprego. Subordinação. Relação de emprego. Terceirização. Subordinação jurídica.


«A subordinação jurídica não se confunde com a subordinação objetiva ou integração da atividade na organização empresarial, presente até mesmo no trabalho autônomo. Elemento de apreensão mais complexa, a ser avaliada no modo de execução do trabalho, a subordinação jurídica refere-se à possibilidade de o empregador intervir no cotidiano do prestador, orientando, modificando, censurando ou dirigindo suas tarefas. Não demonstrada a ingerência do tomador diretamente na execução dos serviços terceirizados, ou que os controlasse ou fiscalizasse, inexiste a subordinação jurídica, e por conseqüência, não há vínculo de emprego com o tomador dos serviços.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7002.2200

3 - TRT3 Subordinação. Relação de emprego. Subordinação estrutural-reticular.


«Exercendo o trabalhador função essencialmente inserida nas atividades empresariais da reclamada e, uma vez inserido no contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção. Nesse ambiente pós grande indústria, cabe ao trabalhador ali inserido habitualmente apenas «colaborar. A nova organização do trabalho, pelo sistema da acumulação flexível, imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os trabalhadores que prescinde do sistema de hierarquia clássica. A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção fordista e taylorista, fortemente hierarquizada e segmentada. Nela prevalecia o binômio ordem-subordinação. Já no sistema ohnista, de gestão flexível, prevalece o binômio colaboração-dependência, mais compatível com uma concepção estruturalista da subordinação. No contexto fático em que se examina o presente caso, ressume da prova a subordinação estrutural-reticular do trabalhador ao empreendimento de comunicação multimídia, cujo beneficiário final, in casu, era a reclamada.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3002.4100

4 - TRT3 Relação de emprego. Subordinação. Empregador. Domicílio em outro país. Existência de subordinação.


«O fato de os empregadores residirem em outro país não constitui óbice ao reconhecimento da caracterização da subordinação, considerando que as instruções relativas ao exercício das funções eram transmitidas via fax.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0301.1308.6317

5 - STJ Direito civil. Responsabilidade civil objetiva. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviço. Subordinação jurídica do prestador. Necessidade. Terceirização. Requisitos.


1 - O tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0301.1101.7647

6 - STJ Direito civil. Responsabilidade civil objetiva. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviço. Subordinação jurídica do prestador. Necessidade. Terceirização. Requisitos.


1 - O tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3002.2800

7 - TRT3 Relação de emprego. Advogado. Advogado. Reconhecimento de relação de emprego. Subordinação jurídica. Critérios de aferição. Dimensão clássica e integrativa.


«Em se tratando de advogado que presta serviços em favor de escritório de advocacia, a aferição da existência ou não da subordinação, para os fins de caracterização da relação de emprego, deve considerar a mitigação ou atenuação desse pressuposto, não sendo necessária a constatação da subordinação em seu conceito clássico, que se manifesta por meio de ordens intensas e constantes do empregador quanto ao modo de prestação de serviços. Isso porque se trata de trabalhador intelectual, que detém o conhecimento técnico quanto aos serviços a serem prestados, sendo mais tênue, em regra, o grau de sujeição às ordens patronais. Em casos tais, há que se recorrer ao que a doutrina passou a denominar de dimensão integrativa da subordinação, que conjuga a noção de subordinação objetiva com critérios que excluem a autonomia.... ()

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Doc. LEGJUR 175.1972.8000.3200

8 - TRT2 Relação de emprego. Subordinação. Manicure. Divisão igualitária dos lucros da atividade. Parceria. Ausência de subordinação. A relação que se forma entre manicure e proprietário de salão, em que ambos dividem em partes iguais o produto da atividade do prestador, resume-se à parceria comercial, desprovida de subordinação. Em tal hipótese, não há relação de emprego. CLT, art. 3º.

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Doc. LEGJUR 154.6935.8002.1500

9 - TRT3 Representante comercial. Trabalho autônomo. Subordinação.


«A subordinação jurídica, principal diferenciador em relação ao trabalho autônomo, não se confunde com a subordinação objetiva ou integração da atividade exercida na organização empresarial, presente também no trabalho autônomo. É natural que haja certa coordenação entre os interessados para se alcançar o resultado desejado e até mesmo certa fiscalização dos serviços, porque o descumprimento de obrigações básicas autoriza a ruptura do vínculo.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7002.5600

10 - TRT3 Relação de emprego. Subordinação. Relação de emprego. Inexistência de subordinação jurídica.


«O reconhecimento da relação de emprego exige a prova do pressuposto essencial da subordinação jurídica, definido no artigo 3º CLT, que permite distinguir, segundo as condições de fato e o princípio da primazia da realidade, esta relação contratual daquelas semelhantes. No caso, sem a prova dessa condição, a r. sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2004.9400

11 - TRT2 Terceirização fraudulenta. Ponto nodal. Subordinação do trabalhador. Nas controvérsias que envolvem empregado, empresa prestadora de serviços e tomadora de serviços, quando a discussão se infere a alegação de terceirizações fraudulentas, o julgador deve considerar o ponto nodal da subordinação. Comprovada que a subordinação do trabalhador não se dava para com a tomadora e sim para com a empresa prestadora de serviços, impossível deferir a pretensão do reclamante.

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Doc. LEGJUR 167.8820.5000.9000

12 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Vínculo empregatício. Unicidade contratual. Inexistente. Sociedade. Sócio. Ausência de subordinação. CLT, art. 3º.


«A subordinação é um dos elementos da relação de emprego (CLT, art. 3º). No caso, o conjunto fático-probatório revela que o reclamante era sócio das reclamadas em razão de seu casamento com um dos membros da família detentora do grupo econômico. A prova testemunhal demonstrou a ausência do elemento subordinação. Assim, verifica-se que o reclamante não era empregado porque a concorrência do seu trabalho para as reclamadas, sem subordinação, contribuía para o aumento do patrimônio do ex-casal, não se admitindo que o término da relação conjugal transmude uma relação civil em trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8202.9000.1000

13 - TRT2 Empregado eleito Diretor de S/A. Ausência de subordinação jurídica. Suspensão do contrato de trabalho.


«O empregado de sociedade anônima, eleito para compor a administração da empresa sem subordinação jurídica, deixa de ser empregado. Importa analisar, na hipótese, a permanência ou não dos requisitos da subordinação jurídica, ainda que assuma o empregado o cargo de diretor. No caso concreto, demonstrada a assunção de carteira de clientes maior pela trabalhadora, liberdade na atuação profissional, autonomia na marcação de férias, participação em reuniões deliberativas do Conselho de Administração, percepção de benefícios financeiros (pró-labore), e o contato direto com o presidente da companhia, resta evidente a ausência de subordinação jurídica, com conseguente suspensão do contrato de trabalho no período. Inteligência da Súmula 269/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2008.6400

14 - TRT2 Subordinação vínculo de emprego reconhecido. Fraude contratual. A subordinação é o elemento central na configuração do vínculo de emprego e, in casu, esteve presente na relação mantida entre as partes. Pelo cotejo das provas, oral e documental, resta incontroverso que a reclamante, trabalhou todo o tempo nas dependências da reclamada, utilizando-se de materiais e equipamentos fornecidos pela «contratante, cumprindo escalas de trabalho predeterminadas, bem como está amplamente confirmada a subordinação hierárquica, com submissão da autora às ordens de superiores da ré

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Doc. LEGJUR 172.8274.6000.3100

15 - TRT2 Relação de emprego. Subordinação. Vínculo de emprego não reconhecido. Autônomo. Ausência de subordinação. CLT, art. 3º.


«O reconhecimento do próprio reclamante de que não havia punição pelas faltas ao serviço denuncia a ausência de subordinação por falta de um dos seus elementos, quer seja, o poder de punir. Assim, não restando presentes integralmente os requisitos do CLT, art. 3º, não há falar em vínculo de emprego entre as partes. Recurso do reclamante a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7354.8500

16 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Subordinação. Conceito. CLT, art. 3º.


«A subordinação que emerge do contrato de trabalho implica na obrigação de prestar trabalho útil aos fins colimados pela empresas. Não revela autonomia quando se insere como indispensável à consecução da atividade empresarial.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.6000

17 - TRT3 Relação de emprego. Subordinação. Obrigação assumida pela trabalhadora. Inexistência de subordinação. Vínculo de emprego descaracterizado.


«O fato de uma contratante ser obrigada ao cumprimento de certas obrigações não caracteriza subordinação sentido estrito, mas a necessidade de executar a parte que lhe compete decorrente da realização de um contrato, que não caracteriza vínculo de emprego. A se assim entender, ter-se-ia que absolutamente todos os tipos de prestação de serviços seriam subordinados, porque quando são firmados contratos - quaisquer que sejam - são distribuídas aos convenentes as obrigações que lhes correspondem.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0003.3000

18 - TRT3 Vínculo de emprego. Consultora natura orientadora. Subordinação estrutural.


«A subordinação estrutural é aquela que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica da atividade econômica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, sim, se a empresa o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de organização e funcionamento, caso em que se terá por configurada a relação de emprego. Portanto, em um contexto de subordinação estrutural não se torna imprescindível a presença dos clássicos elementos que configuram o liame empregatício, estampados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. No caso em questão foi constatada a fraude trabalhista, eis que evidenciada a subordinação estrutural e firmado entre as partes instrumento particular de prestação de serviços atípicos, com a finalidade de mascarar a verdadeira relação de emprego. Assim, atuando a reclamante na atividade econômica principal da reclamada, nas funções de Consultora Natura Orientadora, é de se declarar o vínculo de emprego entre as partes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7315.4800

19 - TST Relação de emprego. Árbitro de futebol. Inexistência de subordinação. Vínculo empregatício não reconhecido. CLT, art. 3º.


«A subordinação parte da atividade, e nela se concentra. Seu exercício, porém, implica intercâmbio de condutas, porque essa atividade consume-se por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens e/ou serviços. O único meio de se obter uma razoável separação entre mandatário-autônomo e mandatário-subordinado é aferir a proporção da intervenção do poder jurídico do mandante na atividade do mandatário. «In casu, observa-se que o trabalho do árbitro é executado sem subordinação à Reclamada. O fato de estar o árbitro sujeito às ordens, instruções e fiscalização da Federação, e de ser por ela escalado para os jogos, não indica a sua subordinação jurídica. Pelo contrário, em razão da própria natureza do serviço prestado, o Reclamante desfruta de total autonomia no seu trabalho, não havendo por parte da Federação qualquer direção, comando, controle e ou aplicação de penas disciplinares, a ela interessando tão-somente o resultado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7453.6400

20 - TRT2 Relação de emprego. Policial militar. Hipótese que ficou caracterizada a impessoalidade e ausência de subordinação. Trabalho eventual caracterizado. CLT, art. 3º.


«A relação de emprego vinculado exige a pessoalidade. Policial militar que presta serviços juntamente com outros militares disponíveis em função das escalas da corporação. Impessoalidade e ausência de subordinação. Trabalho eventual. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.1600

21 - TRT3 Relação de emprego. Caracterização. Consultora natura orientadora. Inexistência de relação de. Emprego. Trabalho autônomo. Ausência de subordinação.


«Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses pressupostos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. No caso dos autos, o trabalho desenvolvido pela reclamante como Consultora Natura Orientadora era autônomo, não havendo subordinação perante a reclamada, razão pela qual inexiste relação de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 843.6974.0606.0153

22 - TST GDCJCP/


lb AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada Uber provedora de plataforma digital. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada «subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese, a questão foi dirimida mediante análise do conjunto probatório, evidenciando a inexistência de controle ou supervisão por parte da reclamada, concluindo o Tribunal Regional pela não configuração da subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo de emprego. Ficou expresso que o autor tinha autonomia para trabalhar, sem ter que se reportar diretamente a superiores hierárquicos, podendo escolher os dias em que trabalharia menos e os momentos destinados ao descanso. Acrescentou ainda que o percentual pago ao motorista, em torno de 80% do valor pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação, e não de subordinação. Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrada a subordinação jurídica, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2005.8200

23 - TRT2 Relação de emprego configuração vínculo empregatício. Subordinação. No âmbito do direito do trabalho Brasileiro, a subordinação é primordial na caracterização da relação de emprego, como ponto de distinção entre o trabalhador autônomo e o subordinado (art. 3º, CLT). A doutrina Brasileira, assim como internacional, procura caracterizar a subordinação como. A) econômica; b) técnica; c) jurídica. Como fenômeno jurídico, a subordinação é vista por três prismas. A) o subjetivo; b) o objetivo; c) estrutural. Os diversos prismas do fenômeno jurídico da subordinação não devem ser aplicados de forma excludente e sim com harmonia. Não se pode negar que a reclamante encontrava-se no que a doutrina nacional denominou de «zona cinzenta, isto é, uma relação de trabalho na qual o trabalhador goza de relativa autonomia na execução da atividade, mas, por outro lado, mantém certa dependência da contratante. Contudo, não se pode ignorar que o trabalho da reclamante está inserido dentro da estrutura da segunda reclamada. Vale dizer, a atuação do corretor é essencial para o fechamento do ciclo produtivo econômico, pois o lucro (objetivo da atividade econômica) está na comercialização dos produtos ofertados pela segunda reclamada, o que é realizado pelos corretores. Assim, considerando que as funções da reclamante se inserem na atividade desenvolvida pela reclamada, e que o trabalho era habitual, pessoal e oneroso, ficam preenchidos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego.

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Doc. LEGJUR 114.6404.2564.3830

24 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ACÓRDÃO QUE RETRATA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADOS . 1 . O reclamante aponta a existência de omissão/contradição no julgado desta 8ª Turma, sob o argumento de que a presente demanda é caso expresso de distinção ( distinguishing ) em relação à ratio decidendi, contida na decisão do STF no julgamento do ARE 791.932, o que não foi devidamente analisado por esta Turma. Alega que consta no acórdão recorrido que foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, motivo pelo qual foi reconhecido o vínculo empregatício, e não apenas a análise sobre a ilicitude da terceirização, na forma prevista na Súmula 331/TST, I. Elenca trechos do acórdão recorrido que, no seu entendimento, deixaram perfeitamente caracterizados os requisitos da relação de emprego. 2 . A questão da subordinação e demais requisitos da relação de emprego foi devidamente apreciada no acórdão embargado. 3 . Com efeito, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. Isso porque, diante dos novos contornos conferidos à matéria a partir do entendimento vinculante do STF, ausente a nítida comprovação de subordinação direta ao tomador, a presunção que prevalece é a de que é apenas estrutural ou indireta. 4 . In casu, a análise do acórdão regional não revela, de maneira inequívoca, a configuração de subordinação direta ao tomador de serviços, mas apenas a subordinação objetiva, em razão da inserção da atividade laboral na atividade-fim da tomadora dos serviços. Embargos de declaração não providos .

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Doc. LEGJUR 165.9875.7000.3600

25 - TRT4 Vínculo de emprego. Subordinação estrutural. O vínculo de emprego resta caracterizado quando o empregado ingressa na estrutura do empreendimento, havendo a chamada subordinação estrutural, da qual também decorrem os demais requisitos da relação de emprego, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade. [...]

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.7200

26 - TRT2 Relação de emprego. Esteticista. Subordinação não provada. Prova testemunhal que não aponta subordinação, mas ao contrário autonomia. CLT, art. 3º.


«Profissional que atua sem aquela sujeição típica de empregado, que utiliza ferramental próprio, que não se sujeita a horário imposto pelo dono do estabelecimento e que recebe diretamente dos clientes. Correta valoração da prova pelo Juiz que ouviu partes e testemunhas. Vínculo não reconhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 107.7171.2000.0200

27 - TRT18 Relação de emprego. Diretor eleito. Contrato de trabalho suspenso. Verbas trabalhistas. Férias. Subordinação jurídica. Ônus da prova do autor. Súmula 269/TST. CLT, arts. 3º e 818. CPC/1973, art. 333.


CLT, art. 818 ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8201.2000.0200

28 - TRT2 Bancário. Fináustria. Banco Itaú. Subordinação ao banco demonstrada. Reconhecido vínculo de emprego com o banco por todo o período. Infere-se dos depoimentos testemunhais e até mesmo do depoimento da supracitada preposta a existência de subordinação direta da autora ao segundo reclamado, corroborando as suas alegações no sentido de estar subordinada ao gerente «Nivaldo do Itaú, sendo este seu superior hierárquico. Também não se pode deixar de considerar a unanimidade dos depoimentos quanto à necessidade de se reportar ao mesmo gerente se necessitasse faltar ou se atrasar, reforçando a existência de subordinação direta e do exercício do poder diretivo do banco empregador, notadamente do poder de fiscalização do serviço prestado.

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.2300

29 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Relação de emprego e representação comercial. Diferenciação.


«É sabido que a diferenciação substancial entre a relação de emprego e a representação comercial autônoma é feita à luz da existência ou não da subordinação jurídica, pois os demais elementos podem estar presentes em ambos os tipos de relação jurídica. Não obstante, não se pode deixar de registrar que a integração do representante comercial autônomo nas atividades essenciais e normais do empregador (aspecto objetivo da subordinação) também é objeto do contrato de representação comercial, de forma que somente a subordinação jurídica, em seu aspecto subjetivo - sujeição ao comando do empregador, irá caracterizar a relação de trabalho prevista no CLT, art. 3º.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8190.5000.3300

30 - TRT2 Relação de emprego. Subordinação. Relação de trabalho. Feirante. CLT, art. 3º.


«Arrendamento de espaço em barracas. Proprietário de barraca que detém licença para atuar em feiras livres e mantém relação contratual com o autor de arrendamento de espaço na barraca. Inexistência de subordinação. Vínculo de emprego não configurado.... ()

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Doc. LEGJUR 175.1972.8000.1700

31 - TRT2 Prestação de serviço na atividade-fim. Subordinação objetiva. A contratação direta de líder operacional de delivery por empresa especializada em vendas por loja virtual e entrega na residência dos clientes atrai a subordinação objetiva, pois se trata de função inserida diretamente na sua atividade-fim.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.6700

32 - TRT2 Relação de emprego. Vendedor. Sujeição a produção mínima. Comparecimento diário a reuniões. Condições indicativas de subordinação. Vínculo de emprego caracterizado. CLT, art. 3º.


«É empregado, e não autônomo, o vendedor que está sujeito a produção mínima, que tem local de trabalho determinado pelo empregador e é obrigado a comparecer a reuniões diárias no estabelecimento, em horário previamente estipulado. Condições indicativas da subordinação, como elemento crucial do vínculo de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 210.3513.6003.2400

33 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade solidária. Relação de preposição. Existência de vínculo de subordinação. Juros moratórios. Ilícito extracontratual. Evento danoso. Recurso não provido.


«1 - A responsabilidade solidária da empresa, por danos causados aos familiares de vítima fatal de acidente automobilístico, pressupõe, além da culpa do condutor do veículo, relação de preposição entre este e a empresa, configurada principalmente pela subordinação. ... ()

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Doc. LEGJUR 476.8467.2979.9043

34 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. INCIDÊNCIA.


1. O recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o quadro fático registrado no acórdão recorrido afasta a possibilidade de se reconhecer a existência de subordinação jurídica e não traz elementos que possam dar suporte à alegação de subordinação estrutural ou algorítmica. 2. Por essas mesmas razões, os acórdãos paradigmas apresentados pelo recorrente são inservíveis, na medida em que não partem das mesmas premissas fáticas trazidas no acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0002.2100

35 - TRT3 Relação de emprego. Vendedor. Vínculo de emprego. Vendedor. Configuração.


«A diferenciação entre o representante comercial e o vendedor empregado é extremamente sutil e considerada questão tormentosa pela doutrina e jurisprudência, uma vez que são comuns às duas relações jurídicas elementos como a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e até a subordinação em alguns aspectos, como estabelecido na Lei 4.886/65, que disciplina a atividade do representante comercial, sendo a subordinação o ponto chave para o deslinde da controvérsia. Logo, apenas a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho permitirá estabelecer a distinção no caso concreto. Revelando os elementos dos autos a existência dos elementos configuradores da relação de emprego, mantém-se a r. sentença que a reconheceu.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7507.0700

36 - TRT2 Relação de emprego. Vínculo de emprego. Réu que admite a prestação do serviço mas não a subordinação. Ônus da prova. CLT, art. 3º e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333.


«Se o réu admite a prestação do serviço, porém nega a subordinação, não está a opor fato impeditivo, mas sim a negar a existência do próprio negócio jurídico que serve de arrimo à pretensão. Impeditivo é o fato que retira do negócio o efeito que lhe é próprio, quando já admitido, em todos os seus elementos, o fato constitutivo. Por isso, e à vista do que dispõe o CLT, art. 818, não cabe só ao réu provar que o trabalho era autônomo, mas também ao autor, e fundamentalmente a ele, a prova da subordinação, que é, esse sim, o elemento crucial da relação de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 440.2757.1731.3041

37 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ADPF 324 E RE958.252 - ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL - DESPROVIMENTO.


1. A decisão agravada, reconhecendo a transcendência política da matéria, deu provimento ao recurso de revista patronal para afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos e benefícios inerentes à categoria profissional de financiário, que haviam sido deferidos à Reclamante, julgando improcedente o pleito de diferenças salariais, horas extras e reflexos decorrentes de enquadramento profissional. 2. Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo, sustentando a existência de distinguishing do presente caso com a tese definida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Argumenta que estava inserida na dinâmica empresarial da 2ª Reclamada, a evidenciar a existência de subordinação estrutural . 3. Verifica-se que, conquanto haja registro no acórdão regional de que a Reclamante tenha laborado na atividade-fim da Financeira, o fato é que já não subsistem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização, os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas. Ademais, destaca-se ainda que tendo o presente Relator sustentado, na 4ª Turma, que persistiria a parte final do, III, quanto à vedação à subordinação direta (que não se confunde com a « subordinação estrutural «) e à pessoalidade do trabalhador terceirizado à tomadora dos serviços, ficou vencido pela douta maioria da Turma, que entendeu que o STF não admite tal distinção, a impedir a ampla terceirização de serviços (cfr. TST-RR-10088-46.2015.5.18.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 18/08/20). 4. Cumpre ressaltar que a particularidade fática de haver grupo econômico entre as Reclamadas, por si só, não socorre à Reclamante, pois não há no acórdão regional elementos que demonstrem a efetiva subordinação, não restando caracterizados os requisitos que autorizariam a formação de vínculo com a tomadora de serviços, à luz do CLT, art. 3º. 5. Assim, não tendo a Agravante demovido os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 941.9720.6924.3025

38 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÓCIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. 1. Há, em princípio, incompatibilidade da atividade de controle e gestão exercida pelo administrador da empresa com a subordinação hierárquica a que se submetem os empregados, não sendo possível que o administrador, ao mesmo tempo em que atua como gestor da empresa, esteja subordinado à gestão que ele mesmo realiza. 2. Nada obstante, é possível excepcionalmente se reconhecer a existência de vínculo de emprego daquele (sócio ou não) que atua como administrador da empresa, desde que se constate a forte prevalência da subordinação jurídica na relação existente, em vez de poderes de gestão típicos do cargo ocupado (primazia da realidade). 3. Aplicação, mutatis mutandis, da compreensão firmada na Súmula 269/TST, segundo a qual « o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego". 4. No caso presente, embora o reclamante figurasse formalmente como sócio administrador da empresa, é possível extrair do acórdão proferido a existência de subordinação jurídica suficiente a afastar a affectio societatis e a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego. 5 . Com efeito, a teor do acórdão regional, a prova testemunhal produzida demonstra « a impossibilidade de tomada de decisões, inclusive quanto à concessão de descontos e contratação de empregados de alto nível hierárquico, sem o aval da direção holandesa «. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7457.1900

39 - TRT2 Relação de emprego. Sociedade de advogados. Sócio minoritário que se retira. Estatuto e alterações sociais registrados na OAB. Lei 8.906/94, art. 15, e ss. CCB/2002, art. 997 e CCB/2002, art. 999. Vínculo não reconhecido. CLT, art. 3º.


«Sócio minoritário que se retira. Relação de emprego inexistente. Os elementos formadores do contrato de trabalho - pessoalidade, continuidade, subordinação jurídica e onerosidade - são também comuns a certos contratos civis, sobretudo à sociedade de advogados, quando profissionais se juntam com finalidade lucrativa. A única distinção importante é quanto à subordinação jurídica, que no Direito do Trabalho relaciona o empregado à figura do empregador, ao passo que nas sociedades constituídas a subordinação do sócio se dá ao estatuto, ao contrato ou às leis, e não à sociedade. Não há relação de emprego entre o advogado e a sociedade de advogados da qual fez parte, ainda que na condição de sócio minoritário.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0010.1500

40 - TST Terceirização. Vínculo empregatício.


«O conceito de subordinação deve ser aplicado à luz da inserção do trabalhador na dinâmica da empresa, configurando a denominada subordinação estrutural, tal qual descrito no acórdão recorrido. Inviáveis as alegações de violação da CLT, art. 3º e de contrariedade à Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.8190.5000.0500

41 - TRT2 Contrato de trabalho. Diretor financeiro. Eleição. Suspensão do contrato. Súmula 269/TST.


«A eleição de empregado para cargo de diretor implica a suspensão do contrato de trabalho, salvo se persistir a subordinação jurídica. Súmula 269/TST. Hipótese em que não está configurada a subordinação. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.5000

42 - TRT2 Diretor de S/A. Natureza do vínculo diretor de S/A. Contrato suspenso. Impossibilidade quando a subordinação persiste. A oitava das testemunhas confirmou que o reclamante continuou subordinado ao ceo da reclamada, de sorte que, presente a subordinação, não há falar em desaparecimento da relação de emprego entre as partes (Súmula 269/TST).

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Doc. LEGJUR 153.6393.2014.6300

43 - TRT2 Relação de emprego. Subordinação vínculo de emprego. Caracterização. A possibilidade da rejeição das ordens de serviço e a liberdade para decidir quanto ao comparecimento no posto de trabalho afastam, de maneira indene de dúvidas, a existência de subordinação jurídica, requisito essencial à configuração de uma relação de emprego (CLT, art. 2º). Recurso proletário a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.7700

44 - TRT3 Terceirização. Licitude terceirização. Ausência de exlusividade e subordinação. Licitude.


«Evidenciado que não havia exclusividade na prestação de serviços da reclamante para o primeiro reclamado, tampouco subordinação jurídica, ainda que estrutural, sendo certo que as atividades desempenhadas não eram tipicamente bancárias, a terceirização levada a efeito é lícita, não se cogitando de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.... ()

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Doc. LEGJUR 138.4240.5002.7000

45 - STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Desistência pelo agravante. Recurso adesivo. Subordinação ao recurso principal (CPC, art. 500, III). Não conhecimento.


«1. Desistência pelo agravante do agravo em recurso especial principal. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3002.0900

46 - TRT3 Relação de emprego. Trabalho autônomo. Relação de emprego nos moldes celetistas não configurada. Autonomia e ausência de subordinação jurídica evidenciadas. Encargo probatório empresário satisfeito.


«Considerando-se que não poucas vezes o trabalho autônomo se reveste de roupagens que em muito o aproximam da figura do empregado, eis que realizado de forma pessoal, não eventual e onerosa, tem-se que a diferenciação central entre ambas as figuras legais reside na subordinação, elemento norteador básico da relação empregatícia. Em outras palavras, pode-se dizer que o trabalhador autônomo se distingue do empregado em face da ausência de subordinação ao tomador de serviços no contexto da pactuação do trabalho. Assim evidenciado, amplamente, in casu, inviável cogitar em caracterização do vínculo de emprego almejado, satisfeito, pela reclamada, o encargo probatório que lhe competia. Recurso obreiro ao enfoque desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0002.1000

47 - TST Recurso de revista. Vínculo de emprego. Configuração. Relação comercial. Desenvolvimento de projetos. Ausência de subordinação jurídica.


«O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a relação jurídica e fática entre as partes era de natureza comercial e de prestação de serviços autônomos, consistente no desenvolvimento de projetos específicos e pontuais por meio de empresa da qual o reclamante era um dos sócios, ausente qualquer subordinação jurídica. Anotou que a principal controvérsia girou em torno do valor a ser pago por específico projeto de tecnologia móvel, desenvolvido preponderantemente na residência do autor, tudo conforme o teor de documentos juntados por ele. Nesse contexto, inviável cogitar de violação do CLT, art. 3º pelo não reconhecimento do vínculo de emprego, que tem na subordinação jurídica um de seus requisitos essenciais. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.6700

48 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Representante comercial e vendedor. Subordinação jurídica. Semelhanças e distinções.


«Existem nos contratos de representação comercial e de emprego muitas semelhanças e certas distinções, estas nem sempre muito nítidas. O representado, tal qual o empregador, tem o poder legal de exigir que o representante lhe preste contas, devendo este agir de acordo com as suas instruções negociais. Pode ainda haver (ou não) pessoalidade, tal qual o contrato de emprego. Há contraprestação a título de comissões, como ocorre com os empregados vendedores, tratando-se de trabalho não eventual. A subordinação jurídica do representante, porém, destaca-se da subordinação jurídica do empregado, pois em relação a este as exigências e cobranças são mais específicas e repetitivas, enquanto em relação àqueles são mais genéricas e esparsas, o que lhes confere maior autonomia na prestação de seus serviços.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.7800

49 - TRT12 Relação de emprego. Representação comercial. Distinção. Ausência de subordinação na representação. Inexistência de vínculo empregatício. Autonomia na prestação do serviço reconhecida na hipótese. CLT, art. 3º.


«O contrato de trabalho e o de representação comercial possuem traços comuns, tais como a natureza continuada da prestação do serviço e a onerosidade, distinguindo-se apenas pela subordinação jurídica presente apenas no primeiro. Essa subordinação consiste, justamente, na limitação contratual da autonomia da vontade do empregado quanto ao modo da realização do serviço, transferindo-se ao empregador o poder de direção da atividade desempenhada. Restando demonstrado nos autos que o reclamante era quem angariava e dispunha da clientela da forma que melhor lhe aprouvesse, aliado ao fato de que não havia fixação de metas acerca do número de clientes que deveriam ser visitados, impõe-se o reconhecimento da sua autonomia quanto ao modo da realização do serviço. Sentença que reconheceu o vínculo empregatício reformada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7378.6200

50 - TRT2 Relação de emprego. Exclusividade. Requisito não essencial para caracterização do vínculo. Não eventualidade e subordinação comprovados na hipótese. CLT, arts. 2º e 3º.


«... Ambas as testemunhas são uníssonas em confirmar o trabalho do recorrido no período anterior ao registro. Equivoca-se a recorrente quando alega que a primeira testemunha confirmou a inexistência de subordinação, continuidade, dependência econômica e exclusividade na prestação de serviços. Primeiramente, esclareça-se que exclusividade não é requisito caracterizador da relação de emprego, a teor do que dispõem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A continuidade, ou melhor, a não eventualidade e a subordinação restaram corroboradas pelo depoimento e não o contrário, como quer fazer crer a recorrente. Em depoimento, esclarece que ambos trabalhavam de segunda a sábado. Somente ressalvou que às vezes não trabalhava a semana inteira «com o reclamante. Ainda que assim não fosse, o fato de trabalharem alguns dias da semana não descaracteriza a habitualidade. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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