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Tema 665

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Doc. LEGJUR 193.8790.8000.0400 Tema 665 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 665/STF. Embargos de declaração. Repercussão geral. Fundo Social de Emergência. ADCT/88, art. 72, V. Emenda Constitucional 1/1994. Emenda Constitucional 10/1996. Emenda Constitucional 17/1997. Contribuição ao PIS. Pessoas jurídicas a que se refere o § 1º da Lei 8.212/1991, art. 22. Majoração da alíquota. Anterioridade nonagesimal. Irretroatividade. Necessidade de observância. Isonomia. Ausência de afronta. Base de cálculo. Receita bruta operacional. Legislação do imposto de renda. Suficiência do arcabouço normativo. Medida Provisória 517/1994. Não regulação do fundo. Exclusões e deduções da base de cálculo. Possibilidade.


Embargos de declaração: «Tema 665/STF - Constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere a Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º no período de vigência do ADCT/88, art. 72, V.
Tese jurídica fixada: - São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no ADCT/88, art. 72, V, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da Emenda Constitucional de Revisão 1/94 e das Emenda Constitucional 10/1996 e Emenda Constitucional 17/1997, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 150, I, do texto constitucional permanente, e ADCT/88, art. 73, a possibilidade de recolhimento da contribuição para o PIS conforme determinado na Lei Complementar 7/1970, mesmo durante a vigência do ADCT/88, art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em face de alegada inexistência de conceito legal de «receita bruta operacional» e invalidade das alterações perpetradas na legislação do imposto de renda pela Medida Provisória 727/1994 (reedição da Medida Provisória 517/1994, convertida na Lei 9.701/1998) , por inconstitucionalidade formal e material. Questiona-se, ainda, com fundamento na CF/88, art. 145, § 1º e CF/88, art. 150, II, a constitucionalidade do estabelecimento de alíquotas distintas do PIS às instituições financeiras, em face dos princípios da capacidade contributiva e isonomia tributária.» ... ()

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Ementa
Doc. LEGJUR 144.1214.0000.1200 Tema 665 Leading case

2 - STF Recurso extraordinário. Tema 665/STF. Repercussão geral reconhecida. PIS. Tributário. Contribuição ao PIS. Definição da base de cálculo. Emenda Constitucional Revisão 1/1994. Emenda Constitucional Revisão 10/1996. Emenda Constitucional Revisão 17/1997. Princípio da legalidade. Exclusões determinadas pela Medida Provisória 727/1994 (reedição da Medida Provisória 517/1994). Validade. Fixação de alíquota maior. Instituições financeiras e equiparadas. Isonomia. Fundo Social de Emergência - FSE. CF/88, art. 145, § 1º e CF/88, art. 150, I e II. ADCT/88, art. 71 e CF/88, art. 72. Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º. Lei 9.718/1998. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 665/STF - Constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere a Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º no período de vigência do ADCT/88, art. 72, V.
Tese jurídica fixada: - São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no ADCT/88, art. 72, V, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da Emenda Constitucional de Revisão 1/94 e das Emenda Constitucional 10/1996 e Emenda Constitucional 17/1997, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 150, I, do texto constitucional permanente, e ADCT/88, art. 73, a possibilidade de recolhimento da contribuição para o PIS conforme determinado na Lei Complementar 7/1970, mesmo durante a vigência do ADCT/88, art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em face de alegada inexistência de conceito legal de «receita bruta operacional» e invalidade das alterações perpetradas na legislação do imposto de renda pela Medida Provisória 727/1994 (reedição da Medida Provisória 517/1994, convertida na Lei 9.701/1998) , por inconstitucionalidade formal e material. Questiona-se, ainda, com fundamento na CF/88, art. 145, § 1º e CF/88, art. 150, II, a constitucionalidade do estabelecimento de alíquotas distintas do PIS às instituições financeiras, em face dos princípios da capacidade contributiva e isonomia tributária.»... ()

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