1 - TRT3 Vendedor. Pagamento de comissões sobre o valor líquido das vendas. Pactuação no contrato de trabalho. Licitude.
«Não há na legislação pátria qualquer norma que vede a estipulação de pagamento de comissões sobre o valor líquido das vendas. Pelo contrário, dispõe o Lei 3.207/1957, art. 2º, que regulamenta a atividade de empregado vendedor, que «o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar, ou seja, a comissão a ser paga será aquela avençada pelas partes no contrato de trabalho, de modo que estas são livres para pactuarem o valor e a forma de apuração das comissões, incluindo sua base de cálculo. Afigura-se válida, portanto, a pactuação de pagamento de comissões sobre o valor líquido das vendas, deduzidos os valores de ICMS e de descontos promocionais, desde que tal condição esteja prevista no contrato de trabalho do vendedor.... ()
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2 - TRT3 Base de cálculo. Comissões. Base de cálculo. Valor líquido das vendas. Dedução dos tributos cabíveis. Requisito de validade.
«Ante a inexistência no ordenamento jurídico de regra que assegure ao empregado o recebimento das comissões sobre as vendas realizadas sem a dedução dos tributos cabíveis, notadamente na CLT e na Lei 3.207/57, não padece de ilicitude a pactuação de cláusula contratual que estipule como base de cálculo o valor líquido das vendas (excluídos impostos e taxas), por força do disposto no CLT, art. 443. Entretanto, para que seja conferida validade à cláusula contratual estipulando tal condição, seja expressa, seja verbal, faz-se imprescindível prova inequívoca desse ajuste e da inexistência de vício de vontade, sob pena de prevalecer o óbice geral de que trata o princípio da alteridade consagrado no CLT, art. 2º, segundo o qual o risco da atividade é do empregador, sendo- lhe vedado transferir os custos do empreendimento ao empregado.... ()
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3 - TST Salário. Comissão. Vendedor. Critério de apuração. Valor líquido das vendas. Dedução IPI e ICMS. Licitude. Previsão em contrato de trabalho. CLT, art. 444 e CLT, art. 457, § 1º. CF/88, art. 7º, VI e X. Lei 3.207/57.
«Cláusula estipulada no contrato de trabalho no sentido de apuração das comissões pelo valor líquido das vendas, descontados os montantes relativos ao IPI e ICMS, não se traduz em desconto ilícito no salário do obreiro, mas estipula critério de cálculo das comissões, previamente acordado pelas partes, não dissentindo das disposições de proteção do salário e emprego, razão por que deve ser observada.... ()