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Doc. LEGJUR 567.5041.4690.3716

1 - TJSP Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Arrematação de bem imóvel. Vícios. Não verificação.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, pela qual foi rejeitada a impugnação à arrematação. Defende o executado/agravante haver vícios no edital e na arrematação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, neste momento, as alegações de irregularidade na avaliação do bem; (ii) saber se houve arrematação por preço vil; (iii) definir se houve violação ao princípio da menor onerosidade; e (iv) definir a responsabilidade pelos débitos condominiais. III. Razões de decidir 3. Não é possível apreciar os argumentos do agravante acerca de alegadas irregularidades na avaliação do bem, uma vez que a questão já foi decidida e se encontra coberta pela preclusão. 4. Poderia o agravante apontar razões pelas quais aquela avaliação, realizada em 2022, e atualizada monetariamente, estaria defasada, mas foram apresentadas apenas afirmações genéricas para a incorreção da avaliação (que não mais se discute), e não para sua desatualização. 5. Considerado o valor de avaliação homologado pelo juízo, houve a devida correção monetária do valor pela leiloeira, verificando-se que a arrematação superou o patamar mínimo fixado no edital de 60% do valor de avaliação. 6. Embora invoque o princípio da menor onerosidade, não aponta o recorrente outros meios para satisfação da execução, mais eficazes e menos onerosos, o que é requisito para a instrumentalização do instituto. 7. No edital constou expressamente que os débitos de natureza propter rem ficariam sub-rogados no preço, de modo que, no caso concreto, não é possível reconhecer a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: «1. Homologado o valor de avaliação e preclusa a matéria, nova discussão deve ficar restrita à eventual defasagem da avaliação. 2. O executado que invoque o princípio da menor onerosidade deve indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da execução. 3. Caso conste no edital explicitamente que, quanto aos débitos condominiais, haverá sub-rogação no preço, a responsabilidade será do executado, e não do arrematante. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805, parágrafo único, e CPC, art. 903, § 1º, I; CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2211013-41.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2194320-79.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2024
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Doc. LEGJUR 241.0110.6152.9637

2 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Arrematação. Preço vil não caracterizado. Precedentes. Súmula 83/STJ. Vícios no edital que não prejudicam a parte executada. Súmula 83/STJ.


1 - Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação, patamar observado no caso concreto. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1379.6454

3 - STJ Processual civil e administrativo. Ação anulatória. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas editalícias e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Lei distrital. Súmula 280/STF.


1 - Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada por Paulo & Maia Supermercados Lago Sul Ltda. contra Distrito Federal, Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e NG Administração e Incorporação de Imóveis Ltda. objetivando a declaração de nulidade parcial do edital de licitação 8/2016, que determinou a venda de imóvel sito no SHIS, QI 5, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, bem como a determinação de apuração dos valores relativos às benfeitorias erigidas no imóvel. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.8360.5002.6000

4 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.


«1 - O acórdão embargado ao não conhecer do Recurso Especial julgou: a) deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se encontra omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF; b) em relação à assistência judiciária e ao não conhecimento das novas provas colacionadas aos autos, o acórdão proferido nos Aclaratórios entendeu que: «O acórdão guerreado foi absolutamente preciso ao indeferir a extensão da assistência judiciária, de 50% (cinquenta por cento por cento) para 100% (cem por cento). Confira-se: O pleito de extensão da assistência judiciária não comporta acolhimento. Isto porque o recorrente não comprovou qualquer alteração fática para sua extensão, devendo ser mantida a assistência judiciária concedida no mov. 16.1, no termo de audiências cíveis; mais especificamente em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Com efeito, em 16/08/2012, o autor se comprometeu a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, não se insurgindo, em nenhum momento, quanto a esta cominação. In casu, deveria o apelante demonstrar, documentalmente, a alteração de sua situação fática quando da interposição do recurso, não sendo suficiente a mera alegação de impossibilidade, neste momento, de arcar com as custas e despesas do processo. Quanto ao não conhecimento das novas provas colacionadas aos autos, constou no decisum guerreado: Também não comporta conhecimento os documentos juntados com a apelação cível, notadamente o parecer do procurador de justiça (mov. 86.3) e o contrato de locação para fins comerciais (mov. 86.4), pois não foram apresentados ao juízo de origem, não tendo sido, consequentemente, por ele analisados, de modo que se reformada com base nesses novos elementos acabaria por caracterizar supressão de instância e, consequentemente, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Os integrantes desta câmara cível concluíram pelo não conhecimento dos documentos, trazidos junto à apelação cível, por serem referentes a fatos pretéritos à prolação da sentença, instando salientar que o inquérito policial foi instaurado em 26/03/2012, não tendo o embargante se desincumbido de demonstrar o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente, nos termos do CPC/2015, art. 435 (fls. 448-449, e/STJ); c) no caso dos autos, no que toca à assistência judiciária gratuita e ao não conhecimento das novas provas colacionadas, não há como alterar o entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame; d) o recorrente não impugnou especificamente a fundamentação do Tribunal a quo atinente ao motivo do não conhecimento dos documentos trazidos na Apelação Cível - serem referentes a fatos pretéritos à prolação da sentença, instando salientar que o inquérito policial foi instaurado em 26/3/2012, não tendo a parte se desincumbido de demonstrar o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente. Incidência da Súmula 283/STF; e) concernente à controvérsia acerca da ausência de intimação do arrematante na Execução Fiscal em apenso, conforme determinado pelo Agravo de Instrumento 874.376-2; dos vícios no edital de praça do imóvel, pois omisso quanto à ocupação do bem por terceiros, e da responsabilidade por eventuais débitos remanescentes (despesas condominiais), o acórdão recorrido consignou: «Verifica-se que, após o julgamento do agravo de instrumento 874.376-2, o arrematante, ora apelante, foi efetivamente intimado para se manifestar na execução fiscal 0015561-39.2007/8/16.0021, o que fez, requerendo o desfazimento da arrematação. Em um primeiro momento o juiz deferiu seu pedido, entretanto, o município, ora apelado, interpôs agravo de instrumento 932.808-1, sendo reformada a decisão para manter a arrematação, verbis: (...) Além disso, como exaltado pelo magistrado de origem, o arrematante do bem tem a faculdade de desistir da sua aquisição com o oferecimento de embargos à arrematação, a qual não foi apresentada, conforme certidão de mov. 1.29 (fls. 144 da execução fiscal 0015561- 39.2007/8/16.0021). Logo, não comporta acolhimento a tese de que não foi intimado na execução fiscal como determinado na decisão do agravo de instrumento 874.376-2. (...) Analisando o caderno processual, não há como concluir que o bem em questão estaria ocupado por terceiros quando da elaboração do edital de praça. Ao contrário, visto que da formalização da penhora e avaliação do imóvel (mov. 1.9 - fls. 28 e mov. 1.61 - fls. 333, ambos da execução fiscal 0015561-39.2007/8/16.0021) não há qualquer registro de que estaria ocupado. (...) In casu, verifica-se que constou no edital a existência de penhora proveniente dos autos de ação de cobrança 890/97, que trata da cobrança das cotas condominiais junto ao Condomínio Emília Saraiva (mov. 1.20 - fl. 80 da execução fiscal 0015561-39.2007/8/16.0021). Logo, que o recorrente tinha ciência quanto a pendência do mencionado débito condominial. Portando, ausente qualquer omissão no edital de praça do bem arrematado. (fls. 416-419, e/STJ), f) a revisão do entendimento do Tribunal a quo para acatar as premissas do recorrente de que não foi intimado na Execução Fiscal e de que o bem estaria ocupado por terceiros quando da elaboração do edital de praça não visa diretamente à interpretação da legislação federal, mas à reanálise do acervo probatório carreado aos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ; g) a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.4981.6005.5700

5 - STJ Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação genérica. Súmula 284/STF. Concessão integral da assistência judiciária. Descabimento. Não comprovação de alteração fática. Impossibilidade de apresentação de novos documentos com a apelação. Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Ausência de intimação do arrematante na execução fiscal não configurada. Vícios no edital de praça do imóvel objeto da arrematação. Omissão não caracterizada no que tange à ocupação do bem por terceiros ou à responsabilidade pelos débitos remanescentes após a arrematação. Revisão do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ. Alínea «c prejudicada.


«1 - É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se encontra omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8131.1748.9296

6 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. 1. Impenhorabilidade e indivisibilidade do imóvel. Falta de prequestionamento da matéria ou tese. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.


2 - VÍCIOS NO EDITAL Da LeiLÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.3933.8008.0400

7 - STJ Família. Agravo interno no recurso especial. Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em fase de cumprimento de sentença. Arrematação de imóvel do devedor. Observância dos ditames legais. Ausência de prejuízo. Decisão mantida. Recurso desprovido.


«1. Não configura ofensa ao CPC, CPC, art. 535, I e IIo fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()

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Doc. LEGJUR 126.6155.3000.1000

8 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Servidor público. Concurso público. Administrativo. Anulação do certame por vícios no edital. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, II e § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927.


«O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Por se tratar de procedimento administrativo, em cujo cerne se encontra densa competitividade entre os aspirantes a cargos e empregos públicos, o concurso público não raras vezes rende ensejo à instauração de conflitos entre os candidatos ou entre estes e o próprio Poder Público. Na hipótese dos autos, o autor foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, tendo o certame sido posteriormente anulado por vícios do edital. Não se desconhece que, em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal posiciona-se no sentido de que não há danos morais reparáveis, uma vez que, o aprovado em concurso público tem mera expectativa de direitos. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1131.2488.0563

9 - STJ Administrativo. Processual. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso. Homologação. Perda de objeto. Ausência de direito líquido e certo.


1 - Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato dos Desembargadores Presidente do TJ-ES e Presidente da Comissão do Concurso de Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1/2009). O impetrante se insurge contra decisão da Comissão de Concurso de remoção, que indeferiu seus pedidos de inscrição para serventias desejadas, por entender desrespeitada a regra editalícia que estabelece como condição a indicação de serventia da mesma entrância. Aponta ainda vícios no Edital de concurso de remoção, de Resolução que o regulava e de editais subseqüentes.... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7014.2800

10 - TJRS Direito público. Licitação. Edital. Nulidade. Vício discriminatório. Transporte coletivo urbano. Apelação cível. Licitação e contrato administrativo. Prestação de serviço de transporte coletivo urbano. Município de uruguaiana. Alegação de nulidade do edital. Interesse de agir.


«A simples ausência de participação do certame, em virtude de não atender ao requisito de cláusula ora impugnada, não afasta a legitimidade ativa da autora, pois a renúncia ao direito subjetivo público de ação não se presume. A comprovação de vícios no Edital de Concorrência Pública 001/2000, cujo objetivo era a contratação de serviço de transporte coletivo urbano, enseja a sua nulidade e a do respectivo contrato administrativo. A inclusão de cláusulas vedatórias da participação de empresas que litigam de forma ativa ou passiva contra o Executivo Municipal, e beneficiam proprietários de imóvel e veículos, é vedada pelo ordenamento jurídico. ... ()

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