1 - STF Recurso extraordinário. Tema 1.044/STF. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Ministério Público de contas. Impetração de mandado de segurança contra julgado do Tribunal de Contas perante o qual atua. Ilegitimidade. CF/88, art. 127. CF/88, art. 128. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.044/STF - Legitimidade do Ministério Público de Contas para impetrar mandado de segurança contra julgado do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Tese jurídica fixada: - O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 127 e CF/88, art. 128, a legitimidade do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas daquele Estado que determinou a extinção e o arquivamento de representação promovida pelo Parquet de Contas para se apurar supostas irregularidades em procedimento licitatório relativo a contrato de edificação da nova sede administrativa do mencionado tribunal. ... ()
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.044/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Sucumbência. Custas processuais. Ação acidentária em que a parte autora, beneficiária de gratuidade da justiça, na forma de isenção, é sucumbente. Isenção de ônus sucumbenciais da Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Custeio de honorários periciais, adiantados pelo INSS. Lei 8.620/1993, art. 8º, § 2º. Responsabilidade do estado. Dever constitucional de prestar assistência jurídica aos hipossuficientes. Precedentes do STJ. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Recurso especial conhecido e provido. Previdenciário e processual civil. CPC/2015, art. 82, § 2º. CPC/1973, art. 20, caput. Lei Complementar 101/2000, art. 15 e Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Lei 8.620/1993, art. 8º, § 2º. Lei 1.060/1950, art. 1º. Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.044/STJ - Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Tese jurídica fixada: - Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista na Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 125/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).» ... ()
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.044/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Sucumbência. Custas processuais. Ação acidentária em que a parte autora, beneficiária de gratuidade da justiça, na forma de isenção, é sucumbente. Isenção de ônus sucumbenciais da Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Custeio de honorários periciais, adiantados pelo INSS. Lei 8.620/1993, art. 8º, § 2º. Responsabilidade do estado. Dever constitucional de prestar assistência jurídica aos hipossuficientes. Precedentes do STJ. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Recurso especial conhecido e provido. Previdenciário e processual civil. CPC/2015, art. 82, § 2º. CPC/1973, art. 20, caput. Lei Complementar 101/2000, art. 15 e Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Lei 8.620/1993, art. 8º, § 2º. Lei 1.060/1950, art. 1º. Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.044/STJ - Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Tese jurídica fixada: - Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista na Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 125/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).» ... ()
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.044/STJ. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Sucumbência. Custas processuais. Previdenciário e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial acolhida. Rito dos recursos especiais repetitivos. Ação acidentária em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, adiantados pelo INSS. Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Lei 8.620/1993, art. 8º, § 2º. Lei 1.060/1950, art. 1º. Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.044/STJ - Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Tese jurídica fixada: - Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista na Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 125/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).» ... ()
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5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.044/STJ. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Sucumbência. Custas processuais. Previdenciário e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial acolhida. Rito dos recursos especiais repetitivos. Ação acidentária em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, adiantados pelo INSS. Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Lei 8.620/1993, art. 8º, § 2º. Lei 1.060/1950, art. 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.044/STJ - Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Tese jurídica fixada: - Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista na Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.
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